Bahia
PORTARIA
114 ADAB, DE 4-7-2002
(DO-BA DE 5-7-2002)
C/Republic. no D. Oficial de 6 e 7-7-2002
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
LEILÃO
Animais
Aprova o Manual Técnico-Sanitário para realização de leilões de animais no território baiano.
O
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2º
do Regimento aprovado pelo Decreto nº 7.518, de 8 de fevereiro de 1999,
e considerando que:
o manual foi elaborado pela ADAB para disciplinar os procedimentos técnicos
e burocráticos indispensáveis à realização de Leilões
de Animais no Estado da Bahia, com vistas à sua utilização pelas
entidades leiloeiras e criadores interessados, objetivando o fiel cumprimento
da Legislação Sanitária pertinente;
este opúsculo responde as principais indagações que os
clientes desta Agência vêm manifestando diante dos crescentes requerimentos
sanitários exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
no que tange aos programas de controle e erradicação das principais
doenças que afetam os animais de exploração econômica;
as normas aqui descritas se constituem em exigências mínimas
para realização de leilões. Além de conferir segurança
aos eventos, caracterizam um processo sanitário racionalmente necessário,
haja vista que, na sua execução, serão exigidos documentos para
cada espécie, objetivando um controle efetivo da comercialização
de animais neste Estado. Isto é, sem dúvida, um salto de qualidade
na segurança sanitária em eventos do gênero, estimulando a participação
globalizada de criadores dos mais longínquos rincões do País,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos Técnico-Sanitários
para realização de Leilões no Estado da Bahia.
Art. 2º Publique-se e cumpra-se. (José Alberto da Silva Lira
Diretor Geral)
MANUAL
DE PROCEDIMENTOS TÉCNICO-SANITÁRIOS
PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES NO ESTADO DA BAHIA
1.
CADASTRAMENTO
1.1. Todas as empresas de leilões rurais e os recintos para realização
de leilões de animais deverão ser cadastrados junto à Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), conforme determina a legislação
vigente (Portaria n.º 122, de 7 de julho de1997).
1.2. O cadastramento será concedido mediante apresentação dos
seguintes documentos:
1.2.1. Requerimento Padrão;
1.2.2. Fotocópia do contrato social da firma leiloeira registrado na Junta
Comercial ou Cartório Civil;
1.2.3. Fotocópia da Inscrição Estadual;
1.2.4. Fotocópia do CNPJ-MF;
1.2.5. Certificado de Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV);
1.2.6. Alvará da Prefeitura Municipal; e
1.2.7. Anotação do responsável técnico fornecido pelo CRMV-BA.
2. INSTALAÇÕES DO RECINTO PARA LEILÕES
2.1. CURRAIS
2.1.1. Currais construídos em local arejado com cocho e bebedouro;
2.1.2. Curral de espera calçado e iluminado nos cantos;
2.1.3. Tronco e/ou seringa coberto e em local de fácil manejo;
2.1.4. Rodolúvio concretado com as medidas mínimas de 6 (seis) metros
de comprimento, 3 (três) metros de largura, e profundidade no centro entre
30 e 50 (trinta a cinqüenta) centímetros; e
2.1.5. Pedilúvio concretado com as medidas mínimas de 3 (três)
metros de comprimento, 80 (oitenta) centímetros de largura, e 15 a 30 (quinze
a trinta) centímetros de profundidade, próximo aos desembarcadores
e embarcadores.
2.2. BASE FÍSICA
2.2.1. Local adequado para funcionamento dos serviços administrativos e
de defesa sanitária animal, com estrutura de escritório adequado e
instalações sanitárias.
3. HIGIENE SANITÁRIA DOS RECINTOS E INSTALAÇÕES
3.1. Pedilúvio e rodolúvio de acesso ao recinto do evento deverão
ser preparados limpos e desinfetados com produtos indicados na legislação
vigente antes de cada leilão;
3.2. O piso dos currais deverá ser de material resistente, permitindo sua
completa limpeza e desinfecção;
3.3. Em Currais não calçados ou com pisos de terra deverá ser
removido todo resíduo (esterco, areia, etc.) no dia posterior ao leilão.
Após esta operação, procede-se a uma desinfecção
dos currais, através de pulverização com produtos a base de iodo
ou polvilhamento de cal, sob orientação da ADAB e responsabilidade
da firma leiloeira;
A destinação correta das excretas e resíduos torna-se
essencial à prevenção da Febre Aftosa e demais doenças infectocontagiosas
e parasitárias, não permitindo a contaminação ambiental.
