Bahia
DECRETO
8.250 DE 8-5-2002
(DO-BA DE 9-5-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA BASE DE CÁLCULO
CRÉDITO ACUMULADO ISENÇÃO SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
ARQUIVO MAGNÉTICO
Apresentação
CADASTRO
Alteração das Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Modifica
o Regulamento do ICMS-BA, especialmente quanto às normas que regem a isenção
com os produtos que especifica, à base de cálculo, ao crédito,
inclusive o presumido e acumulado
em virtude de exportação, ao cadastro, ao diferimento, à antecipação
e substituição tributária
com combustíveis e lubrificantes, produtos de óptica e ao arquivo
magnético.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 6.284, de
14-3-97 (Separata/97) e 8.066,
de 21-11-2001 (Informativo 48/2001) e 8.087, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com as modificações abaixo,
as seguintes disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I os incisos III, V, XI e XVIII, do artigo 14:
III de 27-8-91 até 30-4-2004, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97,
67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);;
V de 4-10-93 até 30-4-2004, nas saídas de arroz, feijão,
milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos
no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem
distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência
constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste
(Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);;
XI nas operações internas e interestaduais com embrião
ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno
(Convs. ICMS 70/92, 36/99 e 27/2002);;
XVIII de 25-10-2000 até 30-4-2003, nas operações
com leite de cabra (Convs. ICMS 63/2000 e 21/2002).;
II o inciso II do artigo 17:
II nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que
as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota
zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 10/2002):
a) recebimento pelo importador de:
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção
de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da
AIDS:
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3- (2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N- (2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
2933.59.19;
1.7. Citosina, 2933.59.99;
1.8. Timidina, 2934.99.23;
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R- ciclohexila, 2934.99.99;
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção
de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS:
2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
2.2. Zidovudina AZT, 2934.99.22;
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4. Lamivudina, 2934.99.93;
2.5. Didanosina, 2934.99.29;
2.6. Nevirapina, 2934.99.99;
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS, à base de:
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
b) saídas internas e interestaduais:
1. dos fármacos destinados à produção de medicamentos de
uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;
1.3. Zidovudina, 2934.99.22;
1.4. Didanosina, 2934.99.29;
1.5. Estavudina, 2934.99.27;
1.6. Lamivudina, 2934.99.93;
1.7. Nevirapina, 2934.99.99;
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento de portadores do
vírus da AIDS, à base de:
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5. Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;;
III o caput do artigo 20 e o item 3, da alínea b,
do seu inciso III:
Art. 20 De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 30-4-2005,
são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários
(Convs. ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002):;
3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/2002);;
IV o caput do inciso III, do artigo 24:
III de 17-8-99 até 30-6-2004, nas saídas internas e interestaduais
de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE),
que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de
deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde
que os pedidos sejam protocolados até 30-4-2004, observadas as seguintes
disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000, 85/2000
e 21/2002):;
V o caput do inciso VII e os incisos VII-A e XIII, do artigo 28:
VII de 27-12-89 até 30-4-2004, nas entradas, no estabelecimento
do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94,
121/95, 20/99, 07/2000 e 21/2002):;
VII-A nas entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação
seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n°
8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Convs 93/98, 77/99,
96/2001 e 43/2002):
a) a isenção só se aplica às importações realizadas
por:
1 institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2 institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais;
3 universidades federais ou estaduais;
4 organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia;
4.1 Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
4.2 Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada
(IMPA);
4.3 Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron
ABTLus (LNLS);
4.4 Centro de Gestão e Estudos Estratégicos CGEE;
4.5 Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
5 fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas nos incisos anteriores;
b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem
a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se,
também, às importações de artigos de laboratórios,
desde que não possuam similar produzido no País;
c) o benefício será concedido mediante despacho do Diretor de Tributação
da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda;
d) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a
importação estiver amparada por isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a inexistência de produto similar produzido no País a que se refere
a alínea b deste inciso será atestada por órgão
federal competente;
f) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada
