Bahia
LEI
8.257, DE 20-5-2002
(DO-BA DE 21-5-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação Veículos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fixa
em 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações com veículos
que especifica, com efeitos retroativos a 1-4-2002.
Acréscimo de dispositivos na Lei 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96).
DESTAQUES
Operações com veículos e caminhões estão sujeitos à alíquota do ICMS de 12%
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996,
e alterações posteriores, fica acrescido de inciso III e § 2º,
com a redação a seguir indicada, passando o atual parágrafo único
a vigorar como § 1º, com a mesma redação:
Art. 16 ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
III 12% (doze por cento):
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões,
ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e
para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00,
8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior
a 3,9 t), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima
igual ou inferior a 3,9 t), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros,
jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, pick-ups e outros
veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:
CLASSIFICAÇÃO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm3. |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular. |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, exceto carro celular. |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário. |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3, exceto carro celular e carro funerário. |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t. |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t. |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t. |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, c/motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t. |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.. |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, c/motor explosão/caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t. |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t. |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t. |
§ 1º Como condição de aplicação da alíquota
de 7%, em função do previsto na alínea c, do inciso
I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar
para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente
ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7%, em
vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo
documento fiscal.
§ 2º Para a aplicação da alíquota de 12%, nas
operações previstas na alínea b do inciso III deste
artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I o contribuinte substituído deverá manifestar-se expressamente
pela adoção do regime de substituição ou antecipação
tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco
Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização
dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à
fixação da base de cálculo do ICMS;
II o contribuinte substituído, não poderá utilizar qualquer
crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação
de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço
efetivamente praticado.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Otto
Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 16 da Lei 7.014/96, alterada pelo ato ora transcrito, fixa as alíquotas especiais do ICMS.
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