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Bahia

Protocolo ICMS 16/2002

04/06/2005 20:09:37

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PROTOCOLO ICMS 16, DE 13-6-2002
(DO-U DE 13-6-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo

Modifica a uniformização das regras da substituição tributária do ICMS nas operações com
trigo em grão e farinha de trigo, entre os estados signatários, com efeitos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000.

Os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 10 de junho de 2002, fundamentados no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Protocolo ICMS 46/2000:
Cláusula segunda – A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS, correspondente à farinha de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros Estados.
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§ 1º – Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).
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§ 3º – Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
I – 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento).
II – 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de unidade federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 46/2000, de 15 de dezembro de 2002, com a seguinte redação e renumerado o atual § 4º que passa para § 5º:
§ 4º – A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2002.

NOTA: A redação atual do Protocolo ICMS 46/2000 é a dada pelo Protocolo ICMS 5, de 11-1-2001, o qual encontra-se divulgado no  (Informativo 06/2001)  deste Colecionador.

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