Bahia
DECRETO
8.413, DE 30-12-2002
(DO-BA DE 31-12-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Calçado
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros
DIFERIMENTO
Insumos para Fabricação de
Conservas de Peixes e Crustáceos
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
EPP EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
MICROEMPRESA ME PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
LEITE
Base de Cálculo Tratamento Fiscal
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE
INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA
DESENVOLVE REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alteração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
Modifica
normas relativas ao ICMS, ao IPVA, ao Processo Administrativo Fiscal e ao
Programa de Desenvolvimento Industrial e Integração Econômica
do Estado da Bahia
DESENVOLVE, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 902, de 30-12-91 (Informativo 53/91),
6.284, de 14-3-97 RICMS, 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), 7.629,
de 9-7-99
Informativo 29/99, 7.826, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso V do § 2° do artigo 1°:
V a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição
ou arrematação em licitação promovida pelo poder público
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;;
II o inciso XII do artigo 14:
XII nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial,
com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não,
com 2,0% de gordura e de leite pasteurizado tipos A e B (Convênio ICM 25/83
e Convênio ICMS 121/89);
III a parte inicial do § 1° do artigo 36:
§ 1º É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:;
IV o inciso I do § 1° do artigo 36:
I importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade;
V a parte inicial da alínea e do inciso II do artigo
51:
e) óleo diesel, gasolina e álcool, para fins carburantes (uso
automotivo):;
VI o § 1° do artigo 51-A:
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo
nas operações com óleo diesel, cigarros enquadrados nas classes
fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento
de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kWh
mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante
ficha ou cartão.;
VII a alínea e do inciso I do artigo 58:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras;
VIII o inciso IV do artigo 73:
IV salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro
para determinação da base de cálculo referente à substituição
ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está
incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário,
os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados
FOB.;
IX o § 5º do artigo 73:
§ 5º Estabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro
para determinação da base de cálculo referente à substituição
tributária ou antecipação tributária, será este adotado
como valor mínimo para apuração do imposto, ressalvado o disposto
no inciso I do § 2º deste artigo e nos incisos III e VII do artigo
61.;
X o item 2 da alínea b do inciso II do artigo 93:
2 a partir de 1º de janeiro de 2007.;
XI o item 2 da alínea b do inciso II-A do artigo 93:
2 a partir de 1º de janeiro de 2007.;
XII a alínea b do inciso V do artigo 93:
b) a partir de 1-1-2007, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento,
assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização,
industrialização, produção, geração, extração
ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto
final ou o serviço na condição de elemento indispensável
ou necessário à sua produção, composição ou prestação
(§ 11) (Lei Complementar nº 87/96);;
XIII o § 5º do artigo 173:
§ 5º Não será deferida a reinclusão
de contribuinte que se encontre com sua inscrição cancelada em razão
do disposto do inciso XIII, do artigo 171 enquanto o contribuinte não solicitar
a habilitação para o uso de ECF.;
XIV o inciso III do artigo 192:
III Cupom Fiscal;
XV o § 2º do artigo 198:
§ 2º É vedada a impressão, emissão
ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento
fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamentos
ou qualquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda,
de pedido ou de conferência e outros documentos, em substituição
ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.;
XVI o caput do artigo 202:
Art. 202 Os documentos fiscais não poderão conter emenda
ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado
ou autocopiativo, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta
ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento
de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico ou por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo os seus dizeres e indicações
estar bem legíveis, em todas as vias.;
XVII o artigo 232:
Art. 232 Sem prejuízo do disposto no artigo 238, nas vendas
a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá
ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17).;
XVIII a parte inicial do caput do artigo 237:
Art. 237 Sem prejuízo do disposto no artigo 238, nas vendas
a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS
efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção
fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma
única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI,
o contribuinte deverá:;
XIX a Subseção IV da Seção II do Capítulo III
do Título II:
Subseção
IV
Da Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Bilhete de Passagem
Emitidos em ECF
Art.
238 O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o
Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações
destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação
ou prestação, podendo também ser emitido, em relação
a mesma operação e/ou prestação:
I a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação
Federal dispuser desta forma;
II a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II,
a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à
via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número
seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do
documento fiscal emitido no ECF.
