Bahia
CONVÊNIO
ICMS 100, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Combustível
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a utilizarem a forma de cálculo da margem
de valor agregado que menciona, em substituição aos percentuais previstos
na
legislação, nas operações promovidas por distribuidoras
com álcool
etílico hidratado combustível, com efeitos a partir de 1-9-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de
1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira – Em substituição aos percentuais previstos
no Anexo I a que se refere o inciso I do § 1º da cláusula terceira
do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, bem como do disposto no
Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por distribuidora
de combustíveis, a margem de valor agregado obtida na forma deste Convênio,
relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico
hidratado combustível.
Cláusula Segunda – A margem de valor agregado será obtida mediante
a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA
> [PMPF x (1 – ALIQ) / (VFI + FSE) – 1] x 100.
Parágrafo único – Para efeito desta cláusula, considera-se:
I – MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool
etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada
unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da
cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de
25 de julho de 1997;
III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV – VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis,
sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e
demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso
em moeda corrente nacional.
Cláusula Terceira – O PMPF a que se refere a cláusula segunda
será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União.
§ 1° – As unidades federadas deverão, na hipótese de
inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva
do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação
de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I – se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados
até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia
do mês em curso;
II – se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser
publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro
dia do mês subseqüente.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput, além da
pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta,
ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa
idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo
(ANP) ou outro órgão governamental.
Cláusula Quarta – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens
de valor agregado constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de
abril de 1999.
Cláusula Quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2002.
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