ao credenciamento prévio das instituições pela fundação
estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;;
XIII até 30-4-2004, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000 e 21/2002);;
VI o caput do inciso IV, o inciso IX, e o caput do XVIII,
do artigo 32:
IV de 24-5-95 até 30-4-2004, nas saídas internas de veículos
automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de
Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de
utilidade pública através de lei municipal, para utilização
nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97,
48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002):;
IX de 8-1-97 até 31-12-2003, nas operações, bem
como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001
e 21/2002);;
XVIII de 2-1-98 até 30-4-2004, nas operações com
os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica
a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas
com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000
e 21/2002):;
VII o caput do artigo 58:
Art. 58. Observado o disposto no artigo 52, a base de cálculo do
ICMS nas entradas ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes
do exterior é: ;
VIII o inciso III do artigo 82:
III de 25-10-2000 até 30-4-2004, nas saídas internas
de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
(Convs. ICMS 13/94, 67/2000 e 21/2002).;
IX o inciso XX do artigo 96:
XX às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado,
sobre o valor do imposto destacado nas operações internas e interestaduais
com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso
de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:
a) de 1-1-2000 até 30-4-2002 30% (trinta por cento);
b) a partir de 1º de maio de 2002 40% (quarenta por cento).;
X o inciso I do artigo 104:
I às entradas dos insumos empregados na produção
dos medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS, cujas saídas
sejam objeto da isenção de que cuida a alínea b do
inciso II do artigo 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS
10/2002);
XI a alínea b, do inciso I, do artigo 106:
b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo
ou amparadas por outra hipótese de não incidência que não
a da alínea anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção
do crédito (artigo 103, III e IV; artigos 104 e 105);;
XII a alínea d, do inciso III, do artigo 108:
d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido
seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito para
pagamento de débito do imposto decorrente de Denúncia Espontânea,
Termo de Intimação para Pagamento de Débito, Auto de Infração
ou Notificação Fiscal, incluídos, quando devidos, os valores
das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios,
e que o recolhimento seja feito de uma só vez pela empresa devedora;;
XIII o artigo 138-A:
Art. 138-A O disposto nos artigos 138 e 138-B não se aplica
aos débitos tributários pagos fora do prazo regulamentar, porém
espontaneamente, por microempresa inscrita como tal no cadastro estadual, os
quais estão sujeitos a acréscimos moratórios de 2% (dois por
cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a
90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração
de mês seguinte.;
XIV a alínea e, do inciso I, do artigo 154:
e) fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ, conforme
se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante
de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis,
salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará
o disposto no § 1º do artigo 184;;
XV a alínea f, do inciso XLVIII, do artigo 343:
f) na hipótese da alínea anterior, considerar-se-á cientificado
o contribuinte somente após ter o mesmo acessado o banco de informações
em que consta a resposta ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade do regime
de diferimento.
XVI o inciso II, do artigo 512-B:
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas
operações realizadas por refinaria ou formulador, o montante formado
pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou,
em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de
valor agregado constantes nos Anexos II e III e, se for o caso, no inciso II
do § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS
03/99 e no anexo II do Convênio ICMS 37/2000, ressalvado o disposto no
§ 1º
XVII a alínea b, do inciso II, do artigo 574:
b) isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão
desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro
e entreposto industrial (Conv. ICMS 09/2002).;
XVIII o parágrafo único do artigo 937:
Parágrafo único. As ações e omissões descritas
nos incisos II e III só autorizam o arbitramento da base de cálculo
quando a escrituração fiscal ou contábil do contribuinte se tornar
insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques
das mercadorias, ou valor dos serviços prestados, conforme o caso.;
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, os seguintes itens:
I a alínea c ao inciso V do artigo 18:
c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas
condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos,
a entidades, associações e fundações que os entreguem a
pessoas carentes (Conv. ICMS 37/2002).;
II o inciso VII-B ao artigo 28:
VII-B de 9-4-2002 até 31-12-2004, nas entradas do exterior,
realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização
em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, observado
o seguinte (Conv. ICMS 31/2002):
a) a isenção será concedida individualmente, mediante despacho
do Diretor de Tributação da Superintendência de Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda;
b) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições,
desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a
zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos.
c) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal competente.
d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência
de similaridade, nos casos de importação de bens doados.
