Bahia
DECRETO
8.375, DE 22-11-2002
(DO-BA DE 23 e 24-11-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Vedação
DIFERIMENTO
Alteração das Normas Insumos e
Produtos de Eletrônica Insumos e Produtos de
Informática Insumos e Produtos de Telecomunicação
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO
ALGODÃO PROALBA
Regulamentação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas Medicamento
Modifica
o RICMS-BA, especialmente quanto ao fato gerador, não incidência,
isenção
com medicamentos e produtos agropecuários, redução de base de
cálculo, vedação
ao crédito, normas aplicáveis ao SimBahia, antecipação tributária,
bem como
das regras que regem o regime de substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97),
4.316, de 19-6-95 (Informativo 21/98, em Consolidação), 7.629, de
9-7-99 (Informativo 29/99),
7.725, de 28-12-99 (Informativo 53/99), 8.064, de 21-11-2001 (Informativo 48/2001)
e
8.294, de 21-8-2002 (Informativo 39/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 3º do artigo 4º:
§ 3º Nas prestações de serviços de
telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios
das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço
Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a outras empresas
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em
que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á,
ainda, o disposto no § 1º do artigo 569.;
II o inciso VIII e o § 1º do artigo 17:
VIII de 23-7-2002 até 31-7-2005, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º
(Convênio ICMS 87/2002):
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg por comprimido |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
2 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplic. nasal por frasco 2,5 ml |
3003.39.29 / 3004.39.29 |
3 |
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg por comprimido |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
4 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
5 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg injetável por frasco ampola |
3003.39.26 / 3004.39.27 |
|
Goserelina 10,80 mg injetável por seringa pronta para administração |
|||
6 |
Acetato de Lanreotida |
2934.99.99 |
Acetato de Lanreotida 30 mg por frasco/ampola |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
7 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável por frasco |
3003.39.19 / 3004.39.19 |
8 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg por cápsula |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg por cápsula |
|||
9 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
10 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg comprimidos |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg comprimidos |
|||
11 |
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg (comprimidos) |
3003.90.76 / 3004.90.66 |
13 |
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg dose aerosol 200 doses
15 ml c/ adaptador |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg suspensão nasal 120 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
15 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
16 |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal por frasco |
3003.39.29 / 3004.39.25 |
|
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI spray nasal por frasco |
|||
|
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI injetável por ampola |
|||
|
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI injetável por ampola |
|||
17 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg por cápsula |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Calcitriol 1,0 g injetável por ampola |
|||
18 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg Solução oral 100 mg/ml por frasco com 50 ml |
3003.90.78 / 3004.90.68 |
|
Ciclosporina 25 mg por cápsula |
|||
|
Ciclosporina 50 mg por cápsula |
|||
|
Ciclosporina 100 mg por cápsula |
|||
|
Ciclosporina 10 mg por cápsula |
|||
19 |
Cloridrato de Biperideno |
2933.39.32 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
20 |
Cloridrato de Ciprofloxacina |
2933.59.19 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
21 |
Cloridrato de Donepezil |
2933.39.99 |
Donepezil 5 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
22 |
Cloridrato de Metadona |
2922.31.20 |
Cloridrato de Metadona 5 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
23 |
Cloridrato de Raloxifeno |
2934.99.99 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
24 |
Cloridrato de Selegilina |
2921.49.90 |
Selegilina 10 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
25 |
Cloridrato de Sevelamer |
2934.99.99 |
Cloridrato de Sevelamer 800 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
26 |
Cloridrato de Triexifenidila |
2933.39.99 |
Triexifenidila 5 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
27 |
Cloridrato de Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
28 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
29 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Clozapina 25 mg por comprimido |
|||
30 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg por cápsula |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
31 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg injetável por frasco |
3003.90.58 / 3004.90.48 |
32 |
Dicloridrato de Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 0,125 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
33 |
Dipropionato de Beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante com
dispositivo inalador 100 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
34 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg por ampola |
3003.90.23 / 3004.90.13 |
35 |
Entacapone |
2926.90.99 |
Entacapone 200 mg por comprimido |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
36 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U por injetável por frasco/ampola |
3001.20.90 |
|
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U Injetável por frasco/ampola |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U injetável por frasco/ampola |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U injetável por frasco/ampola |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U injetável por frasco/ampola |
|||
37 |
Filgrastima |
3002.10.39 |
Filgrastima 300 mcg injetável por frasco |
3002.10.39 |
38 |
Flutamida |
2924.29.62 |
Flutamida 250 mg por comprimido |
3003.90.53 / 3004.90.43 |
39 |
Fosfato de Codeína |
2939.11.22 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml por ampola com 2 ml |
3003.40.40 / 3004.40.40 |
40 |
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg pó inalante 60 doses |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
41 |
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório
60 doses |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
42 |
Fumarato de Quetiapina |
2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
43 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
44 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso injetável por frasco |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
45 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg por cápsula |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
46 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. injetável por frasco/ampola |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
47 |
Imunoglobulina da Hepatite B |
3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg injetável por
frasco |
3002.10.23 |
48 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg injetável por frasco |
3002.10.35 |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g injetável por frasco |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g injetável por frasco |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g injetável por frasco |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g Injetável por frasco |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g Injetável por frasco |
|||
49 |
Infliximab |
3002.10.29 |
Infliximab 10 mg injetável por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
50 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a 3.000.000 UI injetável por frasco/ampola |
3002.10.36 |
|
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI (22 mcg) Injetável por seringa pré-preenchida |
|||
|
Interferon Beta 1a 12.000.000 UI (44 mcg) Injetável por seringa pré-preenchida |
|||
|
