Bahia
CONVÊNIO
ICMS 97, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
c/Retific. no D. Oficial de 23-8-2002
ICMS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário
Estabelece
procedimentos a serem observados pelos Estados que menciona e o
Distrito Federal, para cessão a título oneroso de créditos tributários
parcelados.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 20
de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 3º
do seu Regimento, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Acordam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio
Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal
em conceder a título oneroso os direitos de recebimento do produto do adimplemento
das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
Cláusula Segunda A cessão de que trata a cláusula anterior
não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas
garantias e privilégios, nem altera as condições do parcelamento,
especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento.
Cláusula Terceira O repasse das quotas municipais e dos fundos constitucionalmente
previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação,
tomando como base a receita auferida com a cessão prevista na cláusula
primeira.
§ 1º Poderão os Estados mencionados na cláusula primeira
proceder à cessão parcial do crédito objeto de parcelamento,
reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente
previstos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios
e os fundos continuarão recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos
prazos e nos mesmos valores previstos na legislação.
Cláusula Quarta Para avaliação dos créditos tributários
a serem cedidos será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento
da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento
integral, fixando-se o preço mínimo do crédito a ser cedido.
Cláusula Quinta Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte
ou revogação, do parcelamento original ou, ainda, anulação
de lançamento do crédito cedido por decisão judicial, os Estados
e o Distrito Federal mencionados na cláusula primeira poderão promover
a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição
àqueles inicialmente cedidos.
§ 1º Caso haja diminuição no valor do crédito
cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades
ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas
ao contribuinte, os Estados e o Distrito Federal, mencionados na cláusula
primeira, poderão promover a cessão de novos créditos parcelados,
proporcionalmente à diminuição verificada.
§ 2º Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou
a revogação do parcelamento do crédito originalmente cedido,
os Estados e o Distrito Federal, mencionados na cláusula primeira, procederão
à inscrição do crédito em dívida ativa e promoverão
sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
Cláusula Sexta O cessionário não poderá proceder
à nova cessão do crédito cedido pelos Estados e pelo Distrito
Federal, mencionados na cláusula primeira, salvo anuência expressa
do cedente.
Cláusula Sétima Os Estados e o Distrito Federal, mencionados
na cláusula primeira, adotarão as medidas necessárias para implementação
em cada unidade federada da cessão prevista no presente Convênio,
podendo ainda instituir outras condições que não contrariem as
normas relacionadas neste instrumento.
Cláusula Oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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