Bahia
DECRETO
13.688, DE 21-6-2002
(DO-SALVADOR DE 25-6-2002)
ISS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Consolidação Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Consolidação Município do Salvador
UNIDADE FISCAL
UFIR
Aprova
o texto consolidado do Código Tributário e de Rendas bem como
determina que os valores expressos em UFIR devem ser convertidos para
real e corrigidos com base no IPCA, nas condições que especifica,
no Município do Salvador.
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município
e tendo em vista o disposto no artigo 277, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro
de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a consolidação do Código Tributário
e de Rendas do Município do Salvador, que com este se publica, compreendida
pelas disposições da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990
e pelas alterações introduzidas pelas Leis nº 4.458, de 16 de
dezembro de 1991; nº 4.463, de 19 de dezembro de 1991; nº 4.465, de
27 de dezembro de 1991; nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992; nº 4.723,
de 7 de abril de 1993; nº 4.836 e nº 4.840, ambas de 28 de dezembro
de 1993; nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; nº 4.970, de 30 de dezembro
de 1994; nº 5.092, de 28 de dezembro de 1995; nº 5.311, de 17 de dezembro
de 1997; nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997; nº 5.346, de 20 de janeiro
de 1998; nº 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; e nº 6.064, de
27 de dezembro de 2001.
Art. 2º Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência
(UFIR) deverão ser convertidos para real multiplicando-se a quantidade
de UFIR por 1,0641.
Art. 3º Anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2001, os valores
em real serão corrigidos com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), e na hipótese de sua extinção
ou de impossibilidade de sua aplicação, por outro índice que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade ao Índice
de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV), acumulada no exercício anterior, nos termos do disposto na
Lei nº 5.846, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio
Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda)
NOTA: Constatamos que o texto consolidado da legislação tributária municipal não foi publicado no DOSalvador, conforme estabelece o Decreto 13.688/2002.
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