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI (30 mcg) Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. |
|||
51 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b 9.600.000 UI Injetável por frasco/ampola |
3002.10.36 |
52 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg uso oral por cápsula |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Isotretinoína 10 mg uso oral por cápsula |
|||
53 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
54 |
Leflunomide |
2934.99.99 |
Leflunomide 100 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
55 |
Lenograstima |
3002.10.39 |
Lenograstima 33,6 m UI injetável por frasco |
3002.10.39 |
56 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg Liberação lenta ou
dispersível por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
57 |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg por comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
58 |
Levotiroxina Sódica |
2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg por comprimido |
3003.39.81 / 3004.39.81 |
59 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
3001.20.90 |
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase por cápsula |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
|
Enzimas Pancreáticas 4.500 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase por cápsula |
|||
|
Enzimas Pancreáticas 8.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase por cápsula |
|||
|
Enzimas Pancreáticas 12.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase por cápsula |
|||
|
Enzimas Pancreáticas 18.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase por cápsula |
|||
|
Enzimas Pancreáticas 20.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase por cápsula |
|||
60 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg supositório por supositório
|
3003.90.49 / 3004.90.39 |
61 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg por comprimido |
3003.40.90 / 3004.40.90 |
62 |
Mesilato de Pergolida |
2939.69.90 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
63 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
64 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
65 |
Molgramostima |
3002.10.39 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg injetável por frasco |
3002.10.39 |
66 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml injetável por frasco/ampola |
3003.39.25 / 3004.39.26 |
|
Octreotida LAR 20 mg injetável por frasco/ampola + diluentes Tratamento Mensal |
|||
|
Octreotida LAR 30 mg injetável (por frasco/ampola) + diluentes Tratamento Mensal |
|||
|
Octreotida LAR 10 mg injetável (por frasco/ampola) + diluentes Tratamento Mensal |
|||
67 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg (por comprimido) |
|||
68 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg por cápsula |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
69 |
Pravastatina Sódica |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
70 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg por cápsula |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
71 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
72 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg por comprimidos |
|||
73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120
ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
74 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
76 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI injetável por frasco/ampola |
3003.39.11 / 3004.39.11 |
|
Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI Injetável por frasco/ampola |
|||
77 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg injetável por ampola |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
78 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
79 |
Sulfato de Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
80 |
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml solução oral por frasco
com 60 ml |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
81 |
Sulfato de Salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg dose aerosol 200 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
82 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg por cápsula |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Tacrolimus 5 mg por cápsula |
|||
83 |
Tolcapone |
2914.70.90 |
Tolcapone 200 mg por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
84 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
85 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI injetável por frasco/ampola |
3002.90.92 |
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI injetável por frasco/ampola |
|||
86 |
Trientina |
2921.29.90 |
Trientina 250 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
87 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg injetável por frasco ampola |
3003.39.18 / 3004.39.18 |
88 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
89 |
Xinafoato de Salmeterol |
2922.50.99 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg pó inalante 60 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
§ 1º A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação
do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que a parcela relativa
à receita bruta decorrente das operações previstas no referido
inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio
ICMS 140/2001).;
III os incisos I e II e o § 14 do artigo 23:
I de 9-8-2001 até 30-11-2003, nas saídas efetuadas pelas
montadoras;
II de 9-8-2001 até 31-12-2003, nas saídas efetuadas pelas concessionárias;;
§ 14 A isenção é condicionada ao reconhecimento
prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do
adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios
do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento
do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação
da Secretaria da Fazenda.;
IV a parte inicial da alínea a do inciso III do artigo
24:
a) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor
Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente,
mediante requerimento, instruído de:;
V a alínea b do inciso II e o § 3º do
artigo 27:
b) de 2-12-94 até 30-4-2003, aquisição de máquinas,
aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado
de estabelecimentos industriais ou agropecuários, inclusive de empresas
geradoras de energia elétrica, para serem empregados na implantação
ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício,
contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Inspetor Fazendário do
domicílio fiscal do contribuinte, em face de análise técnica
dos motivos apresentados pelo interessado (Convênios ICMS 55/93, 96/94,
151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);;
§ 3º Será dispensado o reconhecimento de que
trata a alínea b do inciso II deste artigo quando o contribuinte
tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação
esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da
planta de produção.;
VI o inciso VII do artigo 29:
VII o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias
para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício
de que cuida este artigo deverá observar as regras contidas nos artigos
597 e 598;;
VII a alínea b dos incisos IV e XIX e a parte inicial
do inciso XXX do artigo 32:
b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho
do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio
do adquirente, mediante requerimento deste;;
b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver
estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para
fazê-lo, na Bahia, o Inspetor Fazendário da circunscrição
fiscal do domicílio do adquirente;;
XXX de 23-7-2002 até 31-12-2006, as saídas de blocos
catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos
industriais localizados em seu território, desde que (Convênio ICMS
72/2002):;
VIII o inciso I do artigo 79:
I nas saídas interestaduais dos produtos a seguir indicados,
enquanto perdurar o benefício ali previsto, desde que atendidas as condições
estabelecidas no referido artigo, calculando-se a redução em 60% (Convênio
ICMS 100/97):
a) a partir de 6-11-97, os relacionados nos incisos I a X do artigo 20;
b) a partir de 14-10-2002, o relacionado no inciso XII do artigo 20;;
IX a parte inicial e o inciso I do artigo 97:
Art. 97 É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições
expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo
à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias
