Bahia
DECRETO
8.269, DE 13-6-2002
(DO-BA DE 14-6-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Aprova
o novo regulamento do Projeto Faz Universitário,
que tem por finalidade a aplicação dos incentivos fiscais previstos
na Lei 7.438, de 18-1-99 (Informativo 03/99), com efeitos retroativos a partir
de 12-6-2002.
DESTAQUES
Estabelecimento de Ensino terá que se cadastrar junto à SEC para beneficiar-se de Incentivo Fiscal
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Projeto Faz Universitário,
integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia
(PET-BA), que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2002, revogando-se as disposições
em contrário. (Otto Alencar Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Ana Lúcia Castelo Branco Secretária
da Educação; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
REGULAMENTO
DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO
VINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO
I
DO OBJETO
Art.
1º O Projeto Faz Universitário, integrante do Programa
de Educação Tributária do Estado da Bahia (PET/BA), autorizado
pelo artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18-1-99, será desenvolvido e coordenado
pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria da Educação
do Estado da Bahia, através do Programa Educar Para Vencer e tem como objetivos:
I consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos na Educação
Básica pelos alunos da rede pública de ensino da Bahia, visando ao
concurso vestibular;
II subsidiar, mediante bolsas de estudo, cursos de nível superior
para alunos matriculados no 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública
de Ensino do Estado da Bahia que vierem a ingressar em universidades ou faculdades
particulares do Estado;
III estimular no aluno o exercício da cidadania e a consciência
da função social do imposto;
IV combater a sonegação fiscal.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA DO PROJETO
Art.
2° O Projeto Faz Universitário será composto
de duas fases:
I Fase I Preparando para a Universidade;
II Fase II Cursando a Universidade Bolsa de Estudo Vinculada
ao PET/BA.
SEÇÃO
I
FASE I PREPARANDO PARA A UNIVERSIDADE
SUBSEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
3° A Fase I Preparando para a Universidade visa fornecer
instrumento de capacitação ao aluno do 3º ano da rede pública
do ensino médio do Estado da Bahia, com o propósito de torná-lo
competitivo para concorrer ao vestibular. Esta fase será dividida em duas
etapas:
I Aula-Show Consiste em aulas presenciais com conteúdos próprios
de pré-vestibular, incluindo temas relacionados com a compreensão
da função social do tributo.
II TeleAula Consiste em aulas apresentadas em blocos, produzidas
em estúdio e veiculadas pela televisão com as mesmas características
da Aula-Show.
SUBSEÇÃO
II
DO PÚBLICO-ALVO
Art.
4º Para a Aula-Show, o público-alvo será de estudantes
do 3º ano do ensino médio da rede pública do Estado da Bahia.
Art. 5º Para a Tele-Aula, o público-alvo será o de estudantes
baianos de pré-vestibular.
SUBSEÇÃO
III
DA PERIODICIDADE
Art.
6º A Aula-Show será apresentada quinzenalmente, com duração
de 3 (três) horas, no período de março a dezembro.
Art. 7º A Tele-Aula será veiculada semanalmente, com a duração
de 1 (uma) hora, no período de março a dezembro.
SUBSEÇÃO
IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art.
8º Cada Aula-Show constituir-se-á de duas disciplinas intercaladas
por intervalos, nos quais serão apresentados talentos emergentes ou consagrados
da música baiana e exibidos vídeos com notórios profissionais
do mercado expondo sobre vocação, profissão e mercado de trabalho.
Art. 9º O acesso à Aula-Show dar-se-á mediante prévio
convite para os alunos matriculados no 3º ano em escola do ensino médio
da rede pública do Estado.
Art. 10 Será colocado à disposição material didático,
do tipo apostila, em cada Aula-Show, contendo os assuntos apresentados naquele
dia.
Art. 11 A Tele-Aula será estruturada em blocos nos quais notórios
professores transmitirão conhecimentos referentes ao vestibular e intercalados
por entrevistas, debates, gincanas educativas e momento da cidadania.
Parágrafo único Nas gincanas educativas serão distribuídos
prêmios, previstos em Portaria do Secretário da Educação,
para as escolas vencedoras, bem como para os alunos que as representaram.
