Bahia
DECRETO
13.778, DE 7-8-2002
(DO-Salvador DE 8-8-2002)
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Base de Cálculo Compensação com Bolsa de
Estudo Recolhimento Município do Salvador
Modifica
as normas que regulamentam a concessão de bolsas de estudo,
para efeitos de compensação do ISS devido por estabelecimentos
particulares de ensino, com efeitos retroativos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivos dos Decretos 13.467, de 28-12-2001 (Informativo
02/2002)
e 13.609, de 9-5-2002 (Informativo 20/2002).
DESTAQUES
Escola
terá que apresentar, até 30-8-2002, nova previsão para concessão
de bolsa
para o 2º semestre/2002, substituindo a entregue até 30-7-2002
O
PREFEITO MUNÍCIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que confere a alínea b do inciso I ,
do artigo 22 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário
e de Rendas do Município do Salvador), DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do artigo 5º e o
artigo 18, ambos de Decreto nº 13.467/2001, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º .............................................................................................................................................................................
I aceitar que o valor do crédito tributário de 5% (cinco por
cento) seja compensado em bolsas de estudo;
II até 10 de fevereiro de cada exercício, apresentar, através
de Formulário Padrão, o total de alunos matriculados, a previsão
da receita bruta e o valor das anuidades, estas discriminadas por curso, série
e por semestre, para efeito de se fixar a quantidade de bolsas de estudo a serem
concedidas pelo Município a seus servidores, e a filhos destes, cujo valor
não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida
por unidade escolar;
..........................................................................................................................................................................................
Art. 18 O valor das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada
não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do crédito
do ISS a ser compensado, correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta
auferida, considerada a soma dos 12 (doze) meses do exercício, observando-se
o valor de cada semestre.
Art. 2º O § 2º do artigo 3º do Decreto nº 13.609/2002
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .............................................................................................................................................................................
§1º ..................................................................................................................................................................................
§ 2º Os prestadores de serviços de educação
conveniados com o Município, através da SMEC, para concessão
de bolsas de estudo, nos termos do Decreto nº 13.467, de 28 de dezembro
de 2001, alterado por este Decreto, poderão compensar o valor do ISS devido,
correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida, por unidade
escolar, a partir do mês de julho de 2002, com as bolsas concedidas, no
exercício, nos termos do referido Decreto.
Art. 3º Excepcionalmente, fica a unidade escolar conveniada obrigada
a apresentar, até 30 (trinta) de agosto do exercício em curso, nova
previsão para o segundo semestre, em substituição à apresentada
até 30 (trinta) de julho, em obediência ao disposto no inciso IV do
artigo 5º do Decreto nº 13.467/2001, para que a SMEC possa conceder
bolsas de estudo complementares, observadas as alterações deste Decreto.
Parágrafo único Os créditos tributários, do primeiro
semestre, correspondentes aos 2% (dois por cento), eventualmente não recolhidos,
com os acréscimos legais, poderão ser incluídos na compensação
de bolsas de estudo a que se refere este artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2002. (Antônio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal
do Governo; Dirlene Matos Mendonça Secretária Municipal de
Educação e Cultura; Manoelito dos Santos Souza Secretário
Municipal da Fazenda)
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