no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o
regime de apuração ou de pagamento do imposto:
I para integração, consumo ou emprego na comercialização,
industrialização, produção, geração, extração
ou prestação, quando a operação subseqüente de que
decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação
subseqüente do serviço:
a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância
previamente conhecida;
b) forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese
em que o valor da vedação será proporcional à redução;;
X a alínea c do inciso II do artigo 125:
c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da
Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer autorização
do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal para recolhimento até
o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento,
em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista
de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até
o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes, observado
o disposto no § 6º, devendo, também, ser observado o prazo
previsto neste inciso:
1. em relação à parcela do imposto devido quando a MVA prevista
em acordo interestadual for inferior à estabelecida na legislação
baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável
à substituição tributária for superior à base de cálculo
estabelecida no acordo interestadual;
2. nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias
importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à
operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto
de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma
previstos no artigo 572;;
XI o § 6º do artigo 156:
§ 6º Mediante autorização do Inspetor
Fazendário, poderá ser concedida mais de uma inscrição para
o mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa
ao cumprimento das obrigações tributárias.;
XII o § 5º do artigo 245:
§ 5º No transporte de pessoas com características
de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a
emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final
do mês, mediante autorização do Inspetor Fazendário do domicílio
fiscal do contribuinte.;
XIII o § 2º do artigo 305:
§ 2º Mediante autorização do Inspetor
Fazendário, poderá ser emitido um único documento que englobe
os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.;
XIV o caput do artigo 337-A:
Art. 337-A Os sujeitos passivos por substituição inscritos
no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão
à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação
e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) (Ajuste
SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99).;
XV as alíneas b e c do inciso I do artigo
339, bem como as alíneas k do inciso III e b do
inciso VII do seu § 1º:
b) possibilidade de utilização dos créditos relativos às
aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado:
artigo 93, V, e §§ 11 e 12, e § 1º do presente
artigo (direito ao crédito, escrituração, CIAP); artigo 98, parágrafo
único (transferência de crédito); artigo 100, §§ 7º
a 14 (estorno, cancelamento do crédito); artigos 106 a 110, artigo 402
e artigo 442, IV (crédito acumulado);
c) documentação e escrituração fiscal: artigo 93, §§ 11
e 12, e § 1º do presente artigo (lançamentos Registro
de Entradas e Registro de Apuração); artigo 98, parágrafo único
(transferência de crédito); artigo 322 (Registro de Entradas);
k) as folhas do CIAP Modelo A relativas a cada exercício serão
enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês
de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando o contribuinte, mediante
autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal,
mantiver os dados em meio magnético.
b) manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja
autorização do Inspetor Fazendário;;
XVI o inciso VIII do § 3º do artigo 348:
VIII operações com outros produtos, quando autorizado
pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, observado
o disposto no § 6º do artigo 125;
XVII o inciso IX do § 2º do artigo 352:
IX mediante autorização de regime especial de tributação
a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária da região
do seu domicílio fiscal através de Termo de Acordo.;
XVIII o § 6º do artigo 359:
§ 6º Nas operações com produtos farmacêuticos
e demais produtos relacionados no item 13 do inciso II do artigo 353, realizadas
por estabelecimento atacadista ou distribuidor com destino a hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres,
assim como para órgãos da administração pública federal,
estadual ou municipal, tendo o imposto a eles relativo sido retido ou antecipado
na operação imediatamente anterior, o contribuinte poderá requerer
da Gerência de Substituição Tributária autorização
visando a recuperar a parcela do imposto retido correspondente à diferença
entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação
mais recente e o valor da operação que tiver realizado, proporcionalmente
às quantidades saídas, devendo essa recuperação ser documentada
em Nota Fiscal emitida especialmente nesse sentido.;
XIX o item 2 da alínea a e a alínea b
do inciso I do artigo 382:
2. a expressão: Dispensa de emissão de conhecimento de
transporte a cada prestação autorizada nos termos do inciso II do
artigo 382 do RICMS.;
b) tratando-se de transporte de pessoas, é dispensada a emissão
de qualquer documento fiscal a cada prestação, sendo bastante que
o transporte seja feito acompanhado de cópia autenticada do ato concessivo
da autorização de que cuida o inciso seguinte;;
XX as alíneas a e b e a parte inicial da
alínea c do inciso II do artigo 382, bem como o inciso II do
seu § 1º:
a) a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual,
deverá requerer do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal
autorização nesse sentido (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF
01/89);
b) para obtenção da autorização de que cuida a alínea
anterior, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato
de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o
preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza
dos serviços prestados;
c) no ato de concessão da autorização deverão constar:;
II tendo a transportadora obtido a autorização a que
alude o inciso II, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte,
no final do mês, o montante das prestações verificadas no período,
sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no
inciso anterior;;
XXI o parte inicial do § 9º do artigo 384-A:
§ 9º Anualmente, com base na Declaração
do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME)
do exercício anterior e em outras fontes de informações econômico-fiscais,
a Secretaria da Fazenda, se for o caso, reenquadrará de ofício os
contribuintes optantes pelo SimBahia, sendo que o reenquadramento:;
XXII a alínea b do inciso III do parágrafo único
do artigo 386-A:
b) a repartição local deverá encaminhar a reclamação
à Gerência do Setor Comércio e Serviços no primeiro dia
útil seguinte ao seu recebimento;;
XXIII a parte inicial do artigo 465:
Art. 465 São isentas do ICMS as operações com leite,
nas saídas internas efetuadas por estabelecimento varejista, com destino
a consumidor final (Convênio ICM 25/83 e Convênio ICMS 121/89):;
XXIV a parte inicial do artigo 467:
Art. 467 É reduzida de 50% a base de cálculo do ICMS
nas operações de saídas internas de leite efetuadas por estabelecimento
industrial ou atacadista, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor
final (Convênio ICM 25/83 e Convênio ICMS 121/89):;
XXV o inciso II do artigo 506-A:
II às operações promovidas pelos estabelecimentos
industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e
bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha
de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso
anterior.;
XXVI o inciso II do artigo 506-B e a parte inicial do seu § 4º:
II às operações promovidas pelos estabelecimentos
industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e
bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha
de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso
anterior.;
§ 4º Caberá a apresentação de relatório,
em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme
estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, à Gerência
de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente às operações interestaduais com trigo em grão,
farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 46/2000:;
XXVII o subitem 6.2.3 da alínea c do inciso III do artigo
511 e os incisos I e II do seu § 4º:
6.2.3. enviar, à Gerência de Substituição Tributária,
em meio magnético, uma via da relação de que trata o subitem
anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês,
referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via
como comprovante de entrega.;
I de 1º de janeiro de 2002 até 30 de setembro de 2002,
utilizando os relatórios aprovados pelo Convênio ICMS 138/2001, obedecidos
os prazos e formas estabelecidos no Convênio ICMS nº 03/99;
II a partir de 1º de outubro de 2002, utilizando os relatórios
aprovados pelo Convênio ICMS 54/2002, obedecidos os prazos e formas nele
estabelecidos.;
XXVIII os incisos I e II do § 8º do artigo 512-A:
I de 1º de janeiro de 2002 até 30 de setembro de 2002
serão utilizados os relatórios aprovados pelo Convênio ICMS 138/2001,
obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Convênio ICMS 03/99;
II a partir de 1º de outubro de 2002 serão utilizados os relatórios
aprovados pelo Convênio ICMS 54/2002, obedecidos os prazos e formas nele
estabelecidos.;
XXIX o § 1º do artigo 569:
§ 1º Na cessão onerosa de meios das redes de
telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado
Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM), a outras empresas de telecomunicações
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em
que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando
utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações
a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre
o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS
126/98).;
XXX o caput, os §§ 1º e 2º e a parte
inicial dos §§ 3º e 9º do artigo 572:
Art. 572 O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias
ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento
do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (Convênio ICM 10/81 e Protocolo
ICM 10/81).;
§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado,
mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação,
o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE), com indicação da unidade federada beneficiária,
no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos
e demais gravames federais devidos na ocasião.;
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, às arrematações em leilões e às aquisições
em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou
bens importados e apreendidos ou abandonados.;
§ 3º No desembaraço de mercadorias ou bens
importados para consumo, bem como na liberação de mercadorias ou bens
importados e apreendidos ou abandonados, arrematados em leilão ou adquiridos
em licitação promovida pelo poder público, será exigida:;
§ 9º Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo
agente arrecadador:;
XXXI o § 2º do artigo 582:
§ 2º Nas remessas para exportação através
de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento
da mesma empresa, os interessados solicitarão credenciamento junto à
Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, sendo que:
I o remetente fará declaração de que as remessas de mercadorias
serão feitas com o fim específico de exportação e que as
mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo
de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento
para embarque;
II o destinatário, sendo situado neste Estado, além da declaração
de que cuida o inciso anterior, fará declaração expressa de que
assume, cumulativamente:
1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais
devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no
artigo 591;
2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento
fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos
prazos de que cuida o artigo 591.
XXXII o artigo 586:
Art. 586 O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino
aos estabelecimentos referidos no artigo 582, deverá emitir Nota Fiscal
contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações
Complementares a expressão: Remessa com fim específico
de exportação (Convênio ICMS 113/96).;
XXXIII o § 1º do artigo 597:
§ 1º Mediante autorização do Inspetor
Fazendário do seu domicílio fiscal, o contribuinte poderá ser
dispensado do visto aludido nos incisos deste artigo.;
XXXIV o caput e a parte inicial do § 1º do artigo
614:
Art. 614 Em substituição ao tratamento previsto no artigo
anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados
em outras unidades da Federação seja feito no dia seguinte ao do encerramento
da exposição ou feira, desde que, com antecedência, a pessoa
ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário
da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.
§ 1º O pedido de autorização referido neste
artigo conterá as seguintes indicações:;
XXXV o parágrafo único do artigo 692:
Parágrafo único Mediante autorização do Inspetor
Fazendário, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais
fora do estabelecimento.;
XXXVI o § 2º do artigo 708-A:
§ 2° O arquivo magnético entregue nos termos
deste artigo deverá conter, também, dados referentes aos itens de
mercadoria constantes dos documentos fiscais e registros de inventário
nos meses em que este for realizado.;
XXXVII os §§ 1º e 7º do artigo 896:
§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais
deverá solicitar autorização do Inspetor Fazendário do seu
domicílio fiscal, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 7º Serão consideradas sem validade a impressão
e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo
com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação da
autorização concedida, sem prejuízo das demais sanções
(Convênio ICMS 55/96).;
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
I o § 2º ao artigo 6º, passando o seu parágrafo
único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º A não incidência do ICMS na operação
com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos dependerá,
ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas
jornalísticas, as editoras e as gráficas, envolvidos na operação,
possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, e que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte
da mercadoria, haja referência ao Ato Declaratório Executivo da Receita
Federal que concedeu o referido registro especial.;
II os seguintes produtos, com os respectivos códigos NBM/SH, à
relação constante do inciso VI do artigo 17:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
INSETICIDAS |
|
DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29
|
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
OUTROS |
|
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
;
III
o inciso XII ao artigo 20:
XII gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado.;
IV os incisos XV a XVIII e os §§ 5º, 6º e 7º
ao artigo 87:
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas durante a vigência da Lei Federal
nº 10.485/2002 com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
no § 5º (Convênio ICMS 127/2002);
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimo por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 até 30-4-2003, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela
data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, relativa a operação própria, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
( Convênio 133/2002):
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do inciso XVIII; |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida; |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do inciso XVIII e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do inciso XVII; |
8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do inciso XVIII. |
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de
milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 até 30-4-2003, ou até a vigência da Lei Federal
nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco
com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código
87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança
monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e
6º ( Convênio 133/2002);
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 até 30-4-2003, ou até a vigência da Lei Federal
nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os
produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes e
importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança
monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º, 6º
e 7º ( Convênio 133/2002):
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes; |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos; |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores; |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno; |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras; |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha; |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709); |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; |
8704.10.00 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias; |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste inciso. |
§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas nos incisos XV a XVIII deste artigo deverá, além das demais
indicações previstas na legislação tributária:
I conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos
da NBM/SH;
II constar no campo Informações Complementares:
a) a expressão Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS
Convênio ICMS 127/2002, para as operações indicadas
no inciso XV;
b) a expressão Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS
Convênio ICMS 133/2002, para as operações indicadas
nos incisos XVI a XVIII:
§ 6º O disposto nos incisos XVI a XVIII não se aplica:
I à transferência para outro estabelecimento do fabricante
ou importador;
II à saída com destino à industrialização;
III à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente;
IV à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
§ 7º A redução prevista no inciso XVIII deste
artigo, em relação aos produtos classificados no Capítulo 84
da NBM/SH, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.;
V o inciso XXXII ao artigo 104:
XXXII às aquisições dos insumos utilizados na fabricação
de blocos cotódicos de grafite, cujas saídas sejam objeto da isenção
de que cuida o inciso XXX do artigo 32 (Convênio ICMS 72/2002);;
VI o inciso XIII ao artigo 105:
XIII às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços
tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base
de cálculo prevista nos incisos XIII, XVI, XVII e XVIII do artigo 87 (Convênios
ICMS 24/2001 e 133/2002);;
VII o § 6º ao artigo 125:
§ 6º Não será concedida a autorização
para postergação do pagamento do imposto devido por antecipação
na entrada no território deste Estado, previsto na alínea c
do inciso II deste artigo, a contribuinte que se encontrar em débito com
a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa,
enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos
casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.;
VIII a alínea c ao inciso I do § 2º do
artigo 229:
c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas
por ato do Diretor de Administração Tributária da região
do domicílio fiscal do contribuinte;;
IX os incisos LXII, LXIII e LXIV ao artigo 343, bem como o seu § 4º:
LXII nas saídas internas de pasta e manteiga de cacau, classificadas
nos códigos 1803 e 1804 da NBM/SH, quando destinadas a estabelecimentos
industriais para produção de chocolates e achocolatados, para o momento
em que ocorrer a saída desses produtos;
LXIII nas sucessivas saídas internas de peixes e camarões com
destino a estabelecimento beneficiador ou industrial, para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes do beneficiamento ou da industrialização;
LXIV até 31-12-2003, nas entradas decorrentes de importação
do exterior das seguintes mercadorias, efetuadas por estabelecimentos industriais,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) pigmentos à base de dióxido de titânio NBM/SH 3206.11.19;
b) litopônio NBM/SH 3206.42.10;
c) sulfeto de zinco NBM/SH 2830.20.00;;
§ 4º Será dispensado o reconhecimento de que
trata o item 4 da alínea a, do inciso XLVIII quando o contribuinte
tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação
esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da
planta de produção;;
X o subitem 2.3 à alínea a do inciso II do artigo
511:
2.3. o distribuidor de combustíveis localizado em outra unidade da
Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado da Bahia;;
XI as alíneas h a j ao inciso I do § 1º
do artigo 682-B:
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;;
XII as alíneas h a j ao inciso II do § 1º
do artigo 682-B:
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;;
XIII o artigo 990:
Art. 990 A competência para emissão de pareceres prevista
na legislação estadual para os Inspetores Fazendários será
exercida pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Empresas de
Grande Porte ou da Coordenação de Fiscalização de Empresas
de Grande Porte, quando se tratar de petições efetuadas por contribuinte
de grande porte.
Art. 3º Passa a vigorar, com a seguinte redação, os anexos
a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997:
I no Anexo 3:
a) ficam alterados os seguintes códigos e atividades:
0111-2/99 |
Cultivo de outros cereais para grãos |
0119-8/10 |
Cultivo de tomate (rasteiro) |
0119-8/99 |
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente |
0122-8/00 |
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros |
0139-2/99 |
Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente |
0161-9/02 |
Serviço de pulverização da lavoura |
0211-9/02 |
Cultivo de acácia negra |
0211-9/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
0212-7/02 |
Produção de casca de acácia negra |
0512-6/03 |
Criação de ostras e mexilhões |
1310-2/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
1511-3/05 |
Frigorífico Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
|
1559-8/00 |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
2612-3/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
3222-0/02 |
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes |
3511-4/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
3512-2/02 |
Reparação de embarcações para esporte e lazer |
4010-0/01 |
Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) |
4010-0/02 |
Transmissão de energia elétrica |
5111-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados |
5112-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
5113-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
5114-4/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
5115-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
5116-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
5117-9/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
5118-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
5119-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
5139-0/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
5151-9/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes |
52426/01 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
5244-2/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5249-3/04 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
5524-7/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5529-8/00 |
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
6322-3/03 |
Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto |
6323-1/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
8513-8/01 |
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
8513-8/02 |
Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
b) ficam acrescentados os seguintes códigos e atividades:
0119-8/14 |
Cultivo de girassol |
0119-8/15 |
Cultivo de melancia |
0119-8/16 |
Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras |
0119-8/17 |
Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras |
0121-0/01 |
Cultivo de cebola |
0121-0/02 |
Cultivo de alho |
0121-0/03 |
Cultivo de morango |
0121-0/99 |
Cultivo de outros produtos hortícolas |
|
CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados |
0170-8/00 |
Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados |
1571-7/01 |
Beneficiamento de café |
1571-7/02 |
Torrefação e moagem de café |
1581-4/01 |
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
1581-4/02 |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados |
1750-7/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
1750-7/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
1750-7/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
2010-9/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
2010-9/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
2229-2/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
2229-2/02 |
