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Bahia

Instrução Normativa SAT 48/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SAT, DE 19-8-2002
(DO-BA DE 20-8-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Admissão Temporária

Dispõe sobre a apuração do ICMS devido na importação de bens
sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária.

DESTAQUES

  • Fixada nova fórmula para fins de base de cálculo do ICMS
    devido na importação temporária de bens

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na Legislação Federal, a apuração da base de cálculo a que se refere o inciso XII do artigo 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, será efetuada mediante aplicação da seguinte fórmula:

BC Red = (V + DA x Tperm + Tvu + II + IPI
                                   1 – alíquota
onde:
BC Red = Base de cálculo reduzida;
V = Valor do bem constante no documento de importação;
DA = Despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;
Tperm = Tempo previsto de permanência do bem no país, em número de meses;
Tvu = Tempo estimado de vida útil do bem, em número de meses, nos termos da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, do Secretário da Receita Federal;
II = Valor do Imposto de Importação incidente na operação;
IPI = Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na operação;
alíquota = Percentual relativo ao ICMS incidente sobre a base de cálculo da operação.
1.1. o item 3:
“3. a utilização do cálculo previsto nesta Instrução Normativa condiciona-se à existência de idêntico tratamento tributário para o Imposto de Importação e para o Imposto sobre Produtos Industrializados.”
1.2. o item 5:
“5. havendo prorrogação do prazo de permanência do bem no País ou extinção do regime nos termos da Legislação Federal, o imposto correspondente ao período adicional será recolhido até o vencimento do prazo inicialmente previsto, devidamente atualizado, sem a incidência de juros ou acréscimos moratórios.”
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente)

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