Bahia
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 1 SF/CT, DE 10-7-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO SIMBAHIA
Omissão de Saídas
Disciplina
os procedimentos a serem adotados pelos auditores fiscais,
na hipótese em que, através de levantamento, constatar a omissão
de saídas
em estabelecimento de contribuintes enquadrados no SIMBAHIA.
O
COMITÊ TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de orientar
os trabalhos de auditoria fiscal nos estabelecimentos inscritos no SIMBAHIA;
Considerando que a Lei nº 7.357/98 (artigo19) determina que o ICMS seja
exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às
operações normais, quando o contribuinte incorrer na prática
das infrações tipificadas no artigo 42, incisos III, IV, e alíneas
a e c do inciso V da Lei n° 7.014/96;
Considerando que a adoção do regime normal deve assegurar ao contribuinte
inscrito no SIMBAHIA o direito de compensação dos créditos, para
preservar a legalidade da exigência fiscal;
Considerando, ainda, a necessidade de proporcionar aos órgãos de fiscalização
e demais instâncias desta Secretaria a uniformidade de entendimento na
aplicação das normas que regulam o Regime Simplificado de Apuração
do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º Constatada a omissão de saídas, apurada através
de levantamento quantitativo de estoques por espécie de mercadorias, em
contribuintes do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SIMBAHIA),
deve-se aplicar sobre o montante omitido a forma de apuração do imposto
pelo regime de tributação normal, utilizando-se os seguintes procedimentos:
I o auditor fiscal deverá quantificar as mercadorias item a item,
observando a unidade de medida aplicável (unidade, quilos, tonelada, dúzias,
sacos com x quilos, caixa com x unidades, metros, litros
etc), determinando o total de saídas sem a correspondente emissão
de documentos fiscais;
II na apuração da base de cálculo do item objeto do levantamento,
deverá ser adotado o preço médio das operações de saídas
praticadas pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver
sido comercializada ou, quando o preço não for conhecido ou não
merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento
da mesma praça que explorar idêntica atividade econômica (RICMS/97,
artigo 60, II, a);
III a multa aplicável é a prevista para a prática de omissão
de receita apurada mediante levantamento quantitativo (70%);
IV no caso de omissão de operação de saídas de mercadorias
isentas ou não sujeitas a tributação, deve ser aplicada a multa
de R$ 40,00, por descumprimento de obrigação acessória (RICMS/97,
artigo 915, inciso XXII);
V sobre a base de cálculo apurada incidirá a alíquota
legalmente prevista para a operação, levando-se em consideração
se o item omitido refere-se à mercadoria de cesta básica,
tributada normalmente ou produto supérfluo;
VI na apuração dos créditos fiscais, dedutíveis do
valor do débito fiscal, deverá ser considerado o ICMS que incidiu
na operação de aquisição mais recente da mercadoria, acobertada
com documentação fiscal, utilizando-se, na quantificação
do crédito, o critério do último a entrar ser o primeiro a sair
(UEPS), conforme exemplo constante do Anexo 1 da presente Orientação
Normativa.
Art. 2º Verificada a omissão de receitas tributáveis,
imputável a contribuinte inscrito no SIMBAHIA, apurada mediante constatação
de suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa,
entradas de mercadorias sem documentação fiscal ou qualquer outra
situação que configure presunção de omissão de saídas
de mercadoria (RICMS/97, artigo 2º, § 3º), caberá a adoção
dos procedimentos descritos no Anexo 2 desta Orientação Normativa.
Art. 3º Aplicar-se-á, no que couber, as normas contidas na
Portaria nº 445, de 10 de agosto de 1998, que dispõe sobre levantamento
quantitativo de estoques por espécie de mercadorias.
Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor nesta
data (Fátima Freire de Oliveira Santos Chefe de Gabinete; Eudaldo
Almeida de Jesus Superintendente de Administração Tributária;
Antônio Ferreira de Freitas Presidente do Conselho; Raimundo Luiz
de Andrade Procurador-Chefe; Ely Dantas de Souza Cruz Diretora
de Tributação)
ANEXO
1
Procedimentos de apuração dos créditos fiscais no
levantamento de estoques de contribuintes inscritos
no SIMBAHIA, quando constatada a omissão
de saídas de mercadorias
SITUAÇÃO
EXEMPLIFICATIVA
1 APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
a) Detectada a omissão de saída de 100 unidades do produto A, ocorrida
no mês ......., do ano .......
b) Para efeito de apuração do crédito do ICMS, deve-se considerar
as últimas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias que componham
esse montante omitido, conforme simulação apresentada abaixo:
b.1) NF nº ...... , Fornecedor X aquisição de 30 unidades
do Produto A data da entrada: ..../.../...... crédito destacado
na NF: R$ 2,10;
b.2) NF nº ......, Fornecedor Y aquisição de 40
unidades do Produto A data da entrada: ..../.../....... crédito
destacado na NF: R$ 4,00;
b.3) NF nº ......., Fornecedor Z aquisição de 30 unidades
do Produto A data da entrada: ..../..../....... crédito destacado
na NF: R$ 1,90.
c) Total de entradas com Nota Fiscal: 100 unidades do Produto A.
Total dos créditos fiscais vinculados às entradas: R$ 8,00 = (R$ 2,10
+ R$ 4,00 + R$ 1,90 que corresponde à soma dos créditos fiscais
destacados nas Notas Fiscais das últimas aquisições do produto).
