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Bahia

Decreto 8269/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 8.269, DE 13-6-2002
(DO-BA DE 14-6-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão

Aprova o novo regulamento do Projeto “Faz Universitário”,
que tem por finalidade a aplicação dos incentivos fiscais previstos
na Lei 7.438, de 18-1-99 (Informativo 03/99), com efeitos retroativos a partir de 12-6-2002.

DESTAQUES

Estabelecimento de Ensino terá que se cadastrar junto à SEC para beneficiar-se de Incentivo Fiscal

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro 1999, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o novo Regulamento do Projeto “Faz Universitário”, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia (PET-BA), que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2002, revogando-se as disposições em contrário. (Otto Alencar – Governador;  Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Ana Lúcia Castelo Branco – Secretária da Educação; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REGULAMENTO DO PROJETO “FAZ UNIVERSITÁRIO”
VINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º – O Projeto “Faz Universitário”, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia (PET/BA), autorizado pelo artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18-1-99, será desenvolvido e coordenado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, através do Programa Educar Para Vencer e tem como objetivos:
I – consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos na Educação Básica pelos alunos da rede pública de ensino da Bahia, visando ao concurso vestibular;
II – subsidiar, mediante bolsas de estudo, cursos de nível superior para alunos matriculados no 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia que vierem a ingressar em universidades ou faculdades particulares do Estado;
III – estimular no aluno o exercício da cidadania e a consciência da função social do imposto;
IV – combater a sonegação fiscal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROJETO

Art. 2° – O Projeto “Faz Universitário” será composto de duas fases:
I – Fase I – Preparando para a Universidade;
II – Fase II – Cursando a Universidade – Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/BA.

SEÇÃO I
FASE I – PREPARANDO PARA A UNIVERSIDADE

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3° – A Fase I – Preparando para a Universidade – visa fornecer instrumento de capacitação ao aluno do 3º ano da rede pública do ensino médio do Estado da Bahia, com o propósito de torná-lo competitivo para concorrer ao vestibular. Esta fase será dividida em duas etapas:
I – Aula-Show – Consiste em aulas presenciais com conteúdos próprios de pré-vestibular, incluindo temas relacionados com a compreensão da função social do tributo.
II – Tele–Aula – Consiste em aulas apresentadas em blocos, produzidas em estúdio e veiculadas pela televisão com as mesmas características da Aula-Show.

SUBSEÇÃO II
DO PÚBLICO-ALVO

Art. 4º – Para a Aula-Show, o público-alvo será de estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública do Estado da Bahia.
Art. 5º – Para a Tele-Aula, o público-alvo será o de estudantes baianos de pré-vestibular.

SUBSEÇÃO III
DA PERIODICIDADE

Art. 6º – A Aula-Show será apresentada quinzenalmente, com duração de 3 (três) horas, no período de março a dezembro.
Art. 7º – A Tele-Aula será veiculada semanalmente, com a duração de 1 (uma) hora, no período de março a dezembro.

SUBSEÇÃO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 8º – Cada Aula-Show constituir-se-á de duas disciplinas intercaladas por intervalos, nos quais serão apresentados talentos emergentes ou consagrados da música baiana e exibidos vídeos com notórios profissionais do mercado expondo sobre vocação, profissão e mercado de trabalho.
Art. 9º – O acesso à Aula-Show dar-se-á mediante prévio convite para os alunos matriculados no 3º ano em escola do ensino médio da rede pública do Estado.
Art. 10 – Será colocado à disposição material didático, do tipo apostila, em cada Aula-Show, contendo os assuntos apresentados naquele dia.
Art. 11 – A Tele-Aula será estruturada em blocos nos quais notórios professores transmitirão conhecimentos referentes ao vestibular e intercalados por entrevistas, debates, gincanas educativas e momento da cidadania.
Parágrafo único – Nas gincanas educativas serão distribuídos prêmios, previstos em Portaria do Secretário da Educação, para as escolas vencedoras, bem como para os alunos que as representaram.

