Bahia
PORTARIA
288 SF DE 2-5-2002
(DO-BA, DE 3-5-2002)
ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE
AMADOR FAZATLETA
Normas
PROJETO DE INCENTIVO À CULTURA FAZCULTURA
Normas
Dispõe
sobre a aplicabilidade das normas contidas nos Decretos 7.733, de 29-12-99
(Informativo 53/99) e 7.833, de 4-8-2000 (Informativo 32/2000), que instituíram
os programas FAZCULTURA e FAZATLETA.
Revogação da Portaria 45 SF, de 16-1-98 (Informativo 03/98).
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 13 a 16 do Regulamento do Programa Estadual
de Incentivo ao Esporte Amador (FAZATLETA), aprovado pelo Decreto nº 7.733,
de 29 de dezembro de 1999 e o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo
à Cultura (FAZCULTURA), aprovado pelo Decreto nº 7.833, de 4 de agosto
de 2000 e, considerando a necessidade de esclarecer o alcance das disposições
contidas nos referidos artigos, RESOLVE:
Art. 1º A expressão valor do ICMS a recolher contida
no artigo 13 dos Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA, aprovados pelos
Decretos nº 7.733/99 e 7.833/2000 respectivamente, poderá corresponder,
cumulativamente, às seguintes situações:
I imposto apurado pelo regime normal, na forma do artigo 116 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 6284, de 14 de março de 1997;
II imposto devido pela importação do exterior, de mercadorias
ou bens, no desembaraço aduaneiro, mesmo que este ocorra em portos ou aeroportos
situados fora do Estado da Bahia;
III imposto apurado na forma do artigo 118 e do inciso II do artigo 118-A
do RICMS;
IV imposto devido nas operações de substituição ou
antecipação tributária.
§ 1º O abatimento poderá ocorrer cumulativamente nas hipóteses
dos incisos deste artigo.
§ 2º O valor a ser abatido em qualquer das hipóteses dos
incisos deste artigo não poderá ultrapassar, para cada programa, a
5% (cinco por cento) do total do ICMS devido em cada período de apuração.
Art. 2º Quando o Patrocinador for contribuinte que comercialize
mercadorias que, exclusiva ou predominantemente, estejam incluídas no regime
da substituição tributária, na condição de substituído,
de forma que o valor do imposto a recolher, de responsabilidade própria,
seja inferior ao valor do incentivo num dado período de apuração,
este poderá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, na forma do inciso III,
do artigo 368 e seus parágrafos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 6.284/97, no que couber, observadas as disposições dos parágrafos
deste artigo.
§ 1º Na remessa da Nota Fiscal de ressarcimento ao contribuinte
substituto o contribuinte substituído (Patrocinador) deverá anexar
à mesma cópia reprográfica do Título de Incentivo de que
cuidam os Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA.
§ 2º A Nota Fiscal de ressarcimento deverá ser emitida
exclusivamente para esse fim, em nome de qualquer contribuinte substituto com
quem o contribuinte substituído mantenha negócios normalmente, e deverá
ser consignado no seu corpo:
I o número do Título de Incentivo;
II menção à cláusula terceira do Convênio ICMS
81/93, quando o estabelecimento substituto estiver sediado em outra Unidade
da Federação;
§ 3º O valor do ressarcimento a ser consignado na Nota Fiscal
deverá limitar-se, em cada período de apuração, a 5% (cinco
por cento), para cada programa, do ICMS a recolher conforme previsto no artigo
13 dos Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA.
§ 4º É vedada qualquer indicação no campo destinado
ao destaque do imposto Nota Fiscal destinada a ressarcimento.
Art. 3º Na Escrituração a que se refere o artigo 16 dos
Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA será consignada a expressão
Lei 7.539/99 e/ou Lei 7.015/96 Título de Incentivo nº_____,
valor abatido R$________ obedecendo ao seguinte:
I se a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal: no Livro
Registro de Apuração do ICMS (RICMS), no quadro relativo à
apuração dos saldos, linha 014 Deduções;
II se relativo a imposto devido pela importação do exterior:
no Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no campo 22 Informações
Complementares;
III se relativo a imposto devido por antecipação ou substituição
tributária: observar o previsto no inciso anterior, obedecidas as regras
do artigo seguinte.
