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Bahia

Decreto 8250/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 8.250 DE 8-5-2002
(DO-BA DE 9-5-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO –
CRÉDITO ACUMULADO – ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
ARQUIVO MAGNÉTICO
Apresentação
CADASTRO
Alteração das Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Modifica o Regulamento do ICMS-BA, especialmente quanto às normas que regem a isenção
com os produtos que especifica, à base de cálculo, ao crédito, inclusive o presumido e acumulado
em virtude de exportação, ao cadastro, ao diferimento, à antecipação e substituição tributária
com combustíveis e lubrificantes, produtos de óptica e ao arquivo magnético.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 8.066,
de 21-11-2001 (Informativo 48/2001) e 8.087, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

DESTAQUES

  • Estão alteradas as regras da isenção nas operações com medicamentos, produtos
    hortifrutigranjeiros, agropecuários e minerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar, com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – os incisos III, V, XI e XVIII, do artigo 14:
“III – de 27-8-91 até 30-4-2004, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);”;
“V – de 4-10-93 até 30-4-2004, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);”;
“XI – nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convs. ICMS 70/92, 36/99 e 27/2002);”;
“XVIII – de 25-10-2000 até 30-4-2003, nas operações com leite de cabra (Convs. ICMS 63/2000 e 21/2002).”;
II – o inciso II do artigo 17:
“II – nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 10/2002):
a) recebimento pelo importador de:
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3- (2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N- (2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
1.7. Citosina, 2933.59.99;
1.8. Timidina, 2934.99.23;
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R- ciclohexila, 2934.99.99;
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2.2. Zidovudina – AZT, 2934.99.22;
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4. Lamivudina, 2934.99.93;
2.5. Didanosina, 2934.99.29;
2.6. Nevirapina, 2934.99.99;
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
b) saídas internas e interestaduais:
1. dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;
1.3. Zidovudina, 2934.99.22;
1.4. Didanosina, 2934.99.29;
1.5. Estavudina, 2934.99.27;
1.6. Lamivudina, 2934.99.93;
1.7. Nevirapina, 2934.99.99;
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5. Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;”;
III – o caput do artigo 20 e o item 3, da alínea “b”, do seu inciso III:
“Art. 20 – De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 30-4-2005, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002):”;
“3 – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/2002);”;
IV – o caput do inciso III, do artigo 24:
“III – de 17-8-99 até 30-6-2004, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 30-4-2004, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000, 85/2000 e 21/2002):”;
V – o caput do inciso VII e os incisos VII-A e XIII, do artigo 28:
“VII – de 27-12-89 até 30-4-2004, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94, 121/95, 20/99, 07/2000 e 21/2002):”;
“VII-A – nas entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Convs 93/98, 77/99, 96/2001 e 43/2002):
a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:
1 – institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2 – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
3 – universidades federais ou estaduais;
4 – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
4.1 – Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
4.2 – Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
4.3 – Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);
4.4 – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;
4.5 – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
5 – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores;
b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;
c) o benefício será concedido mediante despacho do Diretor de Tributação da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
d) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a inexistência de produto similar produzido no País a que se refere a alínea “b” deste inciso será atestada por órgão federal competente;
f) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;”;
“XIII – até 30-4-2004, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000 e 21/2002);”;
VI – o caput do inciso IV, o inciso IX, e o caput do XVIII, do artigo 32:
“IV – de 24-5-95 até 30-4-2004, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002):”;
“IX – de 8-1-97 até 31-12-2003, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002);”;
“XVIII – de 2-1-98 até 30-4-2004, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002):”;
VII – o caput do artigo 58:
“Art. 58. Observado o disposto no artigo 52, a base de cálculo do ICMS nas entradas ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes do exterior é: ”;
VIII – o inciso III do artigo 82:
“III – de 25-10-2000 até 30-4-2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convs. ICMS 13/94, 67/2000 e 21/2002).”;
IX – o inciso XX do artigo 96:
“XX – às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações internas e interestaduais com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:
a) de 1-1-2000 até 30-4-2002 – 30% (trinta por cento);
b) a partir de 1º de maio de 2002 – 40% (quarenta por cento).”;
X – o inciso I do artigo 104:
“I – às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida a alínea “b” do inciso II do artigo 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 10/2002); ”
XI – a alínea “b”, do inciso I, do artigo 106:
“b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou amparadas por outra hipótese de não incidência que não a da alínea anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito (artigo 103, III e IV; artigos 104 e 105);”;
XII – a alínea “d”, do inciso III, do artigo 108:
“d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito para pagamento de débito do imposto decorrente de Denúncia Espontânea, Termo de Intimação para Pagamento de Débito, Auto de Infração ou Notificação Fiscal, incluídos, quando devidos, os valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, e que o recolhimento seja feito de uma só vez pela empresa devedora;”;
XIII – o artigo 138-A:
“Art. 138-A – O disposto nos artigos 138 e 138-B não se aplica aos débitos tributários pagos fora do prazo regulamentar, porém espontaneamente, por microempresa inscrita como tal no cadastro estadual, os quais estão sujeitos a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.”;
XIV – a alínea “e”, do inciso I, do artigo 154:
“e) fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no § 1º do artigo 184;”;
XV – a alínea “f”, do inciso XLVIII, do artigo 343:
“f) na hipótese da alínea anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado o banco de informações em que consta a resposta ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade do regime de diferimento.”