SEÇÃO II
FASE II – CURSANDO A UNIVERSIDADE
BOLSA DE ESTUDO VINCULADA AO PET/BA

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12 – Para efeito deste Regulamento considera-se:
I – Proponente: aluno oriundo da rede pública de ensino do Estado da Bahia;
II – IES – Instituição de Ensino Superior: universidade ou faculdade particular autorizada pelo MEC a promover curso de nível superior;
III – Proposta de Incentivo (Anexo 1): formulário destinado ao preenchimento pelo proponente que constará sua identificação, o nome da escola que cursou o 3º ano do ensino médio, a IES na qual efetivou matrícula, o curso a ser incentivado, a duração do curso, bem como o valor da mensalidade;
IV – Requerimento de Cadastramento (Anexo 6): formulário a ser preenchido pelas escolas do ensino médio solicitando a inclusão no Projeto “Faz Universitário” – Fase II – Cursando a Universidade – Bolsa de Estudo Vinculada ao PET;
V – Ficha Cadastral da IES (Anexo 3): formulário a ser preenchido pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos, duração dos cursos e aqueles que já foram avaliados pelo provão do MEC;
VI – Termo de Compromisso: documento assinado pela IES se comprometendo a prestar o serviço nos termos deste Regulamento;
VII – Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/BA: incentivo financeiro destinado a custear mensalidades para curso de formação superior em IES Estado da Bahia;
VIII – Declaração de Pontuação (Anexo 7): formulário preenchido pelas escolas cadastradas, declarando a quantidade de notas e/ou cupons fiscais constante em cada envelope;
IX – Certificado de Pontuação (Anexo 7): documento emitido pelo Posto de Troca, constando a quantidade de notas e/ou cupons fiscais entregue pelas escolas cadastradas no “Faz Universitário” – Fase II – Cursando a Universidade – Bolsa de Estudo Vinculada ao PET;
X – Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária – “Faz Universitário”, vinculado aos Programas de Educação Tributária da Secretaria da Fazenda e Educar para Vencer da Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
XI – SEC: Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
XII – SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XIII – Comissão Gerenciadora do “Faz Universitário”: Comissão composta por representantes da SEFAZ e da SEC.
Art. 13 – A Fase II do “Faz Universitário” – Cursando a Universidade – Bolsa de Estudo Vinculado ao PET/BA visa subsidiar, mediante bolsas de estudo, a formação acadêmica do aluno oriundo da rede pública de ensino do Estado da Bahia, aprovado em processo seletivo e matriculado em IES particulares do Estado.

SUBSEÇÃO II
DO PÚBLICO-ALVO

Art. 14 – A partir do ano de 2003, o público alvo será formado por alunos do 3º ano do ensino médio da rede pública do Estado da Bahia, cujas escolas estejam cadastradas no Projeto.
Parágrafo único – Excepcionalmente, no ano de 2002, o público-alvo poderá também ser constituído por alunos oriundos da rede pública de ensino do Estado da Bahia, conforme os critérios de seleção previstos no artigo 18.

SUBSEÇÃO  III
DO CADASTRAMENTO DAS ESCOLAS

Art. 15 – O cadastramento das escolas será feito através de Requerimento de Cadastramento a ser entregue pela escola interessada à Diretoria Regional de Educação, que encaminhará à Superintendência de Gestão Escolar da SEC.
Parágrafo único – A Superintendência de Gestão Escolar da SEC encaminhará à Comissão Gerenciadora do “Faz Universitário” o referido requerimento, devidamente homologado, para inscrição da escola no Projeto “Faz Universitário” – Fase II – Cursando a Universidade.

