Bahia
CONVÊNIO
ICMS 100, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Combustível
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a utilizarem a forma de cálculo da margem
de valor agregado que menciona, em substituição aos percentuais previstos
na
legislação, nas operações promovidas por distribuidoras
com álcool
etílico hidratado combustível, com efeitos a partir de 1-9-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de
1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Em substituição aos percentuais previstos
no Anexo I a que se refere o inciso I do § 1º da cláusula terceira
do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, bem como do disposto no
Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por distribuidora
de combustíveis, a margem de valor agregado obtida na forma deste Convênio,
relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico
hidratado combustível.
Cláusula Segunda A margem de valor agregado será obtida mediante
a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA
> [PMPF x (1 ALIQ) / (VFI + FSE) 1] x 100.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, considera-se:
I MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool
etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada
unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da
cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de
25 de julho de 1997;
III ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis,
sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e
demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso
em moeda corrente nacional.
Cláusula Terceira O PMPF a que se refere a cláusula segunda
será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União.
§ 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de
inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva
do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação
de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados
até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia
do mês em curso;
II se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser
publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro
dia do mês subseqüente.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, além da
pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta,
ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa
idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo
(ANP) ou outro órgão governamental.
Cláusula Quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens
de valor agregado constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de
abril de 1999.
Cláusula Quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2002.
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