Bahia
PROTOCOLO
ICMS 16, DE 13-6-2002
(DO-U DE 13-6-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Trigo
Modifica
a uniformização das regras da substituição tributária
do ICMS nas operações com
trigo em grão e farinha de trigo, entre os estados signatários, com
efeitos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000.
Os
Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, neste ato representados
pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e o Gerente da Receita, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 10 de
junho de 2002, fundamentados no disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações
os dispositivos abaixo indicados do Protocolo ICMS 46/2000:
Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de cobrança
do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor
agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três
por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior
e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas
importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS,
correspondente à farinha de trigo processada com base no trigo importado,
seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros Estados.
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º Na importação do trigo em grão, a base
de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de
aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no
estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto,
acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de
valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento), devendo este percentual
ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três
por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente
de 12% ( doze por cento).
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será
o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da
mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído
o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da
aplicação do percentual de valor agregado de:
I 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo
este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta
por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente
de 12% (doze por cento).
II 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de unidade
federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser
ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso
a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por
cento).
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula
segunda do Protocolo ICMS 46/2000, de 15 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação e renumerado o atual § 4º que passa para §
5º:
§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior
à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS
26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal
de origem.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1°
de julho de 2002.
NOTA: A redação atual do Protocolo ICMS 46/2000 é a dada pelo Protocolo ICMS 5, de 11-1-2001, o qual encontra-se divulgado no (Informativo 06/2001) deste Colecionador.
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