SUBSEÇÃO IV
DA SELEÇÃO DAS ESCOLAS

Art. 16 – Serão classificadas todas as escolas que atingirem a quantidade mínima de captação de notas e/ou cupons fiscais no período de apuração, conforme  tabela a seguir:

CATEGORIA
Nº DE ALUNOS POR ESCOLA
QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
Pequeno Porte
Até 500
8.000
Médio Porte
De 501 a 1.400
16.000
Grande Porte
De 1401 a 2.500
32.000
Porte Especial
Acima de 2.500
64.000

SUBSEÇÃO V
DAS BOLSAS UNIVERSITÁRIAS

Art. 17 – A partir do ano de 2003, serão disponibilizadas 100 (cem) bolsas de estudo e 150 (cento e cinqüenta) bolsas-auxílio por ano.
§ 1º – Excepcionalmente, no ano de 2002, poderão ser distribuídas até 200 (duzentas) bolsas de estudo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 14.
§ 2º – As bolsas de estudo e bolsas-auxílio serão distribuídas entre os melhores alunos das escolas classificada, considerando o resultado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), por quota estipulada para cada faculdade ou universidade, obedecido aos critérios previstos no artigo 18.
§ 3º – Será reservado até 5% (cinco por cento), do total de bolsas de estudo para alunos portadores de deficiência física.

SUBSEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO
DE ALUNOS BOLSISTAS

Art. 18 – Para obtenção da bolsa de estudo, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos básicos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter cursado desde a 5ª série do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio em escola da rede pública no Estado da Bahia;
III – ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
IV – ter sido aprovado em processo seletivo em universidades ou faculdades particulares do Estado da Bahia para bolsa de estudo;
V – ter sido aprovado em processo seletivo em universidades ou faculdades públicas da Bahia, para bolsa-auxílio;
VI – ter efetuado a matrícula na respectiva IES;
VII – declaração de não possuir título de curso superior;
VIII – declaração de não estar cursando simultaneamente outro curso de educação superior.
§ 1º – Havendo número de alunos habilitados superior ao número de bolsas existentes, por quota de IES, será utilizado como critério de desempate o resultado obtido em qualquer edição do Exame Nacional do Ensino  Médio (ENEM).
§ 2º – Em caso de novo empate, será considerado o resultado da média aritmética das notas constantes do histórico escolar referente ao 3º ano do ensino médio.

SUBSEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
DAS ESCOLAS CLASSIFICADAS

Art. 19 – Caberá às escolas da rede pública do ensino médio classificadas, através da Diretoria Regional de Educação, fornecer lista dos alunos aptos a serem beneficiados com as bolsas de estudo e bolsa-auxílio, de acordo com o artigo 18.
Parágrafo único – A Superintendência de Gestão Escolar da SEC deverá consolidar as listas supra citadas e encaminhar à Comissão Gerenciadora do “Faz Universitário”.

SUBSEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 20 – As IES preencherão e encaminharão à Comissão Gerenciadora do Programa os seguintes documentos:
I – Termo de Compromisso com a SEFAZ e SEC, garantindo a prestação do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado pelo Projeto de que trata este Regulamento;
II – Ficha Cadastral fornecendo dados sobre os cursos oferecidos.
Art. 21 – Caberá a cada IES fornecer, por curso, listagem dos alunos oriundos da rede pública de ensino matriculados, encaminhando-a à Superintendência de Gestão Escolar da SEC.
Art. 22 – A Superintendência de Gestão Escolar da SEC consolidará em uma única lista classificatória as listas referidas no parágrafo único do artigo 19 e no artigo 21, encaminhado-a à Comissão Gerenciadora do “Faz Universitário”.

