Bahia
LEI
8.359, DE 17-9-2002
(DO-BA DE 18-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Extinção Juros de Mora Multa Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
Reduz
multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os débitos fiscais
do ICMS dos fatos
geradores ocorridos até 30-6-2002, constituídos ou não, inclusive
os ajuizados ou já parcelados,
bem como concede parcelamento para recolhimento de débitos do imposto que
especifica,
devidos pelas cooperativas agropecuárias, nas condições que estabelece.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações
e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não,
inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o
pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente, com
observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro
de 2002;
II com redução de 90% (noventa por cento), até
31 de outubro de 2002;
III com redução de 80% (oitenta por cento), até
29 de novembro de 2002;
IV com redução de 70% (setenta por cento), até 20 de dezembro
de 2002.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão
ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado,
se integralmente recolhidos até 20 de dezembro de 2002.
§ 2º Tratando-se de créditos tributários que
se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá
reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha
dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.
§ 3º No caso de o crédito tributário estar sendo
objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido
após a homologação da desistência da ação pelo
sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
Art. 2º É vedado o pagamento total ou parcial do valor do débito,
com os benefícios do artigo anterior, por dação de bem imóvel.
Art. 3º Em relação aos débitos pagos com o benefício
previsto no artigo 1º desta Lei, os honorários advocatícios decorrentes
da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na
mesma proporção aplicada às multas por infrações e
acréscimos moratórios.
Art. 4º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações
e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, relativamente às
operações realizadas por cooperativas agropecuárias, desde que
o valor atualizado do débito seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado,
até o dia 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único O débito a que se refere este artigo poderá
ser pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos
os critérios e as condições previstos na legislação
tributária estadual para o parcelamento de débitos tributários
que não conflitarem com a presente Lei.
Art. 5º Serão extintos, independentemente de requerimento do
sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS constituídos
até 30 de junho de 2002, inscritos ou não na dívida ativa, desde
que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo,
até a data do início da vigência desta Lei, não seja superior
a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único Para os fins deste artigo, considera-se débito
fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora, de outros acréscimos legais e dos honorários advocatícios.
Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicam
aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, tipificadas
nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do artigo 42 da Lei nº 7.014, de
4 de dezembro de 1996, nem conferem ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores já pagos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Otto
Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
NOTA:
A Lei 7.014, de 4-12-96, que aprova a legislação básica do ICMS-BA,
encontra-se divulgada no Informativo 49/96 deste Colecionador.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE FOREM RECOLHER DÉBITOS FISCAIS DO
ICMS EM ATRASO, RELATIVOS AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 30-6-2002,
BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO, QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NA TABELA PRÁTICA ICMS SETEMBRO/2002, DO MANUAL DE OBRIGAÇÕES
FISCAIS, ELIMINANDO OS PERCENTUAIS DE MORA NELA CONSTANTES.
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