IV se relativo a imposto apurado pela receita bruta: na coluna
Observações do Registro de Saídas;
Art. 4º No que tange à previsão do inciso III do artigo
anterior deverá ser observado o seguinte:
I estando os estabelecimentos, substituto e substituído, sediados
neste Estado, além da escrituração deverá ser consignado
no DAE: o nome e a inscrição estadual do contribuinte substituído
e a Nota Fiscal referente ao ressarcimento de que cuida o artigo 2º desta
Portaria;
II estando o estabelecimento substituto sediado em outra unidade federativa:
a) indicar no campo 23 Informações Complementares da
Guia Nacional de Recolhimento (GNRE) a expressão contida no caput
do artigo anterior;
b) indicar o número da inscrição estadual do contribuinte substituído
que tenha emitido Notas Fiscais de ressarcimento para o fim específico
do benefício do FAZATLETA e/ou FAZCULTURA, na informação requerida
na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Art. 5º Para efeito do recolhimento do imposto devido, como indicado
nos incisos I a III do artigo 1º desta Portaria, o DAE será preenchido
adotando-se os seguintes procedimentos:
I se disser respeito ao inciso I: no valor líquido encontrado após
a dedução efetuada na forma do inciso I do artigo 3º;
II se disser respeito ao inciso II: no valor líquido após abatimento
da parcela correspondente ao título de incentivo, limitada a 5% (cinco
por cento), para cada programa, do imposto devido em cada operação.
III se disser respeito ao inciso III: no valor líquido após
deduzida a parcela correspondente ao título de incentivo, limitada a 5%
(cinco por cento), para cada programa, do imposto devido em cada período
de apuração.
Art. 6º Para os efeitos de abatimento do incentivo ao FAZATLETA
e /ou FAZCULTURA, no recolhimento do imposto devido nas operações
indicadas no inciso IV do artigo 1º desta Portaria deverá ser observado
o seguinte:
I se o contribuinte substituto estiver sediado em outra unidade federativa,
o recolhimento será efetuado através de GNRE preenchida pelo valor
líquido encontrado após o abatimento dos valores das Notas Fiscais
de ressarcimento recebidas para tal finalidade, atendido o requisito do §
1º deste artigo.
II se o contribuinte substituto estiver sediado neste Estado será
efetuado através de DAE preenchido pelo valor líquido encontrado após
o desconto dos valores constantes em Notas Fiscais de ressarcimento, atendida
a disposição do § 2º deste artigo.
III se o contribuinte tiver de recolher imposto relativo à antecipação
tributária, em que a lei lhe atribui a sujeição passiva pela
entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por
ele indicado, será feito mediante DAE preenchido pelo valor líquido
após abatido o valor relativo ao incentivo do FAZATLETA e/ou FAZCULTURA,
atendida a exigência do § 3º deste artigo.
§ 1º O abatimento tratado no inciso I fica limitado a 5% (cinco
por cento), por programa, do valor do imposto retido de cada contribuinte substituído,
na próxima operação de venda efetuada a este pelo contribuinte
substituto, após o recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento.
§ 2º O desconto de que cuida o inciso II deste artigo fica
limitado a 5% (cinco por cento), por programa, do valor retido do contribuinte
substituído na próxima venda efetuada a este, pelo substituto após
o recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento.
§ 3º O abatimento indicado no inciso III fica limitado a 5%
(cinco por cento), por programa, do valor devido pelo contribuinte em cada período
de apuração, relativo à antecipação do imposto pela
entrada de mercadoria ou bem no seu estabelecimento.
§ 4º Poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantos
forem os estabelecimentos substitutos com quem o Patrocinador mantenha negócios,
respeitados os limites previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 7º Na hipótese do ressarcimento previsto no artigo antecedente
o estabelecimento substituto poderá deduzir o valor do imposto retido do
próximo recolhimento a ser feito a este Estado.
Art. 8º O Superintendente de Administração Tributária
poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 45, de 16 de janeiro de 1998. (Albérico
Machado Mascarenhas Secretário)
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