SEÇÃO
II
FASE II CURSANDO A UNIVERSIDADE
BOLSA DE ESTUDO VINCULADA AO PET/BA
SUBSEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
12 Para efeito deste Regulamento considera-se:
I Proponente: aluno oriundo da rede pública de ensino do Estado
da Bahia;
II IES Instituição de Ensino Superior: universidade
ou faculdade particular autorizada pelo MEC a promover curso de nível superior;
III Proposta de Incentivo (Anexo 1): formulário destinado ao preenchimento
pelo proponente que constará sua identificação, o nome da escola
que cursou o 3º ano do ensino médio, a IES na qual efetivou matrícula,
o curso a ser incentivado, a duração do curso, bem como o valor da
mensalidade;
IV Requerimento de Cadastramento (Anexo 6): formulário a ser preenchido
pelas escolas do ensino médio solicitando a inclusão no Projeto Faz
Universitário Fase II Cursando a Universidade
Bolsa de Estudo Vinculada ao PET;
V Ficha Cadastral da IES (Anexo 3): formulário a ser preenchido
pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos,
duração dos cursos e aqueles que já foram avaliados pelo provão
do MEC;
VI Termo de Compromisso: documento assinado pela IES se comprometendo
a prestar o serviço nos termos deste Regulamento;
VII Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/BA: incentivo financeiro destinado
a custear mensalidades para curso de formação superior em IES Estado
da Bahia;
VIII Declaração de Pontuação (Anexo 7): formulário
preenchido pelas escolas cadastradas, declarando a quantidade de notas e/ou
cupons fiscais constante em cada envelope;
IX Certificado de Pontuação (Anexo 7): documento emitido pelo
Posto de Troca, constando a quantidade de notas e/ou cupons fiscais entregue
pelas escolas cadastradas no Faz Universitário Fase
II Cursando a Universidade Bolsa de Estudo Vinculada ao PET;
X Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso
da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à
Formação Universitária Faz Universitário,
vinculado aos Programas de Educação Tributária da Secretaria
da Fazenda e Educar para Vencer da Secretaria da Educação do Estado
da Bahia;
XI SEC: Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
XII SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XIII Comissão Gerenciadora do Faz Universitário:
Comissão composta por representantes da SEFAZ e da SEC.
Art. 13 A Fase II do Faz Universitário Cursando
a Universidade Bolsa de Estudo Vinculado ao PET/BA visa subsidiar, mediante
bolsas de estudo, a formação acadêmica do aluno oriundo da rede
pública de ensino do Estado da Bahia, aprovado em processo seletivo e matriculado
em IES particulares do Estado.
SUBSEÇÃO
II
DO PÚBLICO-ALVO
Art.
14 A partir do ano de 2003, o público alvo será formado por
alunos do 3º ano do ensino médio da rede pública do Estado da
Bahia, cujas escolas estejam cadastradas no Projeto.
Parágrafo único Excepcionalmente, no ano de 2002, o público-alvo
poderá também ser constituído por alunos oriundos da rede pública
de ensino do Estado da Bahia, conforme os critérios de seleção
previstos no artigo 18.
SUBSEÇÃO
III
DO CADASTRAMENTO DAS ESCOLAS
Art.
15 O cadastramento das escolas será feito através de Requerimento
de Cadastramento a ser entregue pela escola interessada à Diretoria Regional
de Educação, que encaminhará à Superintendência de
Gestão Escolar da SEC.
Parágrafo único A Superintendência de Gestão Escolar
da SEC encaminhará à Comissão Gerenciadora do Faz Universitário
o referido requerimento, devidamente homologado, para inscrição da
escola no Projeto Faz Universitário Fase II Cursando
a Universidade.
SUBSEÇÃO
IV
DA SELEÇÃO DAS ESCOLAS
Art.
16 Serão classificadas todas as escolas que atingirem a quantidade
mínima de captação de notas e/ou cupons fiscais no período
de apuração, conforme tabela a seguir:
CATEGORIA
Nº DE ALUNOS POR ESCOLA
QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
Pequeno Porte
Até 500
8.000
Médio Porte
De 501 a 1.400
16.000
Grande Porte
De 1401 a 2.500
32.000
Porte Especial
Acima de 2.500
64.000
SUBSEÇÃO V
DAS BOLSAS UNIVERSITÁRIAS
Art.
