Bahia
DECRETO
8.265 DE 28-5-2002
(DO-BA DE 29-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ARMA
Recadastramento
Obriga
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, proprietários,
possuidores ou
detentores de armas de fogo, a procederem ao seu recadastramento, bem como suspende,
no período de 1-6 a 1-11-2002, a autorização para o seu porte
em todo o território baiano.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, nos termos dos artigos 11, inciso III, e 146 da
Constituição do Estado;
considerando a possibilidade conferida aos Estados de determinar o recadastramento
geral ou parcial de todas as armas, atendendo à conveniência e ao
interesse da segurança pública, nos termos do artigo 39 do Decreto
Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamentou a Lei nº
9.437, de 20 de fevereiro de 1997;
considerando, ainda, a permanente preocupação do Governo do Estado
com a segurança da comunidade, atuando de forma repressiva e preventiva,
no sentido de garantir a integridade física do cidadão e a incolumidade
do patrimônio público e privado, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o recadastramento de todas as armas de
fogo existentes no Estado da Bahia, com a identificação do respectivo
proprietário, possuidor ou detentor, seja pessoa física ou jurídica
de direito privado, desde que com domicílio, residência, sede ou estabelecimento
no território estadual, conforme o caso.
Parágrafo único Para efeito do recadastramento de que trata
este artigo, serão identificadas as armas de fogo e as pessoas, mediante
o lançamento, em registro próprio, dos dados elencados nos incisos
I e II do artigo 10 do Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997.
Art. 2º Fica determinado, ainda, o recadastramento específico
das armas de fogo e respectivos usuários, no âmbito das empresas de
segurança privada estabelecidas no Estado da Bahia.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, as empresas de segurança privada que prestem serviços
de vigilância ou assemelhados à Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual apresentarão, formalmente,
à Secretaria da Segurança Pública, no prazo de 60 (sessenta)
dias, todas as informações necessárias ao recadastramento de
que cuida o presente Decreto, atualizando-as, anualmente.
Art. 3º É proibido o uso, por qualquer integrante da Polícia
Civil ou da Polícia Militar, ou ainda por qualquer servidor público,
de armas de qualquer espécie, munições e peças acessórias,
objeto de apreensão, as quais serão igualmente recadastradas, sem
prejuízo do disposto no artigo 21, I, b, do Regimento da Secretaria
da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 7.623, de 25 de
junho de 1999.
Parágrafo único Ressalvadas as exceções previstas
em lei, fica igualmente proibido o uso de armas, por servidor público ou
qualquer outra pessoa, nas repartições públicas estaduais.
Art. 4º As autorizações para uso de armas de fogo ficam
limitadas, em todo o Estado, a 1 (uma) arma de porte, destinada à defesa
pessoal, e 1 (uma) arma de caça de alma lisa, por pessoa.
Art. 5º Fica suspensa, a partir de 1º de junho e até 1º
de novembro do ano em curso, a autorização para porte de arma de fogo,
em todo o Estado da Bahia, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos
16 e 17, e o parágrafo único deste, do Decreto Federal nº 2.222,
de 8 de maio de 1997.
Art. 6º O servidor policial civil ou militar estadual que, em serviço,
efetuar a apreensão de armas de fogo portadas ilegalmente receberá
vantagem pecuniária, por unidades apreendidas, cujo valor e adoção
de critérios para o pagamento serão estabelecidos por ato do Titular
da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o calibre, demais
características da arma e especificidade da operação policial.
Art. 7º A Secretaria da Segurança Pública expedirá
os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe,
ainda, a adoção das seguintes providências:
I Realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os recadastramentos estabelecidos
nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto;
II Manter-se em constante articulação com o Sistema Nacional
de Armas (SINARM), do Ministério da Justiça, para obtenção
de elementos e dados constantes de seus arquivos, relativos ao Estado da Bahia,
prestando-lhe, mensalmente, as informações relativas aos recadastramentos,
além das decorrentes de apreensões e arrecadações de armas,
munições e peças acessórias, com indicação de
suas características, origens e destinações;
III Atualizar, bienalmente, os cadastros relativos às armas de fogo;
IV Obter, mensalmente, junto às empresas autorizadas a comerciar
armas de fogo, e com o apoio da Secretaria da Fazenda do Estado, informações
referentes ao total de unidades negociadas, seus estoques e nomes dos respectivos
adquirentes;
V Intensificar a fiscalização, no sentido de recusar o embarque
ou determinar o desembarque de usuário dos sistemas de transportes rodoviário
urbano, na Capital, e intermunicipal de passageiros, em todo o Estado, que portar
armas de qualquer espécie, ressalvadas as situações legalmente
autorizadas;
VI Estimular e realizar, em caráter permanente, campanhas destinadas
ao desarmamento, de alcance geral, assegurada a participação de toda
a sociedade, visando à crescente conscientização acerca dos riscos
inerentes à posse, detenção, ao porte, uso e manejo de armas,
notadamente as de fogo.
Art. 8º As empresas autorizadas a comerciar armas de fogo no Estado
prestarão, mensalmente, à Secretaria da Segurança Pública,
informações referentes ao total de unidades negociadas, seus estoques
e nomes dos respectivos adquirentes.
Art. 9º O Poder Executivo Estadual adotará providências,
junto aos Governos Municipais, para que estes, nos limites de sua competência,
promovam medidas de caráter legal, objetivando o controle e a fiscalização
no funcionamento noturno de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas.
Art. 10 Para as situações de porte de arma funcional, definidas
em lei federal, serão observadas as prescrições desta.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. (Otto
Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Kátia
Maria Alves Santos Secretária da Segurança Pública; Sérgio
Ferreira Secretário da Justiça e Direitos Humanos)
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