Bahia
CONVÊNIO
ICMS 102, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Modifica
as normas que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a não exigir
multa
e juros de empresas de telecomunicação relativos a débitos de
ligações internacionais.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 53, de 28-6-2002
(Informativo 29/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte, Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/2002, de 28 de junho de 2002:
Cláusula Primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros
devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente na prestação de serviço de telecomunicação
que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada
no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde
que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro
de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento
nos termos da legislação da unidade federada.
Cláusula Segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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