17 A partir do ano de 2003, serão disponibilizadas 100 (cem) bolsas
de estudo e 150 (cento e cinqüenta) bolsas-auxílio por ano.
§ 1º Excepcionalmente, no ano de 2002, poderão ser distribuídas
até 200 (duzentas) bolsas de estudo, conforme previsto no parágrafo
único do artigo 14.
§ 2º As bolsas de estudo e bolsas-auxílio serão distribuídas
entre os melhores alunos das escolas classificada, considerando o resultado
no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), por quota estipulada para cada
faculdade ou universidade, obedecido aos critérios previstos no artigo
18.
§ 3º Será reservado até 5% (cinco por cento), do
total de bolsas de estudo para alunos portadores de deficiência física.
SUBSEÇÃO
VI
DOS CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO
DE ALUNOS BOLSISTAS
Art.
18 Para obtenção da bolsa de estudo, o aluno deverá atender
aos seguintes requisitos básicos:
I ser brasileiro nato ou naturalizado;
II ter cursado desde a 5ª série do ensino fundamental até
o 3º ano do ensino médio em escola da rede pública no Estado
da Bahia;
III ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM);
IV ter sido aprovado em processo seletivo em universidades ou faculdades
particulares do Estado da Bahia para bolsa de estudo;
V ter sido aprovado em processo seletivo em universidades ou faculdades
públicas da Bahia, para bolsa-auxílio;
VI ter efetuado a matrícula na respectiva IES;
VII declaração de não possuir título de curso superior;
VIII declaração de não estar cursando simultaneamente
outro curso de educação superior.
§ 1º Havendo número de alunos habilitados superior ao
número de bolsas existentes, por quota de IES, será utilizado como
critério de desempate o resultado obtido em qualquer edição do
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
§ 2º Em caso de novo empate, será considerado o resultado
da média aritmética das notas constantes do histórico escolar
referente ao 3º ano do ensino médio.
SUBSEÇÃO
VII
DA RESPONSABILIDADE
DAS ESCOLAS CLASSIFICADAS
Art.
19 Caberá às escolas da rede pública do ensino médio
classificadas, através da Diretoria Regional de Educação, fornecer
lista dos alunos aptos a serem beneficiados com as bolsas de estudo e bolsa-auxílio,
de acordo com o artigo 18.
Parágrafo único A Superintendência de Gestão Escolar
da SEC deverá consolidar as listas supra citadas e encaminhar à Comissão
Gerenciadora do Faz Universitário.
SUBSEÇÃO
VIII
DA RESPONSABILIDADE DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art.
20 As IES preencherão e encaminharão à Comissão Gerenciadora
do Programa os seguintes documentos:
I Termo de Compromisso com a SEFAZ e SEC, garantindo a prestação
do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado pelo Projeto de que
trata este Regulamento;
II Ficha Cadastral fornecendo dados sobre os cursos oferecidos.
Art. 21 Caberá a cada IES fornecer, por curso, listagem dos alunos
oriundos da rede pública de ensino matriculados, encaminhando-a à
Superintendência de Gestão Escolar da SEC.
Art. 22 A Superintendência de Gestão Escolar da SEC consolidará
em uma única lista classificatória as listas referidas no parágrafo
único do artigo 19 e no artigo 21, encaminhado-a à Comissão Gerenciadora
do Faz Universitário.
SUBSEÇÃO
IX
DA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS SELECIONADOS
Art.
23 Os alunos integrantes da lista classificatória citada no artigo
22 deverão se inscrever no Projeto, através do preenchimento da Proposta
de Incentivo Bolsa Vinculada ao PET/BA, disponíveis nas IES conveniadas,
que encaminhará à Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Art. 24 À Proposta de Incentivo deverão ser anexados os seguintes
documentos:
I cópia do documento de identificação;
II cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);
III comprovante de matrícula na IES;
IV Histórico Escolar, desde a 5ª série do ensino fundamental,
até 3º ano do ensino médio, da rede pública da Bahia;
V comprovante de matrícula em faculdades particulares do Estado
da Bahia, para obtenção da bolsa de estudo;
VI comprovante de matrícula em universidades públicas do Estado
da Bahia, para obtenção da bolsa-auxílio.
