Bahia
LEI
8.542, DE 27-12-2002
(DO-BA DE 28 E 29-12-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
CÓDIGO TRIBUTÁRIO LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO USO E CONSUMO
Crédito
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo Fato Gerador
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração
Modifica
a legislação tributária relativamente às taxas de serviços
estaduais e ao ICMS,
quanto à base de cálculo e ao fato gerador na importação,
às alíquotas na operação
com automóveis e motocicletas, ao crédito de material de uso e consumo,
energia elétrica
e serviços de comunicação, bem como estabelece o período
de entrada em vigor
de diversos dispositivos da Lei 8.534/2002 (Informativo 53/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação do Anexo Único
desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia
(COTEB), Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 2º Ficam acrescentadas as seguintes disposições à
Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:
I o inciso VI ao artigo 8º:
VI o depositário, a qualquer título, em relação
a mercadoria depositada por contribuinte;;
II a alínea c ao inciso III do artigo 16:
c) nas operações com veículos novos motorizados classificados
na posição 8711 da NBM/SH.
III o § 7º ao artigo 23, renumerando-se o atual § 7º
para 8º:
§ 7º Em substituição ao disposto no inciso
II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento,
a base de cálculo em relação às operações ou prestações
subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste
artigo.
IV o § 6º ao artigo 4º:
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido
o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
V o inciso XIII-B ao artigo 42:
XIII-B nas infrações relacionadas com a falta de uso
de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações
com mercadorias em estado líquido ou gasoso:
a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte
não cumprir qualquer das condições previstas na legislação
estadual relativas ao funcionamento, à aferição, à calibração
ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento
do equipamento;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados
pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na legislação
estadual;
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.014,
de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações abaixo:
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
V a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação
em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
§ 4º O fato de a escrituração indicar saldo credor
de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção,
no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como
a existência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declaração
de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações
fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões
de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas
de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte
a prova da improcedência da presunção.
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
Art. 17 ..........................................................................................................................................................................
VI .................................................................................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na
hipótese do inciso VI do caput deste artigo:
Art 29 ............................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços
de transporte;
III ..................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de entrada de
energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;
IV .................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de recebimento
de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não
indicadas na alínea anterior.
Art. 4º O § 2º do artigo 11 da Lei nº 8.534, de 13
de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 11 ..........................................................................................................................................................................
§ 2º A prorrogação prevista no parágrafo anterior
não deverá ser computada como uma recondução à função,
conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº
3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 5º As disposições da Lei nº 8.534, de 13 de
dezembro de 2002, a seguir indicadas, produzirão efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003:
I o inciso I do artigo 4º;
II o inciso I do artigo 5º;
III o inciso II do artigo 6º;
IV os incisos III, IV, V e VI do artigo 7º;
V o artigo 12.
Art. 6º A disposição da alínea c do inciso
III do artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 7º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, a partir de 1º de janeiro de 2003, o § 2º do artigo
16, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996. (Otto Alencar Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(a que se refere o inciso I do artigo 83 da Lei 3.956/81)
ESCLARECIMENTO: Lei 7.014/96:
Artigo 2º Relaciona hipóteses de incidência do ICMS;
Artigo 4º Esclarece quanto ao momento em que é considerado
como ocorrido o fato gerador do imposto no momento;
Artigo 5º Dispõe em seu caput, que contribuinte do ICMS
é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação
de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
Artigo 8º Estabelece que as pessoas relacionadas em seus incisos
são responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição
de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção
do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas
pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados;
Artigo 16 Lista em seus incisos diversas alíquotas especiais do
ICMS, e no inciso III relaciona hipóteses em que se aplica a alíquota
de 12%; o § 2º, ora revogado, estabelecia que para aplicação
da alíquota de 12%, nas operações com automóveis, deveriam
ser observadas as seguintes condições:
I o contribuinte substituído deveria manifestar-se expressamente
pela adoção do regime de substituição ou antecipação
tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco
estadual, que estabeleceria as condições para operacionalização
dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à
fixação da base de cálculo do ICMS;
II o contribuinte substituído, não poderia utilizar qualquer
crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação
de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço
efetivamente praticado;
Artigo 17 Relaciona em seus incisos as hipóteses de base de cálculo
do ICMS;
Artigo 29 Estabelece as situações em que é possível
ao contribuinte apropriar créditos.
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