Bahia
INFORMAÇÃO
ISS
ALÍQUOTA
Fixação de Percentual Mínimo
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
A
Emenda Constitucional 37, de 12-6-2002, publicada no DO-U, Seção 1,
de 13 de junho de 2002 determinou diversas modificações na Constituição
Federal de 1988, em especial, alterou o artigo 156, e acrescentou o artigo 88
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com as alterações
destes dispositivos ficaram estabelecidas as seguintes normas:
fixação de uma alíquota mínima de 2% para o ISS,
exceto nos serviços de construção civil; e
atribuição de competência exclusiva à Lei Complementar,
para regular a concessão e revogação de isenções e
benefícios fiscais em relação ao ISS.
A seguir divulgamos a nova redação dos dispositivos alterados e do
dispositivo acrescido:
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Art. 2º O § 3º do artigo 156 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156 .......................................................................................................................................................................
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§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III
do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar:
I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
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III regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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(NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 84, 85, 86, 87 e 88:
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Art. 88 Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição
Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para
os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II não será objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente,
na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
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ESCLARECIMENTO:
Os itens 32 ao 34 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei 406/68, na
redação dada pela Lei Complementar 56/87, relacionam os seguintes
serviços:
32 Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
33 Demolição
34 Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
NOTA:
Para um melhor entendimento das alterações ocorridas, reproduzimos
a seguir dispositivos da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988 (DO-U, de 5-10-88, Suplemento Especial) inclusive os ora alterados, com
seu texto atualizado, na redação dada pelas Emendas Constitucionais
3/93 e 37/2002.
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CAPÍTULO
I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art.
150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
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III Cobrar Tributos:
a) ...................................................................................................................................................................................
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que
os instituiu ou aumentou;
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§ 1º A vedação do inciso III, b, não
se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V, e 154, II.
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SEÇÃO
V
Dos Impostos dos Municípios
Art.
156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I propriedade predial e territorial urbana;
II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
artigo 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso
III do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar:
I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II excluir da sua incidência exportações de serviços
para o exterior;
III regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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