Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 29 SAT, DE 7-5-2002
(DO-BA DE 9-5-2002)
ICMS
CARNE
Pauta Fiscal
Fixa
a base de cálculo de carne de frango e de carne bovina e bufalina que especifica,
para efeito de
incidência de ICMS, na primeira operação realizada pelos produtores,
com efeitos desde 14-5-2002.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e consoante o artigo 73, inciso VIII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
1. Fixar a base de cálculo dos produtos infracitados, para efeito de incidência
do ICMS, na primeira operação realizada pelos produtores:
Item |
Especificação |
Valor em R$/kg |
19 |
Cortes de carne de frango em estado natural, resfriados ou congelados |
|
19.07 |
Outros cortes de aves |
1,20 |
20 |
Cortes de carne bovina e bufalina em estado natural, resfriados ou congelados |
|
20.10 |
Outros miúdos bovinos |
1,20 |
2. Excluir, na Especificação Cortes de carne de frango em estado
natural, resfriados ou congelados da Pauta Fiscal, o item 19.03
Dorso;
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após
a data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. (Eudaldo Almeida de Jesus Superintendente de Administração
Tributária)
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