XVI – o inciso II, do artigo 512-B:
“II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por refinaria ou formulador, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes nos Anexos II e III e, se for o caso, no inciso II do § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99 e no anexo II do Convênio ICMS 37/2000, ressalvado o disposto no § 1º”
XVII – a alínea “b”, do inciso II, do artigo 574:
“b) isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Conv. ICMS 09/2002).”;
XVIII – o parágrafo único do artigo 937:
“Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II e III só autorizam o arbitramento da base de cálculo quando a escrituração fiscal ou contábil do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou valor dos serviços prestados, conforme o caso.”;
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, os seguintes itens:
I – a alínea “c” ao inciso V do artigo 18:
“c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Conv. ICMS 37/2002).”;
II – o inciso VII-B ao artigo 28:
“VII-B – de 9-4-2002 até 31-12-2004, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/2002):
a) a isenção será concedida individualmente, mediante despacho do Diretor de Tributação da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
b) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos.
c) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.”
III – o inciso XXIX ao artigo 32:
“XXIX – de 9-4-2002 até 31-12-2002, nas operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observado o seguinte (Conv. ICMS 25/2002):
a) o benefício se aplica, apenas, às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;
b) a isenção somente se aplica às aquisições realizadas:
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.”;
IV – o inciso XXX ao artigo 104:
“XXX – a partir de 9-4-2002, às entradas de motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores, insumos, máquinas e equipamentos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXIX do artigo 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 25/2002).”;
V – o § 7º ao artigo 107:
“§ 7º – No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações indicadas nos incisos III e IV do caput deste artigo.”;
VI – o § 10 ao artigo 108:
“§ 10 – No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações indicadas nos incisos II e III do caput deste artigo.”;
VII – o inciso VIII ao artigo 355:
“VIII – as empresas beneficiárias do PROAUTO, aprovado pela Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999.”;
VIII – o § 11 ao artigo 512-B:
“§ 11 – Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC) as margens de valor agregado estabelecidas serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS 34/2002).”
IX – os §§ 4º e 5º ao artigo 689:
“§ 4º – Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, os contribuintes que efetivamente entregarem os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, os quais serão imediatamente disponibilizados à unidade federada de destino (Conv. ICMS 30/2002);
§ 5º – A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, nos termos do parágrafo anterior (Conv. ICMS 30/2002).”;
X – os §§ 4º e 5º ao artigo 690:
“§ 4º – Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, os contribuintes que efetivamente entregarem os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, os quais serão imediatamente disponibilizados à unidade federada de destino (Conv. ICMS 30/2002);
§ 5º – A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, nos termos do parágrafo anterior (Conv. ICMS 30/2002).”;
XI – o § 8º ao artigo 938:
“§ 8º – Mediante prévia autorização do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, com base na média mensal obtida a partir da aplicação do método previsto no inciso I-A deste artigo em pelo menos três meses, consecutivos ou não, poderá ser efetuado arbitramento relativo a período igual ou superior a um mês, desde que compreendido entre o décimo segundo mês anterior e o décimo segundo mês posterior, respectivamente, ao primeiro e ao último mês dos levantamentos fiscais utilizados para o arbitramento (Lei nº 7.981/2001).”;
Art. 3º – Passa a vigorar com a redação abaixo, o artigo 5º, do Decreto 8.066, de 21 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 9 de abril de 2002:
“Art. 5º – Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), poderão ser parcelados em até 90 parcelas mensais iguais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolado até 31 de julho de 2002 (Convs. ICMS 102/2001 e 24/2002).”