III o inciso XXIX ao artigo 32:
XXIX de 9-4-2002 até 31-12-2002, nas operações com
motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, instituída pela Lei Complementar
nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observado o seguinte (Conv. ICMS
25/2002):
a) o benefício se aplica, apenas, às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
1. com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das
operações previstas neste inciso;
b) a isenção somente se aplica às aquisições realizadas:
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União
a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização
das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar
nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante
do Plano Plurianual 2000/2003;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do
processo licitatório.;
IV o inciso XXX ao artigo 104:
XXX a partir de 9-4-2002, às entradas de motocicletas, caminhões,
helicópteros e outros veículos automotores, insumos, máquinas
e equipamentos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas
à isenção de que cuida o inciso XXIX do artigo 32, enquanto perdurar
aquele benefício (Conv. ICMS 25/2002).;
V o § 7º ao artigo 107:
§ 7º No caso de existência de débitos
tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito
administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação
total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações
indicadas nos incisos III e IV do caput deste artigo.;
VI o § 10 ao artigo 108:
§ 10 No caso de existência de débitos tributários
constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo,
os créditos acumulados serão utilizados para quitação total
ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações
indicadas nos incisos II e III do caput deste artigo.;
VII o inciso VIII ao artigo 355:
VIII as empresas beneficiárias do PROAUTO, aprovado pela Lei
nº 7.537, de 28 de outubro de 1999.;
VIII o § 11 ao artigo 512-B:
§ 11 Nas operações interestaduais com álcool
etílico anidro combustível (AEAC) as margens de valor agregado estabelecidas
serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS
34/2002).
IX os §§ 4º e 5º ao artigo 689:
§ 4º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade
prevista no caput deste artigo, os contribuintes que efetivamente entregarem
os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações
à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, os quais serão
imediatamente disponibilizados à unidade federada de destino (Conv. ICMS
30/2002);
§ 5º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades
Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação
dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no
caput deste artigo, nos termos do parágrafo anterior (Conv. ICMS
30/2002).;
X os §§ 4º e 5º ao artigo 690:
§ 4º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade
prevista no caput deste artigo, os contribuintes que efetivamente entregarem
os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações
à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, os quais serão
imediatamente disponibilizados à unidade federada de destino (Conv. ICMS
30/2002);
§ 5º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades
Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação
dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no
caput deste artigo, nos termos do parágrafo anterior (Conv. ICMS
30/2002).;
XI o § 8º ao artigo 938:
§ 8º Mediante prévia autorização
do Diretor de Administração Tributária da circunscrição
fiscal do contribuinte, com base na média mensal obtida a partir da aplicação
do método previsto no inciso I-A deste artigo em pelo menos três meses,
consecutivos ou não, poderá ser efetuado arbitramento relativo a período
igual ou superior a um mês, desde que compreendido entre o décimo
segundo mês anterior e o décimo segundo mês posterior, respectivamente,
ao primeiro e ao último mês dos levantamentos fiscais utilizados para
o arbitramento (Lei nº 7.981/2001).;
Art. 3º Passa a vigorar com a redação abaixo, o artigo
5º, do Decreto 8.066, de 21 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir
de 9 de abril de 2002:
Art. 5º Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relacionados com o ICM e ICMS, constituídos
ou não, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas
passíveis de utilização do Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), poderão
ser parcelados em até 90 parcelas mensais iguais e sucessivas, desde que
o pedido seja protocolado até 31 de julho de 2002 (Convs. ICMS 102/2001
e 24/2002).
Art. 4º Passa a vigorar com a redação abaixo, o § 2º,
do artigo 9º, do Decreto 8.087, de 27 de dezembro de 2001, produzindo efeitos
a partir de 30 de março de 2002:
§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas
d do inciso I e d do inciso II será de, no mínimo,
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 1-1-2002,
como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes
enquadrados, em 1-1-2002, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação
do ativo imobilizado, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento
do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições
em outra Unidade da Federação, de máquinas, equipamentos e mobiliário,
destinados a complexos de entretenimento e lazer, voltados para o desenvolvimento
sócio-cultural, turístico e desportivo do Estado.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo alcança
os bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado
da Bahia.
