Bahia
DECRETO
13.611, DE 13-5-2002
(DO-SALVADOR DE 14-5-2002)
ISS
ESTIMATIVA
Cálculo Município do Salvador
Estabelece normas para estimativa da base de cálculo do ISS,
em virtude da ocorrência das situações que especifica
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 278, da Lei nº 4.279,
de 26 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º O Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá
a estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), para a atividade que se enquadre em uma das seguintes situações:
I seja de dificil controle a apuração da receita e emissão
da respectiva documentação fiscal;
II o volume do serviço aconselha tratamento fiscal específico;
III tenha reduzido movimento econômico, ou o preço unitário
do serviço seja de pequeno valor, assim considerado aquele de preço
até R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
IV o serviço seja prestado essencialmente a pessoa física;
V seja exercida em caráter provisório ou itinerante;
Parágrafo único Considera-se de caráter provisório
ou itinerante a atividade cujo exercício tenha natureza temporaria ou seja
vinculada a acontecimento ocasional ou excepcional.
Art. 2º O regime de estimativa poderá ser instituído por
atividade ou grupo de atividades, em caráter geral ou individualmente,
por prazo de até 12 (doze) meses, podendo a Administração rever
os critérios ao final de cada período.
§ 1º A estimativa individual, será fixada mediante
processo regular em que constam os elementos que fundamentam a apuração
do valor de base de cálculo estimada.
§ 2º Fixada a estimativa individual, o contribuinte poderá
impugnar os valores estimados até a data do vencimento da primeira parcela
do imposto correspondente, apresentando elementos que possam levar à convicção
da necessidade da revisão.
Art. 3º O ISS, calculado por estimativa, será lançado
por homologação ou de ofício, com base em elementos declarados
pelo contribuinte ou apurados pela autoridade fiscal.
Art. 4º O vencimento do imposto, calculado na forma deste Decreto
será estabelecido quando da instituição da estimativa, observada
a legislação que trata do calendário fiscal.
Art. 5º O Secretário Municipal da Fazenda definirá os
documentos fiscais cujo uso poderão ser dispensados, no caso dos contribuintes
sob o regime de estimativa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio
Imbassay Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; e Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda)
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