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Bahia

Protocolo ICMS 32/2002

04/06/2005 20:09:37

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PROTOCOLO ICMS 32, DE 2-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)

ICMS
MERCADORIA EM TRÂNSITO
Fiscalização Integra

Estabelece procedimentos conjuntos de fiscalização entre os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte Sergipe, visando ao controle de trânsito de mercadorias.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Salvador, BA, no dia 2 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e
Considerando a dificuldade do Fisco para controlar o trânsito de mercadorias, especialmente no tocante à prática de desvio de destino de mercadorias, gerando perda de arrecadação aos Estados e concorrência desleal entre os contribuintes;
Considerando o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de fronteira, a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados, especialmente o disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 25/97, de 26 de setembro de 1997, acordam em celebrar o seguinte, Protocolo:
Cláusula primeira Os Estados signatários, visando coibir a evasão de receita tributária, especialmente pelo internamento de mercadorias em unidade federada diferente da constante no documento fiscal, comprometem-se em exercer ações conjuntas de fiscalização de trânsito em segmentos econômicos que, notadamente, têm apresentado dificuldades ao controle e fiscalização.
Cláusula segunda Nas operações com mercadorias em que haja suspeita de desvio de destino, a critério do Fisco por onde estiverem transitando as mercadorias ou a pedido de autoridade fiscal da unidade federada do destino destas, acordam as unidades signatárias em retê-las e solicitar do destinatário uma confirmação de compra.
§1º – No caso do destinatário confirmar a aquisição das mercadorias, deverá emitir “Declaração de Confirmação de Compra”, para a liberação das mesmas, mediante os seguintes procedimentos:
I – O destinatário deverá emitir a declaração em papel timbrado da empresa e entregar à unidade fiscal do seu domicílio ou local determinado pelo órgão central estadual;
II – O agente do Fisco de destino deverá apor carimbo, assinatura, matrícula e data da anuência, e encaminhar a declaração, através de fax ou e-mail, à unidade fiscal responsável pela retenção das mercadorias.
§ 2º – Estão descritos no Anexo Único deste Protocolo, os telefones e e-mails dos locais onde as unidades fiscais responsáveis pela retenção das mercadorias podem conferir a autenticidade da anuência emitida pelo agente do Fisco de destino, caso necessário.
§ 3º – A autenticidade será aferida a partir da verificação e confirmação da existência da matrícula do agente do Fisco, nome e sua efetiva lotação.
§4º – Caso o destinatário declare que não adquiriu as mercadorias, deverá emitir uma declaração em papel timbrado da empresa, fazendo referência aos dados da Nota Fiscal de aquisição, e encaminhar diretamente à unidade fiscal responsável pela retenção das mercadorias.
Cláusula terceira – Ao receber a declaração referida na cláusula anterior, a unidade federada deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – liberar a mercadoria, caso receba a “Declaração de Confirmação de Compra”, desde que cumpridos os requisitos previstos neste Protocolo;
II – proceder à autuação do responsável pela mercadoria, conforme dispuser a sua legislação, caso receba a declaração do destinatário de que não adquiriu a mercadoria.
Cláusula quarta – As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão adotadas conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos Estados signatários.
Cláusula quinta – Os signatários permutarão, através de arquivos magnéticos, as informações econômico-fiscais, de controle de trânsito das mercadorias e lançamentos fiscais de ofício de que dispuserem, permitindo-se a consulta e a coleta dos respectivos elementos cadastrais e dados estatísticos, bem como assistindo-se mutuamente, mediante prévio entendimento.
Cláusula quinta – Os Estados apresentarão a relação das autoridades fiscais responsáveis por conferir a autenticidade da anuência emitida pelo agente do Fisco de destino, bem como da autoridade fiscal que centralizará todas as informações necessárias ao fiel cumprimento deste instrumento.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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