Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 48 SAT, DE 19-8-2002
(DO-BA DE 20-8-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Admissão Temporária
Dispõe
sobre a apuração do ICMS devido na importação de bens
sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária.
DESTAQUES
Fixada
nova fórmula para fins de base de cálculo do ICMS
devido na importação temporária de bens
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na Legislação
Federal, a apuração da base de cálculo a que se refere o inciso
XII do artigo 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, será efetuada mediante aplicação
da seguinte fórmula:
BC Red = (V + DA x Tperm + Tvu + II + IPI
1
alíquota
onde:
BC Red = Base de cálculo reduzida;
V = Valor do bem constante no documento de importação;
DA = Despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;
Tperm = Tempo previsto de permanência do bem no país, em número
de meses;
Tvu = Tempo estimado de vida útil do bem, em número de meses, nos
termos da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998,
do Secretário da Receita Federal;
II = Valor do Imposto de Importação incidente na operação;
IPI = Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na operação;
alíquota = Percentual relativo ao ICMS incidente sobre a base de cálculo
da operação.
1.1. o item 3:
3. a utilização do cálculo previsto nesta Instrução
Normativa condiciona-se à existência de idêntico tratamento tributário
para o Imposto de Importação e para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
1.2. o item 5:
5. havendo prorrogação do prazo de permanência do bem no
País ou extinção do regime nos termos da Legislação
Federal, o imposto correspondente ao período adicional será recolhido
até o vencimento do prazo inicialmente previsto, devidamente atualizado,
sem a incidência de juros ou acréscimos moratórios.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(Eudaldo Almeida de Jesus Superintendente)
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