§ 2º A fruição do benefício a que se refere
este artigo dependerá de reconhecimento prévio pela Diretoria de Tributação
da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º As alterações constantes deste Decreto, relativas
aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:
I a partir de 21 de março de 2002:
a) a alínea b, do inciso II, do artigo 574;
b) os §§ 4º e 5º do artigo 689;
c) os §§ 4º e 5º do artigo 690;
II a partir de 9 de abril de 2002:
a) o inciso XI do artigo 14;
b) o inciso II do artigo 17;
c) a alínea c, do inciso V, do artigo 18;
d) o item 3, da alínea b, do inciso III, do artigo 20;
e) o inciso VII-B do artigo 28;
f) o inciso XXIX do artigo 32;
g) o inciso XXX do artigo 104;
III a partir de 17 de abril de 2002, o inciso VII-A do artigo 28.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário (Otto Alencar Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos, a seguir especificados, do Decreto 6.284/97, modificados pelo
presente Ato, dispõem sobre:
artigo 14 isenção do ICMS operações com produtos
hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos minerais e vegetais;
artigo 17 isenção do ICMS nas operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
artigo 18 isenção do ICMS nas remessas de mercadorias e prestações
de serviços de transporte de mercadorias decorrentes de doação,
dação ou cessão;
artigo 20 isenção do ICMS nas operações internas
com insumos agropecuários;
artigo 24 isenção nas operações com bens para uso
ou atendimento de deficientes físicos;
artigo 28 isenção nas operações e prestações
relativas à importação e nas remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares
e organismos internacionais;
artigo 32 isenção do ICMS nas operações internas
relativas à circulação das mercadorias especificadas;
artigo 58 hipóteses de base de cálculo do ICMS nas entradas
ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes do exterior, não
previstas de forma diversa na legislação;
artigo 82 hipóteses de redução de base de cálculo
nas operações com minerais;
artigo 96 concessão de crédito presumido;
artigo 104 a manutenção do crédito;
artigo 106 hipóteses de acumulação de crédito acumulado
do ICMS anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições
de bens do ativo imobilizado, material de uso, energia elétrica, matérias-primas,
material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material
de embalagem e serviços de transportes e de comunicações;
artigo 107 trata da proporcionalidade, em relação ao total
das operações e prestações destinadas ao exterior, para
fins de utilização de créditos acumulados em decorrência
dessas exportações para o exterior, de mercadorias e serviços.
artigo 108 a utilização do crédito acumulado em virtude
de diferimento, redução da base de cálculo e outros benefícios;
artigo 138-A estabelece os acréscimos moratórios para recolhimento
espontâneo de débitos fiscais do ICMS em atraso efetuado pelas microempresas;
artigo 154 trata de normas a serem observadas para inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia (CAD-ICMS);
artigo 343 o diferimento do imposto;
artigo 355 hipóteses em que não deve ser feita a retenção
ou a antecipação do ICMS nas operações internas e nas aquisições
de outros Estados ou do exterior e nas arrematações de mercadorias
importadas e apreendidas ou abandonadas, quando as mercadorias destinarem-se
aos contribuintes que indica.
artigo 512-B hipóteses de base de cálculo do ICMS da substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo;
artigo 574 as obrigações e demais disposições relacionadas
com o desembaraço aduaneiro;
artigo 637 trata da emissão do documento Ordem de Coleta de Cargas
pela empresa transportadora que efetuar a coleta de carga no endereço do
remetente;
artigo 689 estabelece normas e prazo para remessa de arquivo magnético,
com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas pelo contribuinte
no trimestre anterior;
artigo 690 trata do envio de arquivo magnético às secretarias
de fazenda de outros Estados destinatários das mercadorias, em substituição
à via adicional para controle do Fisco, pelos contribuintes que emitirem
conhecimentos de transportes por processamento de dados.
artigo 938 hipóteses de arbitramento da base de cálculo do
ICMS.
O artigo 9º do Decreto 8.087/2001, estabelece normas que os contribuintes
distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de produtos
de ótica, devem observar a fim de ajustar os seus estoques às regras
de substituição tributária ou antecipação tributária
do ICMS.
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