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Bahia

Lei 8542/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 8.542, DE 27-12-2002
(DO-BA DE 28 E 29-12-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO – USO E CONSUMO
Crédito
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração

Modifica a legislação tributária relativamente às taxas de serviços estaduais e ao ICMS,
quanto à base de cálculo e ao fato gerador na importação, às alíquotas na operação
com automóveis e motocicletas, ao crédito de material de uso e consumo, energia elétrica
e serviços de comunicação, bem como estabelece o período de entrada em vigor
de diversos dispositivos da Lei 8.534/2002 (Informativo 53/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 2º – Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:
I – o inciso VI ao artigo 8º:
“VI – o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;”;
II – a alínea “c” ao inciso III do artigo 16:
“c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.”
III – o § 7º ao artigo 23, renumerando-se o atual § 7º para 8º:
“§ 7º – Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.”
IV – o § 6º ao artigo 4º:
“§ 6º – Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.”
V – o inciso XIII-B ao artigo 42:
“XIII-B – nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:
a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, à aferição, à calibração ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento do equipamento;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual;”
Art. 3º – Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações abaixo:
“Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”
“Art. 4º – ............................................................................................................................................................................
§ 4º – O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a existência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”
“Art. 5º – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:”
I – importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;”
“Art. 7º – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – ................................................................................................................................................................................
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;”
“Art. 17 – ..........................................................................................................................................................................
VI – .................................................................................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§ 1º – Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:”
“Art 29 – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;”
III – ..................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;
IV – .................................................................................................................................................................................
“b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.”
Art. 4º – O § 2º do artigo 11 da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11 – ..........................................................................................................................................................................
§ 2º – A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.”
Art. 5º – As disposições da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, a seguir indicadas, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
I – o inciso I do artigo 4º;
II – o inciso I do artigo 5º;
III – o inciso II do artigo 6º;
IV – os incisos III, IV, V e VI do artigo 7º;
V – o artigo 12.
Art. 6º – A disposição da alínea “c” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 7º – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de janeiro de 2003, o § 2º do artigo 16, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996. (Otto Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(a que se refere o inciso I do artigo 83 da Lei 3.956/81)

ESCLARECIMENTO: Lei 7.014/96:
Artigo 2º – Relaciona hipóteses de incidência do ICMS;
Artigo 4º – Esclarece quanto ao momento em que é considerado como ocorrido o fato gerador do imposto no momento;
Artigo 5º – Dispõe em seu caput, que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Artigo 8º – Estabelece que as pessoas relacionadas em seus incisos são responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados;
Artigo 16 – Lista em seus incisos diversas alíquotas especiais do ICMS, e no inciso III relaciona hipóteses em que se aplica a alíquota de 12%; o § 2º, ora revogado, estabelecia que para aplicação da alíquota de 12%, nas operações com automóveis, deveriam ser observadas as seguintes condições:
I – o contribuinte substituído deveria manifestar-se expressamente pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco estadual, que estabeleceria as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;
II – o contribuinte substituído, não poderia utilizar qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço efetivamente praticado;
Artigo 17 – Relaciona em seus incisos as hipóteses de base de cálculo do ICMS;
Artigo 29 – Estabelece as situações em que é possível ao contribuinte apropriar créditos.

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