Bahia
DECRETO
13.615, DE 14-5-2002
(DO-Salvador DE 15-5-2002)
ISS
MICROEMPRESA ME EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
Enquadramento Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
TFF TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO TLL
Aplicação Município do Salvador
Estabelece normas para o enquadramento de EPP Empresa de Pequeno Porte,
e de
Microempresa (ME), bem como modifica o Código Tributário e Rendas
do
Município do Salvador, relativamente à cobrança da TLL
Taxa de Licença para
Localização, e da TFF Taxa de Fiscalização do Funcionamento,
devida por estes contribuintes.
Alteração de dispositivo do Decreto 12.230, de 15-1-99 (Informativo
03/99).
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Regulamenta a condição tributária especial
de microempresa e de empresa de pequeno porte no âmbito do Município.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que:
a) tiver receita bruta anual decorrente, exclusivamente, de prestação
de serviços sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISS), igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
reais);
b) não estando enquadrada no disposto do inciso anterior, tiver receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
II empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que:
a) não estando enquadrada como microempresa, conforme disposto na alínea
a, do inciso I, deste artigo, tiver receita bruta anual decorrente,
exclusivamente, de prestação de serviço sujeita ao ISS, superior
a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
b) não estando enquadrada no disposto no inciso anterior, tiver receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se receita bruta
o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos
da empresa, prestadores ou não de serviços, relativas ao período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior. Ficando excluída,
apenas, a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo
Permanente.
§ 2º Para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas
após janeiro do ano de referência, será considerada a receita
bruta proporcional ao número de meses em que tenham exercido atividade,
desconsideradas as frações de mês.
§ 3º Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo
serão atualizados em cada ano, nas mesmas bases de atualização
adotadas pelo Município para os tributos em geral.
Art. 3º Fica excluído da condição de microempresa
e de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:
I constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
II participar, através do titular, ou qualquer dos sócios,
bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se
na qualidade de acionista minoritário, em companhia do capital aberto;
III possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa
física estabelecida ou domiciliada no exterior;
IV prestar serviços de:
a) diversões públicas;
b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;
d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie;
e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e
demais materiais publicitários;
f) administração de bens imóveis.
Parágrafo único Estão excluídas, ainda, da condição
a que se refere este Decreto, as sociedades que prestam serviços sob a
forma de trabalho pessoal, e que recolhem o Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISS) por meio de alíquotas fixas.
Art. 4º A condição de microempresa e empresa de pequeno
porte será declarada à Secretaria Municipal da Fazenda, pelo titular
ou sócio com poderes para tanto, constando a receita bruta anual da empresa
no ano de referência e a informação de que a empresa não
se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no
artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º O contribuinte que se desenquadrar da condição
de microempresa e de empresa de pequeno porte terá até o último
dia do mês de janeiro do exercício para comunicar esse fato.
Art. 6º O cancelamento do registro poderá ser feito:
I a pedido do próprio contribuinte;
II de ofício, em caso de descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Para os efeitos do § 3º do artigo 3º, do
inciso III do artigo 4º, e da alínea a do inciso II do
artigo 193, todos da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 6.064/2001,
considera-se contribuinte de reduzido movimento econômico aquele enquadrado
como microempresa, nos termos deste Decreto.
Art. 8º O artigo 22, do Decreto nº 12.230, de 15 de janeiro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Considera-se pequena e microempresa, para a aplicação
do disposto na Nota nº 1 das Tabelas de receita III e IV, anexas à
Lei nº 4.279/90, com a redação dada pela Lei nº 5.325/97,
aquela que se enquadre nessa condição, de acordo com a legislação
municipal própria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
As Leis 5.325, de 29-12-97 (Informativo 54/97) e 6.064, de 27-12-2002 (Informativo
53/2001), modificam o Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador, alterando a Lei 4.279, de 28-12-90. (Separata/97, em Consolidação).
As Notas 1 das tabelas de receita III e IV da referida Lei 4.279/90, estabelecem
que quando tratar-se de EPP e ME, conforme disposto em regulamento, deve ser
aplicado um redutor de 50% no valor da TLL e TFF.
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