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Bahia

Decreto 13688/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.688, DE 21-6-2002
(DO-SALVADOR DE 25-6-2002)

ISS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Consolidação – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Consolidação – Município do Salvador
UNIDADE FISCAL
UFIR

Aprova o texto consolidado do Código Tributário e de Rendas bem como
determina que os valores expressos em UFIR devem ser convertidos para
real e corrigidos com base no IPCA, nas condições que especifica, no Município do Salvador.

DESTAQUES

  • Foi consolidada a legislação tributária do ISS e de outros tributos municipais

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no artigo 277, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a consolidação do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, que com este se publica, compreendida pelas disposições da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e pelas alterações introduzidas pelas Leis nº 4.458, de 16 de dezembro de 1991; nº 4.463, de 19 de dezembro de 1991; nº 4.465, de 27 de dezembro de 1991; nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992; nº 4.723, de 7 de abril de 1993; nº 4.836 e nº 4.840, ambas de 28 de dezembro de 1993; nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; nº 4.970, de 30 de dezembro de 1994; nº 5.092, de 28 de dezembro de 1995; nº 5.311, de 17 de dezembro de 1997; nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997; nº 5.346, de 20 de janeiro de 1998; nº 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; e nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º – Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) deverão ser convertidos para real multiplicando-se a quantidade de UFIR por 1,0641.
Art. 3º – Anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2001, os valores em real serão corrigidos com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e na hipótese de sua extinção ou de impossibilidade de sua aplicação, por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), acumulada no exercício anterior, nos termos do disposto na Lei nº 5.846, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

NOTA: Constatamos que o texto consolidado da legislação tributária municipal não foi publicado no DO–Salvador, conforme estabelece o Decreto 13.688/2002.

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