§ 2º Quando não for possível a emissão
de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões
técnicas, serão emitidos de forma manual, datilográfica ou eletrônica,
a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, ou o Bilhete de Passagem, observada a natureza da operação ou
prestação.
§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal
de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá
ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão
ser armazenados junto a Redução Z emitida para as respectivas operações
ou prestações, sendo que a não conservação dos originais
dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao Fisco a suposição
de cancelamento indevido, ficando o sujeito ao pagamento do imposto devido na
operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades
previstas na legislação.
§ 4º No caso emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
em ECF para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, aquela
deverá ser emitida em jogo de formulário em branco.
§ 5º O documento fiscal emitido em ECF não poderá
ser retido pelo emitente, sendo permitida, contudo, a retenção de
cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim.;
XX o artigo 280:
Art. 280 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo
33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação
do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Convênio
SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89). observado o disposto no artigo 238.;
XXI o caput do artigo 285:
Art. 285 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo
34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação
do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Convênio
SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89), observado o disposto no artigo
238.;
XXII o caput do artigo 293:
Art. 293 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo
36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação
do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Convênio
SINIEF 06/89, Convênio ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89), observado o
disposto no artigo 238.;
XXIII a Subseção XIV da Seção III do Capítulo
III do Título II:
Subseção
XIV
Do Uso de Catraca ou de Sistemas de Marcação,Perfuração,
Picotamento ou Assinalação de Bilhetes
Art.
297 Os prestadores serviços de transporte de passageiros poderão
(Convênio SINIEF 06/89):
I utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações
exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração,
picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos
à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos
com observância da seqüência das seções permitidas
pelo órgão concedente;
II em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar
a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca, borboleta,
torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento
tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados
identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações
no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência,
filial, posto ou veículo).
XXIV o parágrafos 3º, 5º e 9º do artigo 323:
§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem
cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou
da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas
linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações
ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal
de Operações e Prestações (Anexo 2), sendo permitido o registro
conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e
subsérie.;
§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do artigo
201 e nos incisos do artigo 238, a ocorrência deverá ser indicada
na coluna Observações, nas linhas correspondentes aos
lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, da Redução
Z, conforme o caso.;
§ 9º No caso de escrituração do livro
Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados:
I na coluna sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF;
b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído
pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento fiscal, os números de
ordem inicial e final das operações e prestações do dia;
d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;
e) na coluna Observações: o número do Contador de
Reduções;
II nas colunas Base de Cálculo, Alíquota
e Imposto Debitado de Operações com Débito
do Imposto, as informações correspondente, em tantas linhas
quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;
III na coluna Isentas ou Não Tributadas de Operações
sem Débito do Imposto, as informações correspondentes,
em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.;
XXV a parte inicial do § 5º do artigo 329:
§ 5º Nas situações mencionadas no § 2º
do artigo 238, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO):;
XXVI o artigo 342:
Art. 342 A substituição tributária por diferimento
diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou
prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente
ou destinatário da mercadoria ou do bem, ou ao usuário do serviço,
na condição de sujeito passivo por substituição vinculado
a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo
para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação
ou evento expressamente previstos pela legislação.;
XXVII o inciso V ao artigo 353:
V o depositário, a qualquer título, em relação
a mercadoria depositada por contribuinte, nas situações previstas
neste artigo;;
XXVIII a parte inicial do § 1º do artigo 384-A:
§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se o somatório
da receita bruta decorrente das operações e dos serviços de transportes
e comunicações de todos os estabelecimento da empresa no período
considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas
de mercadorias, bens e materiais e dos serviços de transportes e comunicações
tomados no mesmo período, sendo que:;
XXIX a parte inicial do artigo 387-A:
Art. 387-A O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será
apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos
sobre a receita bruta mensal, observadas as deduções previstas no
inciso II do §1º do artigo 384-A, devendo esses percentuais serem
determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada
da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de
referência, conforme a seguir:;
XXX o inciso VII do artigo 406-A:
VII quando o contribuinte cometer quaisquer das irregularidades
constantes nos incisos II, III e IV do artigo 408-L.;