2 APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE À OMISSÃO
DE SAÍDAS DAS 100 UNIDADES DO PRODUTO A
d) Preço médio praticado pelo contribuinte no mês em que se apurou
a omissão: R$ 2,00. (valor que deve corresponder à média
aritmética dos preços praticados pelo contribuinte)
3 CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO:
e) 100 (quantidade) x R$ 2,00 (preço médio) = R$ 200 x 17% (ou
alíquota aplicável à operação com o produto omitido)
= R$ 34,00 R$ 8,00 (créditos fiscais vinculados à entrada do
produto) = R$ 26,00 (débito a ser lançado no Auto de Infração).
ANEXO
2
Procedimentos de apuração dos créditos fiscais
para contribuintes inscritos no SIMBAHIA, quando constatadas as presunções
previstas no artigo 2º, § 3º, do RICMS/97
I
No período objeto do levantamento fiscal, deverá ser identificado
o percentual de agregação da Conta Mercadorias (TVA) do sujeito passivo,
aplicando-se a sistemática de cálculo abaixo exemplificada:
a) apura-se o CMV (custo das mercadorias vendidas) ou o CFP (custo de fabricação
dos produtos) em relação a todas as mercadorias destinadas a comercialização
no exercício;
VALOR DAS MERCADORIAS |
|
I) ESTOQUE INICIAL |
30.000 |
II) ENTRADAS |
450.000 |
III) SOMA (I + II) |
480.000 |
IV) ESTOQUE FINAL |
(80.000) |
V) VALOR DO CMV ou CFP |
400.000 |
b) considerando que o valor total das receitas geradas no exercício, englobando
as operações com emissão de documentos fiscais e as receitas
omitidas, apuradas pela fiscalização, apresente a seguinte configuração:
b.1) receitas declaradas (RD) ........................................................................................................
500.000
b.2) receitas omitidas, apuradas pela fiscalização (RO)....................................................................
100.000
b.3) receita total (RT) ..................................................................................................................
600.000
c) calcula-se o lucro bruto do exercício, no valor de 200.000, que corresponde
à dedução da receita total-RT (600.000), do custo das mercadorias
adquiridas/produzidas no exercícioCMV ou CFP (400.000).
II Apurado o lucro bruto da Conta Mercadorias, conforme exemplo acima,
calcular-se-á a Taxa de Valor Agregado (TVA) como a seguir descrito:
d) Lucro apurado na Conta Mercadorias x 100 = TVA%
CMV
ou CPF
200.000 x 100 = 0,50 ou 50%
400.000
II
Apurado o Índice de Valor agregado, o mesmo deverá ser retirado
do valor da Receita Omitida (RO), cujo resultado constituirá a base para
efeito da quantificação do crédito fiscal a que faz jus o contribuinte,
conforme fórmula a seguir apresentada:
Se RO = BCF*(1+TVA), logo:
BCF = RO/1+TVA.
BCF = base de crédito fiscal
RO = receita omitida
TVA = taxa de valor agregado, no caso 50%
Resulta em:
f) 100.000/1,5 = 66.667,00
III Calculada a base para efeito de quantificação do crédito
fiscal (BCF), deverá ser aplicada sobre a mesma o percentual correspondente
à alíquota média, a ser mensurada a partir dos documentos fiscais
relacionados às entradas de mercadorias, no período, onde conste destaque
do ICMS, de acordo com a exemplificação descrita a seguir:
Valor das entradas |
Crédito de ICMS |
|
Alíquota de 7% |
300.000 |
21.000 |
Alíquota de 12% |
50.000 |
6.000 |
Alíquota de 17% |
100.000 |
17.000 |
Total |
450.000 |
44.000 |
Cálculo
da alíquota média: Total dos créditos de ICMS
= 44.000 = 0,0978 ou 9,78%
Valor das entradas
450.000
IV
Apurada a alíquota média, a mesma deverá incidir sobre
o valor da receita tributável omitida (RO), deduzida a parcela correspondente
à TVA da Conta Mercadorias, conforme demonstrado a seguir:
g) Valor da receita tributável omitida (RO) .................................................................................................. 100.000
h) Valor da receita omitida com a exclusão da TVA ..................................................................................... 66.667
i) Crédito fiscal a ser lançado pela alíquota média (66.667
X 0,0978) ............................................................... 6.520
V Quantificado o valor do crédito a que faz jus o contribuinte,
procede-se ao cálculo do débito ICMS, de acordo com o regime normal
de tributação, seguindo-se a sistemática abaixo exemplificada:
j) Valor da receita tributável omitida (RO) 100.000
l) Alíquota do ICMS aplicável sobre a receita
omitida ...............................................................................................................................................................
17%
m) Valor do débito ............................................................................................................................................... 17.000
n) Crédito do ICMS apurado na alínea i ................................................................................................................ (6.520)
o) ICMS a ser lançado no Auto de
Infração (m n) ................................................................................................................................................... 10.480
VI Na impossibilidade de utilização dos dados relativos aos
estoques e entradas de mercadorias do exercício fiscal em que se verificou
a omissão de receitas tributáveis, poderá a sistemática
de cálculo do crédito fiscal prevista no presente Anexo se basear
nas informações relacionadas ao período fiscal imediatamente
anterior.
NOTA: A Portaria 445 SF, de 10-8-98, encontra-se divulgada no Informativo 32/98.
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