Art. 4º – Passa a vigorar com a redação abaixo, o § 2º, do artigo 9º, do Decreto 8.087, de 27 de dezembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 2002:
“§ 2º – O valor das parcelas a que se referem as alíneas “d” do inciso I e “d” do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 1-1-2002, como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 1-1-2002, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.”
Art. 5º – Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra Unidade da Federação, de máquinas, equipamentos e mobiliário, destinados a complexos de entretenimento e lazer, voltados para o desenvolvimento sócio-cultural, turístico e desportivo do Estado.
§ 1º – O diferimento de que trata este artigo alcança os bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.
§ 2º – A fruição do benefício a que se refere este artigo dependerá de reconhecimento prévio pela Diretoria de Tributação da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º – As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:
I – a partir de 21 de março de 2002:
a) a alínea “b”, do inciso II, do artigo 574;
b) os §§ 4º e 5º do artigo 689;
c) os §§ 4º e 5º do artigo 690;
II – a partir de 9 de abril de 2002:
a) o inciso XI do artigo 14;
b) o inciso II do artigo 17;
c) a alínea “c”, do inciso V, do artigo 18;
d) o item 3, da alínea “b”, do inciso III, do artigo 20;
e) o inciso VII-B do artigo 28;
f) o inciso XXIX do artigo 32;
g) o inciso XXX do artigo 104;
III – a partir de 17 de abril de 2002, o inciso VII-A do artigo 28.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Otto Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Machado Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos, a seguir especificados, do Decreto 6.284/97, modificados pelo presente Ato, dispõem sobre:
artigo 14 – isenção do ICMS operações com produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos minerais e vegetais;
artigo 17 – isenção do ICMS nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
artigo 18 – isenção do ICMS nas remessas de mercadorias e prestações de serviços de transporte de mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão;
artigo 20 – isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários;
artigo 24 – isenção nas operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos;
artigo 28 – isenção nas operações e prestações relativas à importação e nas remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais;
artigo 32 – isenção do ICMS nas operações internas relativas à circulação das mercadorias especificadas;
artigo 58 – hipóteses de base de cálculo do ICMS nas entradas ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes do exterior, não previstas de forma diversa na legislação;
artigo 82 – hipóteses de redução de base de cálculo nas operações com minerais;
artigo 96 – concessão de crédito presumido;
artigo 104 – a manutenção do crédito;
artigo 106 – hipóteses de acumulação de crédito acumulado do ICMS anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transportes e de comunicações;
artigo 107 – trata da proporcionalidade, em relação ao total das operações e prestações destinadas ao exterior, para fins de utilização de créditos acumulados em decorrência dessas exportações para o exterior, de mercadorias e serviços.
artigo 108 – a utilização do crédito acumulado em virtude de diferimento, redução da base de cálculo e outros benefícios;
artigo 138-A – estabelece os acréscimos moratórios para recolhimento espontâneo de débitos fiscais do ICMS em atraso efetuado pelas microempresas;
artigo 154 – trata de normas a serem observadas para inscrição no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia (CAD-ICMS);
artigo 343 – o diferimento do imposto;
artigo 355 – hipóteses em que não deve ser feita a retenção ou a antecipação do ICMS nas operações internas e nas aquisições de outros Estados ou do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, quando as mercadorias destinarem-se aos contribuintes que indica.
artigo 512-B – hipóteses de base de cálculo do ICMS da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
artigo 574 – as obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro;
artigo 637 – trata da emissão do documento Ordem de Coleta de Cargas pela empresa transportadora que efetuar a coleta de carga no endereço do remetente;
artigo 689 – estabelece normas e prazo para remessa de arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas pelo contribuinte no trimestre anterior;
artigo 690 – trata do envio de arquivo magnético às secretarias de fazenda de outros Estados destinatários das mercadorias, em substituição à via adicional para controle do Fisco, pelos contribuintes que emitirem conhecimentos de transportes por processamento de dados.
artigo 938 – hipóteses de arbitramento da base de cálculo do ICMS.
O artigo 9º do Decreto 8.087/2001, estabelece normas que os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de produtos de ótica, devem observar a fim de ajustar os seus estoques às regras de substituição tributária ou antecipação tributária do ICMS.

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