Bahia
DECRETO
13.603, DE 07-5-2002
(DO-Salvador DE 8-5-2002)
ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Prazo de Validade
CUPOM FISCAL
Emissão
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
NOTA FISCAL DE SERVIÇO NOTA FISCAL
FATURA DE SERVIÇOS
Prazo de Validade
Modifica
as normas relativas à emissão de Cupom Fiscal em substituição
à Nota Fiscal de Prestação de Serviços nas atividades sujeitas
ao ISS, bem como
as regras aplicáveis ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e prazo
de validade
de Nota Fiscal de Serviços, AIDF e do cartão de inscrição,
no Município do Salvador.
Alteração dos Decretos 3.117, de 3-5-67, 5.893, de 15-4-80, 13.247,
de 18-9-2001
(Informativo 38/2001) e revogação do Decreto 12.964, de 2-1-2001 (Informativo
01/2001).
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta e altera os dispositivos indicados do Decreto
nº 3.117, de 3 de maio de 1967, que dispõe sobre o documentário
fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ............................................................................................................................................................................
I ......................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
VI prazo de validade.
Parágrafo único As indicações dos itens, I, II, V
e VI, serão impressas tipograficamente, e as dos itens III e IV serão
manuscritas de forma legível no ato de emissão da Nota.
Art. 2º Acrescenta e altera os dispositivos indicados do Decreto
nº 5.893, de 15 de abril de 1980, que dispõe sobre a Nota Fiscal-Fatura
de Serviços que passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
I .....................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
VIII prazo de validade.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II,
VII e VIII serão impressas tipograficamente.
Art. 3º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços e
a Nota Fiscal-Fatura de Serviços terão prazo de validade de 24 (vinte
e quatro) meses, contados da data de expedição pela Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), da Autorização para Impressão de Documento
Fiscal (AIDF).
§ 1º Fica excluída da norma prevista no caput,
mas vinculada ao prazo previsto na legislação estadual, a Nota Fiscal
sob regime especial concedido para emissão em conjunto com o Estado.
§ 2º O prazo de validade deverá ser inserido abaixo da
denominação do documento, mediante a seguinte expressão: VÁLIDA
PARA USO ATÉ .../.../....
§ 3º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços
e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços já impressas, inclusive as sob
regime especial, bem como a AIDF expedida até a data da publicação
deste Decreto, terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2003,
sendo consideradas inidôneas e vedadas as suas utilizações após
aquela data.
Art. 4º A partir da publicação deste Decreto, da AIDF
constarão os seguintes elementos relativos à Nota Fiscal cuja impressão
autoriza:
I o prazo de validade;
II a numeração; e
III a série.
Parágrafo único A numeração da Nota Fiscal cuja impressão
for autorizada a partir da publicação deste Decreto será reiniciada
a partir de 00.001. e até 99.999.
Art. 5º O cartão de inscrição no Cadastro Geral de
Atividades (CGA), emitido a partir da publicação deste Decreto, inclusive
no caso de renovação terá validade até 31 de dezembro do
exercício subseqüente ao da emissão.
Parágrafo único O cartão de inscrição no CGA
emitido até a data da publicação deste Decreto terá validade
até 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto
13.247, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 13.505, de
25 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único O contribuinte de que trata este artigo deverá
providenciar até o último dia útil do mês de dezembro de
2002, a programação do equipamento para registro das operações
sujeitas ao ISS, bem como solicitar autorização de uso junto à
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 12.964, de 2 de janeiro de 2001. (Antonio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal do Governo;
Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O Decreto 12.964, de 2-1-2001, ora revogado,
prorrogava o prazo de validade dos cartões de inscrição no Cadastro
Geral de Atividades, emitidos até 30-12-2000.
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