Composição de matrizes para impressão gráfica |
2229-2/99 |
Outros serviços gráficos |
2649-2/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2649-2/99 |
Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
3310-3/04 |
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
3310-3/05 |
Serviços de prótese dentária |
3320-0/01 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3320-0/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3340-5/04 |
Serviços de laboratórios ópticos |
3340-5/05 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
3511-4/03 |
Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
3613-7/03 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos |
3694-3/01 |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação |
3694-3/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação |
3694-3/99 |
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
3699-4/02 |
Fabricação de fósforos de segurança |
3710-9/01 |
Reciclagem de sucatas de alumínio |
3710-9/99 |
Reciclagem de outras sucatas metálicas |
4010-0/04 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
4010-0/05 |
Distribuição de energia elétrica |
4533-0/01 |
Construção de estações e redes de telefonia e comunicações |
4533-0/02 |
Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações |
5030-0/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
5121-7/09 |
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada |
5132-2/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada |
5136-5/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada |
5139-0/09 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada |
5139-0/99 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
5149-7/07 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada |
5151-9/06 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
5153-5/07 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5154-3/02 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
5155-1/01 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
5155-1/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos exclusive de papel e papelão recicláveis |
5155-1/03 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis |
5159-4/02 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
5191-8/01 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária |
5191-8/02 |
Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária |
5244-2/06 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5249-3/11 |
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
5249-3/12 |
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática |
5249-3/13 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249-3/14 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
5269-8/99 |
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |
5271-0/01 |
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos |
5271-0/02 |
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos |
5279-5/02 |
Reparação de jóias e relógios |
5279-5/03 |
Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário |
5279-5/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
5524-7/03 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
6559-5/05 |
Securitização de créditos |
6559-5/06 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
8093-4/04 |
Cursos ligados às artes e cultura |
9262-2/08 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
c) ficam revogados os seguintes códigos e atividades:
0119-8/04 |
Cultivo de cebola |
0119-8/11 |
Cultivo de alho |
0119-8/12 |
Cultivo de morango |
0119-8/13 |
Cultivo de sorgo |
0120-0/00 |
Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
1571-7/00 |
Torrefação e moagem de café |
1581-4/00 |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
1750-7/00 |
Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros |
2010-9/00 |
Desdobramento de madeira |
2229-2/00 |
Execução de outros serviços gráficos |
2649-2/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para usos diversos |
3320-0/00 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3694-3/00 |
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
3710-9/00 |
Reciclagem de sucatas metálicas |
4533-0/00 |
Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
5155-1/00 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
5191-8/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral |
5271-0/00 |
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
6420-3/06 |
Serviços de manutenção de redes de telecomunicações |
7415-2/00 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
8516-2/03 |
Serviços de hidroterapia |
II os itens 06, 15, 16, 17 e 18 do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
MVA (atacado/indústria) |
|
|
|
|
|
|
06 |
CIMENTO |
Protocolo ICM 11/85 |
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
Ver Nota 1 |
20% |
|
|
|
|
|
|
15 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDES |
Protocolo ICM 15/85 (adesão da BA: |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SP e TO |
Ver Nota 1 |
40% |
16 |
APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS |
Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: |
AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SE, SP e TO |
Ver Nota 1 |
30% |
17 |
LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E STARTERS |
Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator posição 8504.10.00 da NBM/SH), SE, SP e TO |
Ver Nota 1 |
40% |
18 |
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO |
Ver Nota 1 |
40% |
|
|
|
|
|
|
Art. 4º Não se fará a exigência do imposto incidente
sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso VII do
artigo 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, em que a parcela relativa à receita bruta
esteja onerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, realizadas
no período de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002
(Convênio 119/2002).
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art. 5º O inciso II do artigo 87 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 9 de julho de 1999, passa
a vigorar com a seguinte alteração, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003:
II voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria
da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de indeferimento do pleito.
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
86 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629
de 9 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, com
a seguinte redação:
Parágrafo único Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes
de importação do exterior, o reconhecimento de benefício fiscal
relativo ao ICMS se dará em caráter precário pela emissão
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, após apresentação do documento de importação
federal.
Art. 7º A parte inicial do artigo 6º do Decreto nº 8.064,
de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito
presumido a que se referem os artigos 4º e 5º, o produtor credenciado
ao PROALBA terá de obter autorização do Inspetor Fazendário
do seu domicílio fiscal que será:.
Art. 8º O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 4.316,
de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
III produtos de informática, de telecomunicações,
elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento
industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade
com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º,
e na alínea b do inciso I do § 3º deste artigo.
Art. 9º O caput do artigo 5º do Decreto nº 8.294,
de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ficam dispensados as multas e juros devidos pela falta
de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de
telecomunicação que possibilita a ligação telefônica
internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31
de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente
pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro
de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação pertinente (Convênio
ICMS 53/2002).
Art. 10 O Secretário da Fazenda poderá exigir do sujeito passivo
de obrigações tributárias a apresentação de determinadas
petições, declarações e informações exclusivamente
por meio eletrônico.
Parágrafo único A aplicação do disposto neste artigo
dependerá de que a Secretaria da Fazenda disponibilize em suas repartições
fiscais o acesso aos equipamentos necessários para o sujeito passivo efetuar
a transmissão.