Os materiais sólidos, devidamente acondicionados em montes, terão
suas superfícies borrifadas por solução desinfetante e serão
mantidos por um período de fermentação de 30 dias, antes
de serem utilizados para qualquer finalidade. Após retirar as partes sólidas
(palha, fezes, etc.), os líquidos resultantes (água de lavagem) deverão
ser tratados com desinfetantes, antes de serem lançados em locais adequados.
Não lançar os resíduos nos mananciais de água (córregos,
rios, lagos, riachos, açudes, represas, etc.).
3.4. Todas as instalações deverão ser desinfetadas pelo menos
24 (vinte e quatro) horas antes da realização de outro leilão.
3.5. Os veículos de transporte de animais, depois de passarem pelo rodolúvio,
deverão receber uma pulverização com solução de produtos
às base de iodo, através de bomba motorizada, em todos os locais passíveis
de veiculação dos agentes patológicos.
3.6. Animais que venham a morrer no leilão, após diagnóstico
da causa mortis, devem ser cremados e enterrados o mais rápido possível
e próximo do lugar da morte (a critério do Médico Veterinário
da ADAB), evitando-se deslocamentos que poderiam provocar contaminação
de animais e do ambiente. É essencial, contudo, que o local esteja protegido
do acesso a animais e não ofereça riscos de contaminação
do lençol freático e/ou cursos dágua.
3.7. As medidas de desinfecção, limpeza, remoção de resíduos,
enterramento de cadáveres, incineração de cadáveres e outros
que se destinem à desinfecção de animais, veículos e do
ambiente, são de responsabilidade da firma leiloeira, ficando o Médico
Veterinário da ADAB autorizado a requisitar esses serviços, quando
achar necessário.
3.8. Os desinfetantes e outros materiais necessários para o perfeito
cumprimento dos itens anteriores serão de responsabilidade da firma leiloeira.
3.9. Recomendam-se os seguintes produtos para desinfecção: Carbonato
de Sódio a 4% (quatro por cento), Soda Cáustica a 2% (dois por cento),
Cal a 5% (cinco por cento) e produtos à base de iodo (Biocid, Lorasol,
Iodolan) e outros que a ADAB vier a indicar.
4. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES
4.1. Requerimento-padrão (modelo anexo) o qual deverá ser protocolado
na ADAB, no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência à data
do leilão;
4.2. Para a concessão da autorização acima, serão julgados
os seguintes requisitos:
4.2.1. Entrega do requerimento devidamente preenchido contendo o nome do Médico
Veterinário (Responsável Técnico) e do Leiloeiro Rural habilitado
pelos respectivos órgãos competentes;
4.2.2. Rigorosa vistoria da situação higiênico-sanitária
do recinto e suas instalações;
4.2.3. Apresentar, antes da realização do evento, o Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), devidamente quitado (com autenticação mecânica
bancária) no valor estabelecido em conformidade com a Lei nº 7.753,
de 13 de dezembro de 2000.
5. DOCUMENTOS SANITÁRIOS EXIGIDOS PARA CADA ESPÉCIE
5.1. BOVINOS E BUBALINOS
5.1.1. FEBRE AFTOSA
5.1.1.1. Guia de Trânsito Animal (GTA) acusando a vacinação contra
Febre Aftosa emitida pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal
com período de 15 (quinze) dias de vacinados antes do início
do evento, e no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista
para o encerramento.
5.1.1.2. Todos os animais de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, na data da
emissão do documento sanitário, devem comprovar 2 (duas)
vacinações contra Febre Aftosa.
5.1.1.3. Durante a etapa de vacinação contra a Febre Aftosa,
todos os animais deverão ser REVACINADOS com, no mínimo 7 (sete)
dias de antecedência à realização do leilão.
5.1.2. BRUCELOSE
5.1.2.1. Prova de Soroaglutinação negativa, rápida ou lenta,
para a brucelose, realizada no máximo até 60 (sessenta) dias antes
da data do encerramento do evento, para fêmeas a partir de 24 meses, vacinadas
entre 3 e 8 meses de idade, e machos a partir de 8 meses, exceto os castrados
e aqueles cujo destino final seja o abate.
Para fêmeas abaixo de 24 meses, apresentar a comprovação da vacinação
realizada entre 3 e 8 meses de idade, e marcadas com o V e o último algarismo
do ano em que foram vacinadas.