§ 1º O proponente poderá ser representado por procurador
domiciliado no Estado da Bahia, devidamente constituído, mediante instrumento
público.
§ 2º Havendo representação, o procurador deverá
anexar ao processo fotocópias do documento de identificação e
do CPF.
SUBSEÇÃO
X
DAS PEÇAS DO PROCESSO
Art.
25 O processo será composto dos seguintes documentos:
I Do Proponente:
a) Proposta de Incentivo;
b) Documentos previstos no artigo 24.
II Das IES:
a) Listagem, por curso, dos alunos matriculados oriundos da rede pública
de ensino;
b) Ficha Cadastral da instituição de ensino conveniada;
c) Planilha, por curso, constando o tempo, duração e o preço
das mensalidades;
SUBSEÇÃO
XI
DOS CRITÉRIOS PARA OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS
Art.
26 São requisitos básicos para os cursos universitários:
I ter sido avaliado através do provão do MEC e obtido os conceitos
A, B ou C;
II ter sido autorizado pelo MEC há pelo menos 2 anos;
III ser considerado curso de graduação plena.
SUBSEÇÃO
XII
DA DIVULGAÇÃO DOS CONTEMPLADOS
Art. 27 A relação dos alunos bolsistas contemplados será publicada através do Diário Oficial do Estado.
SUBSEÇÃO
XIII
DAS RESPONSABILIDADES DO BOLSISTA
Art.
28 Para a manutenção da bolsa de estudo e bolsa-auxílio,
o aluno comprometer-se-á:
I concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo
exceder em apenas um semestre além do tempo previsto;
II não trancar nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos casos
de licença-maternidade ou doenças comprovadas;
III não ser reprovado e não trancar mais de duas disciplinas;
IV participar, sempre que solicitado e necessário, das atividades
relacionadas à disseminação dos princípios do PET/BA ou
do Programa Educar Para Vencer vinculado à Secretaria de Educação
do Estado da Bahia ou ainda em projeto social proposto por sua universidade
ou faculdade;
V apresentar ao final de cada semestre histórico escolar com a aprovação
das disciplinas cursadas;
VI apresentar ao final do curso histórico escolar e atestado de
conclusão do curso.
§ 1º O descumprimento dos incisos I, II, III, e IV deste artigo,
culminará na perda do benefício da bolsa de estudo e bolsa-auxílio.
§ 2º Ficará o aluno impedido:
I de se inscrever para obtenção dos benefícios do Faz
Universitário pelo prazo de 2 (dois) anos, por promover embaraço
às avaliações, vistorias, perícias e análises e demais
levantamentos que sejam necessários à observância das normas
que regulamentam o Projeto;
II de obter, durante 1 (um) ano, os benefícios do Projeto, no caso
do uso indevido da logomarca do Faz Universitário.
§ 3º O bolsista ou o seu responsável legal assinará
termo de compromisso quando da concessão da bolsa de estudo ou bolsa-auxílio.
SUBSEÇÃO
XIV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
29 Só poderão ser utilizados para troca por Certificados de
Pontuação, exclusivamente os originais das notas e cupons fiscais
emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do
Estado da Bahia (CAD-ICMS), referentes a compras de mercadorias sujeitas ao
ICMS efetuadas para consumidor final especificados abaixo:
I Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;
II cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto
de venda PDV ou por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente autorizados;
III Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, Série D.
§ 1º Não serão aceitos outros documentos fiscais
tais como:
I emitidos em favor de pessoas jurídicas;
II emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III Nota Fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação,
de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água,
de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.
§ 2º Não serão aceitas fotocópias de notas e
cupons fiscais.
SUBSEÇÃO
XV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art.
30 As escolas cadastradas deverão recolher as primeiras vias das
notas e/ou cupons fiscais mencionados nos incisos I, II e III do artigo 29 deste
Regulamento, e entregá-las nos postos de troca, para emissão do Certificado
de Pontuação.