Art. 11 A parte inicial do artigo 4º do Decreto nº 7.725,
de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
Art. 4º Nas operações com seringas, classificadas
na NBM/SH sob o código 9018.31, e com bolsas para coleta de sangue e seus
componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem), classificados
na NBM/SH sob o código 3926.90.90, produzidos neste Estado, o fabricante
poderá utilizar, no período de apuração em que ocorrerem
as referidas operações, crédito fiscal presumido no valor equivalente
aos seguintes percentuais do imposto incidente nas saídas dessas mercadorias:.
Art. 12 Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 4º
do Decreto nº 7.725, de 28 de dezembro de 1999, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
Parágrafo único É vedado creditar-se do imposto
relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica,
de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, vinculados
às saídas com crédito presumido de que trata este artigo.
Art. 13 As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos
abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
I retroativos a 13-8-2002, as alíneas h a j
dos incisos I e II do § 1º do artigo 682-B;
II retroativos a 25-9-2002:
a) o § 3º do artigo 4º;
b) o § 1º do artigo 569;
c) o caput, os §§ 1º e 2º e a parte inicial
dos §§ 3º e 9º do artigo 572;
d) o subitem 2.3 da alínea a do inciso II do artigo 511;
III retroativos a 14-10-2002:
a) os incisos VI e VIII do artigo 17;
b) o inciso XII do artigo 20;
c) os incisos I e II do artigo 23;
d) o inciso XV e o § 5º ao artigo 87;
e) o inciso XXXII ao artigo 104;
IV retroativos a 1º de novembro de 2002, o item 06 do Anexo 86;
V retroativos a 11-11-2002, os incisos XVI, XVII e XVIII do artigo 87,
bem como os seus §§ 6º e 7º;
VI a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) § 14 do artigo 23;
b) a parte inicial da alínea a do inciso III do artigo 24;
c) a alínea b do inciso II do artigo 27;
d) o inciso VII do artigo 29;
e) a alínea b dos incisos IV e XIX do artigo 32;
f) a alínea c do inciso II do artigo 125;
g) o § 6º do artigo 156;
h) o § 5º do artigo 245;
i) o § 2º do artigo 305;
j) as alíneas k do inciso III e b do inciso VII
do § 1º do artigo 339;
k) o inciso VIII do § 3º do artigo 348;
l) o inciso IX do § 2º do artigo 352;
m) o § 6º do artigo 359;
n) o item 2 da alínea a e a alínea b do inciso
I do art 382;
o) as alíneas a e b e a parte inicial da alínea
c do inciso II do artigo 382, bem como o inciso II do seu § 1º;
p) o § 2º do artigo 582;
q) o artigo 586;
r) o § 1º do artigo 597;
s) o caput e a parte inicial do § 1º do artigo 614;
t) o parágrafo único do artigo 692;
u) os §§ 1º e 7º do artigo 896;
v) o § 6º ao artigo 125;
w) os itens 15, 16, 17 e 18 do Anexo 86.
Art. 14 Revogam-se as seguintes disposições do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I a partir de 1-1-2003:
a) o parágrafo único do artigo 12;
b) a alínea c dos incisos VII e VII-A, a alínea a
do inciso VII-B, o item 4 da alínea a do inciso XI e o item
3 da alínea a do inciso XIV do artigo 28;
c) o item 4 da alínea a e o caput da alínea d
do inciso XLVIII do artigo 343;
d) a alínea d do inciso II do artigo 382;
e) a subseção I da seção III do capítulo XLV do título
III;
II o inciso IV do artigo 8º;
III o parágrafo único do artigo 29;
IV o § 4º do artigo 87;
V o inciso XLVII do artigo 343;
VI o parágrafo único do artigo 465;
VII o parágrafo único do artigo 467;
VIII § 2º do artigo 684;
IX o § 3º do artigo 708-A;
Art. 15 Revoga-se o inciso I do artigo 87 do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 9 de julho
de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Otto Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir relacionamos alguns dispositivos do Decreto 6.284/97, modificados pelo
presente Ato, os quais dispõem sobre:
artigo 4º o momento da ocorrência do fato gerador nas
prestações de serviço de comunicação de qualquer natureza;
artigo 6º as hipóteses de não incidência do
ICMS;
artigo 17 isenção do ICMS nas operações com
medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
artigo 20 isenção do ICMS nas operações internas
com insumos agropecuários;
artigo 23 determina a isenção nas operações
de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados
ao transporte de passageiros;
artigo 24 isenção nas operações com bens para
uso ou atendimento de deficientes físicos;
artigo 27 isenção do ICMS nas remessas internas de bens
de uso e consumo e ativo permanente;
artigo 29 isenção nas saídas de produtos industrializados
de origem nacional para comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus;
artigo 32 isenção do ICMS nas operações internas
relativas à circulação das mercadorias especificadas;
artigo 79 as hipóteses de redução de base de cálculo
do ICMS nas operações com insumos agropecuários;
artigo 87 redução da base de cálculo nas operações
com medicamentos;
artigo 97 hipóteses de vedação ao aproveitamento
de crédito do ICMS;
artigo 104 a manutenção do crédito;
artigo 125 o prazo ou momento do recolhimento do ICMS por antecipação;
artigo 156 regras para concessão de inscrição no
cadastro estadual de contribuintes;
artigo 245 as indicações que, no mínimo, a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte deverá conter;
artigo 305 trata do momento da emissão da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações;
artigo 339 normas a serem observadas nas operações ou
movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais
de consumo;
artigo 348 relaciona os contribuintes que, pela realização
das situações especificadas, deverão efetuar o recolhimento do
ICMS por ele lançado, inclusive o da operação anterior, na condição
de responsável por substituição;
artigo 382 trata da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
da substituição tributária, nas prestações de serviço
de transporte que envolvam repetidas operações;
artigo 384-A as faixas de receita bruta a serem observadas para
aplicação do tratamento tributário do SimBahia;
artigo 386-A trata de normas aplicáveis ao SimBahia;
artigo 465 estabelece a isenção do ICMS operações
com leite;
artigo 467 determina a redução de 50% da base de cálculo
nas operações de saídas internas que especifica.