A partir de 1º de julho de 2002, será exigido o exame negativo
utilizando Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) para Brucelose, realizado,
no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento,
tornando sem efeito o exame mencionado no parágrafo anterior.
5.1.3. TUBERCULOSE
5.1.3.1. Exame negativo à tuberculinização para animais com idade
igual ou superior a 6 (seis) semanas, realizado no máximo 60 (sessenta)
dias antes da data do encerramento do evento.
5.1.3.2. EQUÍDEOS
5.2.1. Exame negativo de AIE (Anemia Infecciosa Eqüina)
.........................................................................................................................................................................................
(VER
ESCLARECIMENTO AO FINAL DESTE ATO)
.........................................................................................................................................................................................
5.2.2. Exame negativo do Mormo
5.2.2.1. Animais procedentes de Estados onde ocorreram casos positivos:
a) Todos os equídeos da propriedade de origem do animal deverão ser
submetidos a um teste sorológico, com diagnóstico negativo de Mormo,
nos últimos 12 meses;
b) O animal deverá possuir exame negativo de Mormo, dentro do prazo de
validade:
*de 12 (doze) meses, a partir da data da inspeção do animal e coleta
de sangue, para animais de propriedades certificadas como livres de Mormo;
* de 60 (sessenta) dias para animais de propriedades sem essa certificação.
c) o animal não deverá apresentar sinais clínicos de mormo no
dia do embarque;
d) os animais procedentes da Bahia e de outros Estados onde não ocorreram
casos positivos de Mormo, mas que entrarem em Estados com casos positivos,
para retornarem ao Estado da Bahia devem apresentar o exame negativo do Mormo,
exceto nos casos de animais que foram participar de eventos pecuários e
permaneceram exclusivamente no local do evento.
5.2.3. Leilões de animais de espécies aqui não identificadas,
consultar Portaria Ministerial 162/94.
OBS.: Quando os animais (Bovinos, Bubalinos e/ou Eqüinos) que participarem
do evento forem do próprio estabelecimento, deverão também apresentar
os documentos zoosanitarios, exceto as Guias de Trânsito Animal (GTA).
Só serão aceitos documentos originais para ingresso dos animais nos
recintos onde ocorrerão os eventos.
6. RECEPÇÃO DOS ANIMAIS POR MÉDICO VETERINÁRIO DA ADAB
6.1. O horário para recepção de animais será acordado previamente
com os promotores.
6.2. O Médico Veterinário Oficial deverá estar obrigatoriamente
no local do leilão, na data marcada, desde o início da chegada dos
animais até o término do ingresso dos mesmos;
6.3. Verificar se as instalações para os animais estão de acordo
com a autorização fornecida ao leilão;
6.4. Efetuar a inspeção sanitária dos animais antes de os mesmos
adentrarem nos currais. Inclusive se o veículo transportador
passou pelo rodolúvio e foi pulverizado;
6.5. Conferir toda a documentação sanitária exigida, observando
se as marcas, tatuagens, sinais, numeração, resenhas etc. conferem
com os documentos apresentados e com a legislação sanitária.
Em caso de não conferência, não permitir o desembarque dos animais;
6.6. Acompanhar sempre a formação dos lotes, anotando o número
de cada lote no verso do documento sanitário original respectivo;
6.7. No caso de animais suspeitos ou acometidos de Febre Aftosa, o Médico
Veterinário autorizado deverá interditar o recinto do leilão
e comunicar à ADAB, imediatamente, para as providências necessárias;
6.8. É vedado o desembarque de animais, no recinto de leilão, para
realizar vacinação, alergo teste ou coletar material para exames,
com finalidade de emissão de documentos sanitários; e
6.9. Não permitir o desembarque de animais que estiverem desacompanhados
da documentação sanitária correspondente.
7. EMISSÃO DA DOCUMENTAÇÃO SANITÁRIA PARA SAÍDA DOS
ANIMAIS DO LEILÃO
7.1. A GTA de saída do leilão será emitida a partir do documento
sanitário original de entrada dos respectivos animais, cuja numeração
dos lotes organizados estarão registrados no verso da segunda via do mesmo,
e terá como procedência o recinto de leilões. Exceto quando se
tratar de uma GTA emitida para Trânsito Interestadual, devendo constar
o real estabelecimento de procedência dos animais; e
7.2. É vedada a retirada dos animais do recinto de leilões sem a autorização
de um Técnico da ADAB, que expedirá a GTA correspondente.