§ 1º Será atribuído 1 (um) ponto por cada nota ou
cupom fiscal apresentado pelas escolas cadastradas.
§ 2º O período de apuração da Fase II do Projeto
Cursando a Universidade Bolsa Vinculada ao PET/BA será de
1º de março a 31 de outubro de cada ano. A apuração dar-se-á
anualmente, dividida em duas etapas quadrimestrais. A primeira etapa será
de 1º de março a 30 de junho e a 2ª etapa, de 1º de julho
a 31 de outubro de cada ano.
§ 3º Os resultados parciais das etapas quadrimestrais serão
divulgados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, no canal
Educação Tributária.
§ 4º Os resultados parciais poderão ser contestados até
a data da divulgação do resultado final.
§ 5º O resultado final das escolas classificadas poderá
ser impugnado até 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação
no Diário Oficial do Estado. Findo este prazo, a SEFAZ terá até
5 (cinco) dias úteis para apreciação e publicação definitiva
do resultado final.
§ 6º Para a apuração dos pontos previstos neste artigo,
serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada
etapa quadrimestral.
§ 7º Serão aceitas nos postos de trocas, exclusivamente,
as notas e cupons fiscais acondicionados em envelopes contendo 4 (quatro) lotes
de 25 (vinte e cinco) unidades, no total de 100 (cem) documentos ou 20 (vinte)
lotes de 25 (vinte cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos fiscais.
§ 8º A escola cadastrada anexará em cada envelope uma
via da Declaração de Pontuação, que será recepcionada
pelo posto de troca com a aposição da data e a respectiva assinatura
do responsável pelo recebimento.
§ 9º O responsável pelo posto de troca emitirá Certificado
de Pontuação, em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda,
atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos apresentados pelas
escolas cadastradas, cujas vias terão a seguinte destinação:
I 1ª via Coordenação de Acompanhamento das Ações
Governamentais (CODAG), Diretoria de Orçamento Público, da Diretoria-Geral,
da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida
nº 260, Centro Administrativo da Bahia CAB, na cidade de Salvador
Bahia, CEP 41750-300, para fins de lançamento no sistema de apuração
de pontos do Projeto;
II 2ª via Escola;
III 3ª via Posto de Troca para fins de controle.
§ 10 Os envelopes com os documentos fiscais e a Declaração
de Pontuação neles afixados serão encaminhados pelo posto de
troca para a inspetoria fazendária da sua circunscrição fiscal,
para posterior auditoria.
§ 11 Será cancelado o cadastramento, da fase II do Faz
Universitário Cursando a Universidade, da escola que fraudar
o quantitativo das notas e cupons fiscais, a Declaração de Pontuação
ou qualquer outro documento relacionado ao Projeto.
§ 12 As escolas cadastradas poderão realizar as trocas dos
documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o 5º
dia útil do mês subseqüente ao encerramento da etapa de apuração
parcial.
§ 13 A Comissão Gerenciadora do Faz Universitário
divulgará os locais de postos de trocas do Projeto para recepção
de notas e/ou cupons fiscais.
CAPÍTULO
XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
31 A concessão das bolsas de estudo será vinculada à assinatura
de convênio entre a SEFAZ, SEC e as IES participantes do Faz Universitário.
Art. 32 As despesas decorrentes do Faz Universitário
Fase I Preparando para a Universidade: Aula-Show e Tele-Aula correrão
por conta do Projeto 12.362.056.1008 Implementação de Novas
Metodologias do Ensino Médio, constante da Unidade Orçamentária
3.11.004 da SEC.
Art. 33 As despesas decorrentes do Projeto Faz Universitário
Fase II Cursando a Universidade Bolsa Vinculada ao PET/BA
correrão por conta do Projeto 04.123.087.1065 Modernização
e Racionalização da Administração Tributária e Financeira,
constante da Unidade Orçamentária 3.13.004 da SEFAZ.
Art. 34 A participação de qualquer escola, bem como dos seus
respectivos alunos e das IES, no Projeto Faz Universitário
implicará aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a este relacionado,
exclusivamente para sua divulgação.
Art. 35 Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão
definidos através de portaria dos Secretários da Fazenda ou Educação.
Art. 36 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Secretário da Fazenda.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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