Legislação Comercial
DECRETO
2.793, DE 1-10-98
(DO-U DE 2-10-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTO QUÍMICO
Fiscalização
Modifica
as normas que regulamentam o controle e a fiscalização de produtos
e insumos químicos que possam servir ao processamento de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Alteração dos artigos 2º, inciso VIII; 4º, caput, 5º,
inciso III; 19, caput, e 22; e do Anexo II ao Decreto 1.646,de 26-9-95 (Informativo
39/95), e revogação do Decreto 2.036, de 14-10-96 (Informativo
42/96).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto
nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VIII – comprovante do recolhimento dos emolumentos;
..........................................................................................................................................“(NR)
“Art. 4º – A licença de funcionamento será requerida
pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento
interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído
com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido
às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF.” (NR)
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III – comprovante do recolhimento dos emolumentos.
..........................................................................................................................................“(NR)
“Art. 19 – Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores
abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro
Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), mediante
depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos
a serem criados por aquela Secretaria:
..........................................................................................................................................“
(NR)
“Art. 22 – Os emolumentos citados no artigo 19 deste Decreto e as
multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017,
de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD),
na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro
de 1986, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 8.764,
de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor
total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de
fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico
ilícito de drogas e produtos controlados.” (NR)
Art. 2º – O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro
de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de outubro
de 1996. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Pullen Parente; Clovis de Barros
Carvalho)
REMISSÃO:
DECRETO 1.646, DE 26-9-95 (INFORMATIVO 39/95)
“..........................................................................................................................................
Art. 2º – O cadastramento de empresa que realize qualquer das atividades
sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no artigo 1º
da Lei nº 9.017, de 1995, será requerido pelo proprietário,
diretor ou responsável do estabelecimento interessado, em requerimento
próprio (Anexo I), instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................................
Art. 5º – A licença de funcionamento terá validade
de até um ano, e a sua renovação será requerida
(Anexo II) no período de sessenta dias antes do término de sua
validade, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................................”
NOTA: Deixamos de reproduzir o modelo de “Requerimento para Expedição de Licença de Funcionamento para Exercer as Atividades Regulamentadas pela Lei nº 9.017/95 e Decreto nº 1.646/95”, alterado pelo ato ora transcrito, em virtude de o mesmo poder ser obtido junto à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.
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