8. DOCUMENTOS SANITÁRIOS ENVIADOS AO ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA
PELO MÉDICO VETERINARIO OFICIAL
8.1. Autorização concedida para realização do leilão;
8.2. Boletim Sanitário devidamente assinado pelas partes, (Médico
Veterinário e o responsável pelo leilão), contendo:
8.2.1. Total de animais por número de lotes que participaram do leilão
(por espécie, sexo, idade, procedência e destino, município e
Estado);
8.2.2. Número de propriedades e proprietários que participaram do
leilão;
8.2.3. Exames e testes apresentados, colocando o nome do Médico Veterinário
e respectivo número do CRMV;
8.2.4. Anexar todos os documentos sanitários recebidos, exceto de AIE e
Brucelose;
8.2.5. Qualquer irregularidade verificada pelo Médico Veterinário
autorizado em nível de instalações, recepção dos animais,
documentação sanitária etc. deverão ser relacionadas no
Boletim Sanitário e relatadas todas as medidas adotadas;
8.2.6. A entrega dos documentos sanitários no Escritório Local
da ADAB deverá ser feita pelo Médico Veterinário, no máximo
até 48 horas após a realização do leilão.
9. SUPERVISÃO, PELO ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA SANITÁRIA,
AO RECINTO E INSTALAÇÕES
9.1. A fiscalização dos recintos e instalações do leilão
só poderá ser realizada por Médico Veterinário da ADAB.
9.2. A critério do Médico Veterinário Oficial, poderão ser
realizados outras inspeções durante o leilão.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Os veículos transportadores de animais deverão utilizar cama
(palha nova) na carroceria, em condições higiênicas, e polvilhadas
com cal;
10.2. Os leilões de doações de caráter beneficente, promovidos
por comunidades ou entidades religiosas, filantrópicas etc., somente poderão
ser realizados com autorização prévia da ADAB;
10.3. A recepção e a inspeção de documentação
sanitária de animais destinados a leilão no período de
Feiras e Exposições Agropecuárias e realizadas dentro do respectivo
Parque de Exposição, serão exclusivamente atendidas por Médico
Veterinário autorizado;
10.4. As empresas leiloeiras devem realizar sistematicamente através
de seu material publicitário e promocional de leilão, a inserção
de slogan alusivo à Campanha de Erradicação da Febre Aftosa
e outros programas sanitários desenvolvidos pela ADAB, devendo o leiloeiro
rural, no decorrer do leilão, fazer chamadas referente ao assunto em apreço;
10.5. Empresas leiloeiras de outros Estados que forem executar seus serviços
na Bahia cumpriram as normas deste manual
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O não cumprimento, pelas partes, da legislação vigente
e das normas emanadas deste manual, implicará penalidades previstas na
legislação em vigor;
11.2. Modificações e alterações do presente manual serão
da alçada da ADAB;
11.3. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas
pela ADAB.
MODELO DE REQUERIMENTO PADRÃO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO
Ilmo.
Sr. Gerente do Escritório Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB):
.........................................................................................................................................abaixo
assinado, proprietário da Empresa Leiloeira .............................................................................................................................................com
sede na Rua ......................................................................................
Cidade.............................................................................
CNPJ..............................................................................CRMV-BA.........................................................................
vem requerer de Vossa Senhoria a competente vistoria de recinto para leilão
(ambos abaixo identificados), com vistas ser emitida a devida AUTORIZA/CÃO
para realização do citado evento.
Recinto............................................. Município...........................................
Nome do Leilão .......................................................Data........../........./.......
• Previsão da quantidade de animais que participarão do leilão
por espécie:
Bovinos ............................
Eqüinos ............................
Caprinos ...........................
Ovinos ..............................
Outras Espécies (identificar ) ...................................
• Procedência dos animais relacionar os prováveis municípios
de origem:
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
Médico Veterinário Responsável (RT).
Nome.....................................CRMV nº..............................
Leiloeiro Rural Habilitado.
Nome:....................................Reg. Prof. nº.........................
N. Termos
P. Deferimento. ..................., ...... de ................ de.............
.........................................................................................
Assinatura
ESCLARECIMENTO:
Constatamos na republicação da Portaria 114/2002 no D. Oficial,
que no Manual de Procedimentos Técnicos-Sanitários, o texto
do seu subitem 5.2.1.1 que relaciona os documentos sanitários exigidos
para Anemia Infecciosa Eqüina, saiu idêntíco
ao 5.1.2.1 que elenca os documentos específicos para Brucelose.
Acreditamos que a ADAP irá republicar ou retificar a Portaria 114/2002,
para solução deste problema.
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