SUBSEÇÃO IX
DA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS SELECIONADOS

Art. 23 – Os alunos integrantes da lista classificatória citada no artigo 22 deverão se inscrever no Projeto, através do preenchimento da Proposta de Incentivo – Bolsa Vinculada ao PET/BA, disponíveis nas IES conveniadas, que encaminhará à Comissão Gerenciadora do “Faz Universitário”.
Art. 24 – À Proposta de Incentivo deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – cópia do documento de identificação;
II – cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa   Física do Ministério da Fazenda (CPF);
III – comprovante de matrícula na IES;
IV – Histórico Escolar, desde a 5ª série do ensino fundamental, até 3º ano do ensino médio, da rede pública da Bahia;
V – comprovante de matrícula em faculdades particulares do Estado da Bahia, para obtenção da bolsa de estudo;
VI – comprovante de matrícula em universidades públicas do Estado da Bahia, para obtenção da bolsa-auxílio.
§ 1º – O proponente poderá ser representado por procurador domiciliado no Estado da Bahia, devidamente constituído, mediante instrumento público.
§ 2º – Havendo representação, o procurador deverá anexar ao processo fotocópias do documento de identificação e do CPF.

SUBSEÇÃO X
DAS PEÇAS DO PROCESSO

Art. 25 – O processo será composto dos seguintes documentos:
I – Do Proponente:
a) Proposta de Incentivo;
b) Documentos previstos no artigo 24.
II – Das IES:
a) Listagem, por curso, dos alunos matriculados oriundos da rede pública de ensino;
b) Ficha Cadastral da instituição de ensino conveniada;
c) Planilha, por curso, constando o tempo, duração e o preço das mensalidades;

SUBSEÇÃO XI
DOS CRITÉRIOS PARA OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 26 – São requisitos básicos para os cursos universitários:
I – ter sido avaliado através do provão do MEC e obtido os conceitos A, B ou C;
II – ter sido autorizado pelo MEC há pelo menos 2 anos;
III – ser considerado curso de graduação plena.

SUBSEÇÃO XII
DA DIVULGAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

Art. 27 – A relação dos alunos bolsistas contemplados será publicada através do Diário Oficial do Estado.

SUBSEÇÃO XIII
DAS RESPONSABILIDADES DO BOLSISTA

Art. 28 – Para a manutenção da bolsa de estudo e bolsa-auxílio, o aluno comprometer-se-á:
 I – concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo exceder em apenas um semestre além do tempo previsto;
II – não trancar nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos casos de licença-maternidade ou doenças comprovadas;
III – não ser reprovado e não trancar mais de duas disciplinas;
IV – participar, sempre que solicitado e necessário, das atividades relacionadas à disseminação dos princípios do PET/BA ou do Programa Educar Para Vencer vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia ou ainda em projeto social proposto por sua universidade ou faculdade;
V – apresentar ao final de cada semestre histórico escolar com a aprovação das disciplinas cursadas;
VI – apresentar ao final do curso histórico escolar e atestado de conclusão do curso.
§ 1º – O descumprimento dos incisos I, II, III, e IV deste artigo, culminará na perda do benefício da bolsa de estudo e bolsa-auxílio.
§ 2º – Ficará o aluno impedido:
I – de se inscrever para obtenção dos benefícios do “Faz Universitário” pelo prazo de 2 (dois) anos, por promover embaraço às avaliações, vistorias, perícias e análises e demais levantamentos que sejam necessários à observância das normas que regulamentam o Projeto;
II – de obter, durante 1 (um) ano, os benefícios do Projeto, no caso do uso indevido da logomarca do “Faz Universitário”.
§ 3º – O bolsista ou o seu responsável legal assinará termo de compromisso quando da concessão da bolsa de estudo ou bolsa-auxílio.

SUBSEÇÃO XIV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 29 – Só poderão ser utilizados para troca por Certificados de Pontuação, exclusivamente os originais das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia (CAD-ICMS), referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas para consumidor final especificados abaixo:
I – Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;
II – cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente autorizados;
III – Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, Série D.
§ 1º – Não serão aceitos outros documentos fiscais tais como:
I – emitidos em favor de pessoas jurídicas;
II – emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III – Nota Fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.
§ 2º – Não serão aceitas fotocópias de notas e cupons fiscais.

