Bahia
DECRETO
8.330, DE 2-10-2002
(DO-BA, DE 3-10-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Extinção Juros de
Mora Multa Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
Estabelece
normas para aplicação da redução de multas e acréscimos
moratórios incidentes
sobre os débitos fiscais do ICMS de fatos geradores ocorridos até
30-6-2002, constituídos
ou não, inclusive os ajuizados ou já parcelados, bem como concede
parcelamento para
recolhimento de débitos do imposto que especifica, devidos pelas cooperativas
agropecuárias,
nas condições que estabelece, com efeitos retroativos a partir de
18-9-2002.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à
vista do disposto na Lei nº 8.359, de 17 de setembro de 2002, e nos
Convênios ICMS 98/2002, de 20 de agosto de 2002, e 129, de 20 de setembro
de 2002, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações
e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), constituídos
ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados,
desde que o contribuinte ou responsável efetue integralmente o pagamento
do valor atualizado do débito, com observância dos prazos a seguir
estabelecidos:
I com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro
de 2002;
II com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro
de 2002;
III com redução de 80% (oitenta por cento), até 29 de
novembro de 2002;
IV com redução de 70% (setenta por cento), até 20 de dezembro
de 2002.
§ 1º Os contribuintes ou responsáveis poderão,
a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio
ICMS 129, de 20 de setembro de 2002, realizar o pagamento do valor atualizado
do débito a que se refere o caput, com a redução prevista
no inciso I, desde que efetuem integralmente o recolhimento até o dia 31
de outubro de 2002.
§ 2º Os créditos tributários do ICMS e do ICM
decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho
de 2002, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento)
do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 20 de dezembro
de 2002.
Art. 2º Os débitos fiscais do ICMS e do ICM, constituídos
ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de
2002, relativamente às operações realizadas por cooperativas
agropecuárias, poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas
mensais e consecutivas com dispensa de multas por infração e acréscimos
moratórios, desde que o contribuinte efetue o pagamento da primeira parcela
até o dia 31 de outubro de 2002.
Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior atenderá
às seguintes condições:
I o valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, ao resultado
da divisão do montante do débito, atualizado até a data da protocolização
do pedido, pela quantidade de parcelas pretendida pelo requerente;
II deverão ser obedecidos os critérios e as condições
previstos na legislação tributária estadual para o parcelamento
de débitos tributários que não conflitarem com este Decreto.
Art. 4º O parcelamento concedido nos termos do artigo 2º poderá
ser revogado quando o contribuinte incorrer na inadimplência, por três
meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como
do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data
da formalização do pedido.
§ 1º A revogação implica a antecipação
do vencimento das parcelas vincendas e na reconstituição das multas
por infração, dos acréscimos moratórios e dos honorários
advocatícios, a elas relativos e anteriormente dispensados.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 5º Serão extintos, independentemente de requerimento do
sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS e ICM
constituídos até 30 de junho de 2002, inscritos ou não na dívida
ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais,
por sujeito passivo, até 18 de setembro de 2002, não seja superior
a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único Para os fins deste artigo, considera-se débito
fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora, de outros acréscimos legais e dos honorários advocatícios.
Art. 6º Os benefícios de que trata este Decreto não se
aplicam aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, tipificadas
nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do artigo 42 da Lei nº 7.014, de
4 de dezembro de 1996, nem conferem ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores já pagos.
Art. 7º Em relação aos débitos a serem pagos com
os benefícios previstos neste Decreto:
I os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da
dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios;
II é vedado o pagamento total ou parcial do valor do débito
por dação de bem imóvel;
III tratando-se de créditos tributários que se encontrem com
defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer,
expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem
ao procedimento e desistir da impugnação;
IV no caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão
judicial, o benefício somente será concedido após a homologação
da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das
despesas judiciais respectivas;
V tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício de que trata este Decreto não se aplicará às parcelas
já pagas;
VI também poderão utilizar-se do benefício a que se refere
este Decreto os contribuintes inativos ou com inscrição cancelada;
VII a fruição dos benefícios previstos neste Decreto não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias
pagas a qualquer título.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de setembro de 2002.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Otto
Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Tendo em vista o estabelecido pelo Decreto 8.330/2002, o contribuinte que desejar
recolher integralmente, até 31-10-2002, seus débitos do ICM/ICMS em
atraso dos fatos geradores ocorridos até 30-6-2002, ainda com dispensa
de 100% de juros e multa, deve aguardar a publicação de ato ratificando
nacionalmente o Convênio ICMS 129, de 20-9-2002 (Informativo 40/2002).
A Lei 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96), institui a legislação
básica do ICMS do Estado da Bahia.
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