Bahia
CONVÊNIO
ICMS 96, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas que autorizam o parcelamento de débitos fiscais relativos
a fatos geradores ocorridos até 31-12-2000, no tocante à reativação
de processo
de parcelamento anteriormente revogado em virtude de inadimplência ou
descumprimento de condições estabelecidas para sua concessão.
Acréscimo e remuneração de dispositivos dos Convênios ICMS
31,
de 26-4-2000 (Informativo 19/2000) e 72, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
Reunião, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e
3º à cláusula quinta dos Convênios ICMS 31/2000, de 26 de
abril de 2000 e 72/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação
e renumerado o parágrafo único que passa para § 1º:
§ 2º Fica facultado às Unidades da Federação
reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula,
desde que o contribuinte:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação,
até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após
perda do parcelamento;
II cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo
anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte.
Cláusula Segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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