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Bahia

Decreto 8265/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 8.265 DE 28-5-2002
(DO-BA DE 29-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARMA
Recadastramento

Obriga as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, proprietários, possuidores ou
detentores de armas de fogo, a procederem ao seu recadastramento, bem como suspende,
no período de 1-6 a 1-11-2002, a autorização para o seu porte em todo o território baiano.

DESTAQUES

  • Armas de fogo terão de ser recadastrado e suspende as autorizações
    para o seu porte no período de 1-6 a 1-11-2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos dos artigos 11, inciso III, e 146 da Constituição do Estado;
considerando a possibilidade conferida aos Estados de determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, atendendo à conveniência e ao interesse da segurança pública, nos termos do artigo 39 do Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997;
considerando, ainda, a permanente preocupação do Governo do Estado com a segurança da comunidade, atuando de forma repressiva e preventiva, no sentido de garantir a integridade física do cidadão e a incolumidade do patrimônio público e privado, DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado o recadastramento de todas as armas de fogo existentes no Estado da Bahia, com a identificação do respectivo proprietário, possuidor ou detentor, seja pessoa física ou jurídica de direito privado, desde que com domicílio, residência, sede ou estabelecimento no território estadual, conforme o caso.
Parágrafo único – Para efeito do recadastramento de que trata este artigo, serão identificadas as armas de fogo e as pessoas, mediante o lançamento, em registro próprio, dos dados elencados nos incisos I e II do artigo 10 do Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997.
Art. 2º – Fica determinado, ainda, o recadastramento específico das armas de fogo e respectivos usuários, no âmbito das empresas de segurança privada estabelecidas no Estado da Bahia.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as empresas de segurança privada que prestem serviços de vigilância ou assemelhados à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual apresentarão, formalmente, à Secretaria da Segurança Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as informações necessárias ao recadastramento de que cuida o presente Decreto, atualizando-as, anualmente.
Art. 3º – É proibido o uso, por qualquer integrante da Polícia Civil ou da Polícia Militar, ou ainda por qualquer servidor público, de armas de qualquer espécie, munições e peças acessórias, objeto de apreensão, as quais serão igualmente recadastradas, sem prejuízo do disposto no artigo 21, I, “b”, do Regimento da Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 7.623, de 25 de junho de 1999.
Parágrafo único – Ressalvadas as exceções previstas em lei, fica igualmente proibido o uso de armas, por servidor público ou qualquer outra pessoa, nas repartições públicas estaduais.
Art. 4º – As autorizações para uso de armas de fogo ficam limitadas, em todo o Estado, a 1 (uma) arma de porte, destinada à defesa pessoal, e 1 (uma) arma de caça de alma lisa, por pessoa.
Art. 5º – Fica suspensa, a partir de 1º de junho e até 1º de novembro do ano em curso, a autorização para porte de arma de fogo, em todo o Estado da Bahia, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 16 e 17, e o parágrafo único deste, do Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997.
Art. 6º – O servidor policial civil ou militar estadual que, em serviço, efetuar a apreensão de armas de fogo portadas ilegalmente receberá vantagem pecuniária, por unidades apreendidas, cujo valor e adoção de critérios para o pagamento serão estabelecidos por ato do Titular da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o calibre, demais características da arma e especificidade da operação policial.
Art. 7º – A Secretaria da Segurança Pública expedirá os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe, ainda, a adoção das seguintes providências:
I – Realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os recadastramentos estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto;
II – Manter-se em constante articulação com o Sistema Nacional de Armas (SINARM), do Ministério da Justiça, para obtenção de elementos e dados constantes de seus arquivos, relativos ao Estado da Bahia, prestando-lhe, mensalmente, as informações relativas aos recadastramentos, além das decorrentes de apreensões e arrecadações de armas, munições e peças acessórias, com indicação de suas características, origens e destinações;
III – Atualizar, bienalmente, os cadastros relativos às armas de fogo;
IV – Obter, mensalmente, junto às empresas autorizadas a comerciar armas de fogo, e com o apoio da Secretaria da Fazenda do Estado, informações referentes ao total de unidades negociadas, seus estoques e nomes dos respectivos adquirentes;
V – Intensificar a fiscalização, no sentido de recusar o embarque ou determinar o desembarque de usuário dos sistemas de transportes rodoviário urbano, na Capital, e intermunicipal de passageiros, em todo o Estado, que portar armas de qualquer espécie, ressalvadas as situações legalmente autorizadas;
VI – Estimular e realizar, em caráter permanente, campanhas destinadas ao desarmamento, de alcance geral, assegurada a participação de toda a sociedade, visando à crescente conscientização acerca dos riscos inerentes à posse, detenção, ao porte, uso e manejo de armas, notadamente as de fogo.
Art. 8º – As empresas autorizadas a comerciar armas de fogo no Estado prestarão, mensalmente, à Secretaria da Segurança Pública, informações referentes ao total de unidades negociadas, seus estoques e nomes dos respectivos adquirentes.
Art. 9º – O Poder Executivo Estadual adotará providências, junto aos Governos Municipais, para que estes, nos limites de sua competência, promovam medidas de caráter legal, objetivando o controle e a fiscalização no funcionamento noturno de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas.
Art. 10 – Para as situações de porte de arma funcional, definidas em lei federal, serão observadas as prescrições desta.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Otto Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Kátia Maria Alves Santos – Secretária da Segurança Pública; Sérgio Ferreira – Secretário da Justiça e Direitos Humanos)

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