artigo 506-A trata de normas relativas à antecipação
tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo
ou mistura de farinha de trigo.
artigo 506-B determina regras relativas à retenção
e ao pagamento do ICMS pelo contribuinte remetente nas aquisiçôes
de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, adquiridas
de outra Unidade da Federação;
artigo 511 outras hipóteses de diferimento do ICMS;
artigo 512-A substituição tributária nas operações
internas com lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados
ou não de petróleo;
artigo 569 trata da concessão de regime especial do ICMS
aplicável às empresas de telecomunicações;
artigo 582 estabelece a não incidência do ICMS nas operações
que destinem mercadorias ou serviços ao exterior;
artigo 597 trata dos documentos fiscais e comprovação
de entrega na SUFRAMA;
artigo 682 estabelece normas relativas à transmissão
da propriedade de mercadorias que devam permanecer em armazéns-gerais situados
no mesmo estado do depositante e transmitente quando este for produtor rural
ou extrator;
artigo 692 determina que os documentos fiscais devem ser emitidos
no estabelecimento que efetuar a operação;
artigo 708-A estabelece prazos que especifica para entrega de
arquivo magnético por contribuinte usuário de SEPD;
artigo 896 possibilita ao contribuinte realizar impressão
e emissão de documentos fiscais do ICMS, simultaneamente, caso em que este
será considerado impressor autônomo.
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados pelo ato
retrotranscrito, que dispunham sobre:
inciso IV do artigo 8º determina a não incidência
do ICMS quando da ocorrência de transporte de valores, encomendas, correspondências,
cartas, cartões postais, impressos, cecogramas e outros objetos de correspondência
ou inerentes aos serviços postais da ECT, nas condições que mencionava.
parágrafo único do artigo 12 regras para formulação
de requerimento, para comprovação de gozo dos benefícios fiscais
do ICMS na importação de mercadorias do exterior, previstos para aplicação
nas operações internas.
alíneas c dos incisos VII e VII-A, a do
inciso VII-B, o item 4 da alínea a do inciso XI e o item 3
da alínea a do inciso XIV, todos do artigo 28 estabeleciam
regras para isenção do ICMS nas operações e prestações
relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares
e organismos internacionais.
parágrafo único do artigo 29 tratava da forma de emissão
de documentos fiscais e da comprovação da entrega dos produtos industrializados
que fossem destinados à Zona Franca de Manaus, e para outras áreas
da Amazônia com isenção do ICMS.
§ 4º do artigo 87 não restringia a utilização
dos créditos fiscais do ICMS referentes aos insumos utilizados ou os referentes
às operações anteriores, realizadas com medicamentos, produtos
de beleza, higiene dentária, perfumes e águas-de-colônia que
especificava.
inciso XLVII do artigo 343 diferia o recolhimento do ICMS nos
recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente
por estabelecimentos industriais ou agropecuários que fossem localizados
neste Estado, quando destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento da
ocorrência de sua desincorporação.
parágrafo único do artigo 465 estabelecia a tributação
normal do ICMS nas operações de saídas com leite pasteurizado
tipo B e de leite tipo longa vida.
parágrafo único do artigo 467 estabelecia a tributação
normal do ICMS e determinava a não aplicação de redução
da base de cálculo nas operações de saídas com leite pasteurizado
tipo B e de leite tipo longa vida.
§ 2º do artigo 684 dispunha sobre as hipóteses
de pedido de autorização ou autorização de uso pelo usuário
de SEPD cuja UCP Unidade Central de Processamento , esteja localizada
em outra Unidade da Federação, mediante preenchimento do modelo de
requerimento padrão que especificava.
§ 3º do artigo 708-A dispensava da informação
por itens de mercadorias constantes dos documentos fiscais, salvo quando tratava-se
de operações de saídas sujeitas à substituição
tributária, bem como não desobrigava o contribuinte do armazenamento
dos referidos dados.
item 4 da alínea a e o caput da alínea d
do inciso XLVIII do artigo 343 determinavam regras para formulação
e reconhecimento do diferimento do ICMS e da substituição tributária
por antecipação, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e
equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários
que fossem localizados neste Estado, quando destinados ao seu ativo imobilizado,
para o momento da ocorrência de sua desincorporação.
alínea d do inciso II do artigo 382 estabelecia
a exigência da apresentação do ato concessivo do regime especial,
mesmo que por meio de cópia autenticada, sempre que o Fisco determinasse,
inclusive no trânsito, pelos prestadores de serviços interestaduais
e intermunicipais de serviço de transporte.
subseção I da seção III do capitulo XLV do título
III tratava do credenciamento do fabricante ou remetente e do intermediário
que realizasse operações que antecedessem a exportação de
mercadorias destinadas ao exterior.
O caput do artigo 1º do Decreto 4.316/95 concede diferimento do
ICMS no recebimento do exterior de insumos e produtos de eletrônica, informática,
eletrônica e telecomunicações que especifica, na forma que indica.
O Decreto 7.629/99 regulamenta o processo administrativo-fiscal, e os caput
dos seus dispositivos, também modificados pelo presente Ato, dispõem
sobre o seguinte:
artigo 86 trata do pedido de reconhecimento de benefício
fiscal;
artigo 87 determina regras para apresentação de recurso,
contra decisão de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando
a legislação específica não dispuser sobre o assunto.
O Decreto 8.064/2001 aprovou o regulamento do PROALBA Programa de Incentivo
à Cultura do Algodão.
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