SUBSEÇÃO XV
DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 30 – As escolas cadastradas deverão recolher as primeiras vias das notas e/ou cupons fiscais mencionados nos incisos I, II e III do artigo 29 deste Regulamento, e entregá-las nos postos de troca, para emissão do Certificado de Pontuação.
§ 1º – Será atribuído 1 (um) ponto por cada nota ou cupom fiscal apresentado pelas escolas cadastradas.
§ 2º – O período de apuração da Fase II do Projeto – Cursando a Universidade – Bolsa Vinculada ao PET/BA será de 1º de março a 31 de outubro de cada ano. A apuração dar-se-á anualmente, dividida em duas etapas quadrimestrais. A primeira etapa será de 1º de março a 30 de junho e a 2ª etapa, de 1º de julho a 31 de outubro de cada ano.
§ 3º – Os resultados parciais das etapas quadrimestrais serão divulgados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, no canal Educação Tributária.
§ 4º – Os resultados parciais poderão ser contestados até a data da divulgação do resultado final.
§ 5º – O resultado final das escolas classificadas poderá ser impugnado até 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário Oficial do Estado. Findo este prazo, a SEFAZ terá até 5 (cinco) dias úteis para apreciação e publicação definitiva do resultado final.
§ 6º – Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada etapa quadrimestral.
§ 7º – Serão aceitas nos postos de trocas, exclusivamente, as notas e cupons fiscais acondicionados em envelopes contendo 4 (quatro) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades, no total de 100 (cem) documentos ou 20 (vinte) lotes de 25 (vinte cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos fiscais.
§ 8º – A escola cadastrada anexará em cada envelope uma via da Declaração de Pontuação, que será recepcionada pelo posto de troca com a aposição da data e a respectiva assinatura do responsável pelo recebimento.
§ 9º – O responsável pelo posto de troca emitirá Certificado de Pontuação, em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda, atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos apresentados pelas escolas cadastradas, cujas vias terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais (CODAG), Diretoria de Orçamento Público, da Diretoria-Geral, da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida nº 260, Centro Administrativo da Bahia – CAB, na cidade de Salvador – Bahia, CEP 41750-300, para fins de lançamento no sistema de apuração de pontos do Projeto;
II – 2ª via – Escola;
III – 3ª via – Posto de Troca para fins de controle.
§ 10 – Os envelopes com os documentos fiscais e a Declaração de Pontuação neles afixados serão encaminhados pelo posto de troca para a inspetoria fazendária da sua circunscrição fiscal, para posterior auditoria.
§ 11 – Será cancelado o cadastramento, da fase II do “Faz Universitário” – Cursando a Universidade, da escola que fraudar o quantitativo das notas e cupons fiscais, a Declaração de Pontuação ou qualquer outro documento relacionado ao Projeto.
§ 12 – As escolas cadastradas poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao encerramento da etapa de apuração parcial.
§ 13 – A Comissão Gerenciadora do “Faz Universitário” divulgará os locais de postos de trocas do Projeto para recepção de notas e/ou cupons fiscais.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – A concessão das bolsas de estudo será vinculada à assinatura de convênio entre a SEFAZ, SEC e as IES participantes do “Faz Universitário”.
Art. 32 – As despesas decorrentes do “Faz Universitário” – Fase I – Preparando para a Universidade: Aula-Show e Tele-Aula correrão por conta do Projeto 12.362.056.1008 – Implementação de Novas Metodologias do Ensino Médio, constante da Unidade Orçamentária 3.11.004 da SEC.
Art. 33 – As despesas decorrentes do Projeto “Faz Universitário” – Fase II – Cursando a Universidade – Bolsa Vinculada ao PET/BA correrão por conta do Projeto 04.123.087.1065 – Modernização e Racionalização da Administração Tributária e Financeira, constante da Unidade Orçamentária 3.13.004 da SEFAZ.
Art. 34 – A participação de qualquer escola, bem como dos seus respectivos alunos e das IES, no Projeto “Faz Universitário” implicará aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua divulgação.
Art. 35 – Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão definidos através de portaria dos Secretários da Fazenda ou Educação.
Art. 36 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.