Bahia
DECRETO
13.609, DE 9-5-2002
(DO-Salvador DE 10-5-2002)
C/Republic. no D. Oficial de 13-5-2002
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Base de Cálculo
Compensação com Bolsa de Estudo
Recolhimento Município do Salvador
Estabelece
normas relativas à base de cálculo e recolhimento do ISS, concessão
de bolsas de
estudo, para efeitos de compensação do imposto devido por estabelecimentos
particulares
de ensino, com efeitos retroativos a 1-1-2002, no Município do Salvador.
Revogação dos Decretos 10.945, de 3-2-95 (Informativo 06/95) e
11.075, de 5-7-95 (Informativo 27/95).
DESTAQUES
Alteradas
as regras para fixação de base de cálculo e recolhimento
do ISS,
bem como para concessão de bolsa de estudo
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 96 da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990 acrescentado pela Lei nº 5.064, de 27 de
dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) devido pela prestação de serviços de
educação pré-escolar fundamental médio e superior, é
o preço do serviço relativo aos valores:
I das anuidades ou mensalidades inclusive taxa de inscrição,
matrículas, acréscimos e encargos de qualquer natureza decorrentes
de pagamentos em atraso, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II fornecimento de material escolar, exclusive livros, alimentação
e transporte de alunos, se integrarem o valor nas anuidades ou mensalidades;
III relativos a convênios, inclusive os do tipo professor/aluno;
IV decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento
de certificados de conclusão, de diploma, de declaração para
transferência, de histórico escolar, de boletim, de identidade estudantil
e de quaisquer outros serviços vinculados à atividade de educação;
V correspondentes a bolsas de estudo concedidas, inclusive as compensadas
com o ISS devido por prestador de serviço de educação conveniado
com o Município do Salvador, através da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura (SMEC).
§ 1º Para os fins deste Decreto, convênio professor/aluno
é a modalidade de compra de vagas cujo ressarcimento se opera pela colocação
pelo Poder Público, de professores à disposição do estabelecimento
de ensino, assumindo a remuneração e respectivos encargos sociais.
§ 2º O preço do serviço do convênio professor/aluno
é o produto da anuidade, ou mensalidade, pelo número de vagas disponibilizadas
por professor posto à disposição do estabelecimento, na forma
do § 1º.
Art. 2º A base de cálculo do ISS devido pela prestação
dos demais serviços de educação não previstos no artigo
1º é o preço do serviço relativo aos valores referidos nos
incisos I, II, IV e V daquele artigo, multiplicado pela quantidade de alunos
matriculados.
Art. 3º O ISS devido pelo prestador dos serviços de educação
será recolhido na data estabelecida no Calendário Fiscal do Município,
com base na alíquota de 5% (cinco por cento) calculado:
I sobre a receita efetivamente recebida no mês, quando se tratar
da prestação dos serviços de educação referida no artigo
1º;
II sobre o valor do produto apurado na forma estabelecida no artigo 2º,
independentemente do recebimento do preço, quando se tratar dos serviços
de educação referidos naquele artigo.
§ 1º Qualquer desconto, abatimento ou dedução
no preço dos serviços de que trata o artigo 1º deste Decreto,
só será considerado para efeito da apuração da receita efetivamente
recebida, quando comprovado mediante documento hábil e corresponder a critérios
previamente definidos pelo estabelecimento de educação.
§ 2º Os prestadores de serviços de educação
conveniados com o Município do Salvador, através da SMEC para concessão
de bolsas de estudo, nos termos do Decreto nº 13.467, de 28-12-2001,
recolherão, mensalmente, a partir de 5 de fevereiro de 2002, conforme previsto
no Calendário Fiscal, o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre
o total da receita recebida no mês anterior, conforme definido no caput,
ficando os 3% (três por cento) restantes para serem compensados com as
bolsas de estudo concedidas, no exercício, nos termos do referido Decreto.
§ 3º O saldo do imposto porventura existente e não
compensado no semestre deverá ser recolhido:
I até o dia 5 (cinco) de agosto, para o imposto referente ao primeiro
semestre do exercício; e
II até o dia 5 (cinco) de fevereiro do exercício seguinte,
para o imposto referente ao segundo semestre.
§ 4º A prestação de outros serviços inclusive
os relacionados no inciso II do artigo 1º, quando não integrarem a
anuidade ou mensalidade, ensejará o recolhimento do ISS, independentemente
do recebimento do preço, e o seu valor não será computado para
fins de compensação com bolsas de estudo.
§ 5º Ultrapassadas as datas previstas no calendário
fiscal e nos §§ 1º e 2º deste artigo, o imposto devido
somente poderá ser recolhido com os acréscimos legais, ficando, ainda,
o prestador do serviço sujeito ao lançamento de ofício, através
de Auto de Infração.
§ 6º Os valores recebidos a partir de 1º de janeiro
de 2002, relativos a exercícios anteriores, não serão incluídos
na base de cálculo do ISS, desde que comprovado o respectivo recolhimento.
Art. 4º A diferença do ISS mensalmente devido por prestador
de serviço de educação conveniado, não compensada com bolsas
de estudo, não poderá ser aproveitada em favor de outro prestador
de serviço, mesmo que seja conveniado e vinculado à mesma instituição.
Art. 5º A partir de janeiro de 2002 os valores previstos nos incisos
I a IV do artigo 1º não recebidos até o último dia útil
de cada mês, pelos prestadores dos serviços de educação
referidos naquele artigo, deverão constar de relação mensal discriminatória
contendo nome do inadimplente, curso, série, número da matrícula
e respectivo valor devido, que será totalizado, conforme modelo que constitui
o Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Na relação dos meses subseqüentes,
além das informações constantes do caput, deverão
ser informados o total dos valores relacionados nos meses anteriores e ainda
não recebidos, bem como o total geral dos valores nessa condição,
computados até o último dia útil do mês informado.
§ 2º A relação de que trata o caput e
o § 1º deverá ser numerada por folha, na ordem seqüencial,
e no final de cada exercício, deverá ser encadernada e guardada pelo
período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os totais constantes da relação mensal
deverão ser anotados no Livro de Registro do ISS, na página relativa
ao mês da ocorrência, no campo observações.
§ 4º A inobservância das disposições deste
artigo sujeitará o prestador dos serviços de educação referidos
no caput do artigo 1º a regime especial de fiscalização
na forma da lei.
Art. 6º Os prestadores dos serviços de que trata este Decreto
ficam obrigados a manter atualizados, além da escrita fiscal, a escrita
mercantil, e o Livro de Registro de Alunos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Parágrafo único Os prestadores dos serviços de educação
referido no caput do artigo 1º, tem o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação deste Decreto, para se ajustarem às
suas disposições.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nos 10.945, de 3 de fevereiro de 1995, 11.075,
de 5 de julho de 1995, 11.890, de 26 de janeiro de 1998. (Antonio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal
do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal da Fazenda;
Dirlene Matos Mendonça Secretária Municipal da Educação
e Cultura)
ANEXO
ÚNICO
RELAÇÃO DOS INADIMPLENTES
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