XXXI o inciso VII do artigo 408-C:
VII apresentação à fiscalização, quando
exigido, dos documentos e arquivos magnéticos a que estão obrigados
os contribuintes que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;;
XXXII o inciso V do artigo 408-L:
V que incorrer na prática de infrações de natureza
grave de que tratam os incisos III, IV e as alíneas a e c
do inciso V do artigo 915, a critério do Inspetor Fazendário.;
XXXIII a parte inicial do artigo 465:
Art. 465 São isentas do ICMS as sucessivas operações
internas com leite pasteurizado com destino a consumo final:
I de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura;
II de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0%
de gordura;
III de leite tipos A e B.;
XXXIV a parte inicial do artigo 466:
Art. 466 É diferido o lançamento do ICMS incidente nas
sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinado
a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento que ocorrer
a saída (Convênios ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convênios ICMS 121/89,
43/90, 78/91 e 124/93):;
XXXV o § 1º do artigo 466:
§ 1º É dispensado o lançamento do imposto
cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às aquisições
de leite pelo estabelecimento, nas subseqüentes operações de
saídas isentas do imposto, nos termos do artigo 465.;
XXXVI o § 6º do artigo 512-B:
§ 6º A transferência de créditos em virtude
de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo
anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não
previstas no Convênio ICMS 03/99, serão efetuados na forma e condições
estabelecidas em autorização a ser requerida pelo interessado à
Gerência de Substituição Tributária.
XXXVII o § 8º do artigo 526:
§ 8º A Requisição de Peças será
emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno
de peças, materiais ou acessórios à seção de peças,
para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para
instalação de acessórios, observado o seguinte:
I a Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
a) a denominação: REQUISIÇÃO DE PEÇAS;
b) o número de ordem, a série e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
e) o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem
de Serviço correspondente;
f) a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
g) os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;
h) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não
prejudiquem a clareza do documento;
i) os dados previstos no inciso II do artigo 199;
II as indicações das alíneas a, b,
d e i do inciso anterior serão impressas tipograficamente;
III é permitido o uso simultâneo de mais de uma série,
identificadas por algarismos arábicos, podendo o Fisco, a qualquer tempo,
restringir o seu número;
IV a Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou
de 50 jogos, será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a
seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao cliente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.;
XXXVIII o § 2º do artigo 683:
§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
na forma deste capítulo fica condicionada ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).;
XXXIX o título do Capítulo IV do Título IV:
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL;
XL a parte inicial das alíneas a, b e d
e as alíneas c e e do inciso XIII do artigo 915:
a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de
formulários de segurança:
b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais):
c) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo que
não entregar ao Fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição
de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários
de segurança pelo fabricante;
d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por documento:
e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo
que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança
em ordem seqüencial de numeração;;
XLI a parte inicial das alíneas b, c e d
e as alíneas a, e, f e g
do inciso XIII-A do artigo 915:
a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), aos que forneçam
ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores
acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na
escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos
fiscais;
b) 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):
c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais):
d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):
e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de emitir
os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento
de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;
f) 5% do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias,
bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas
de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária,
ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais
correspondentes;
g) 1% do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias,
bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, ocorridas
em cada período, pelo não fornecimento, nos prazos previstos na legislação,
de arquivo magnético com as informações das operações
realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente
do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem
a sua leitura;;
XLII os incisos X, XIV, XVI, XVII, XIX e XXII, a parte inicial dos incisos
XIV-A, XV e XVIII e as alíneas a, b e c
do inciso XX do artigo 915:
X 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada
sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a
controles especiais de circulação de mercadorias;
XIV R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro extraviado,
inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;
XIV-A R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), aos estabelecimentos
comerciais:
XV R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):
XVI R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição
da escrita sem a devida autorização fiscal;
XVII R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação,
no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas
através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso
XV, letra h, deste artigo;
XVIII R$ 140,00(cento e quarenta reais):
XIX R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado,
perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada
a penalidade, no seu total, a:
a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tratando-se de Nota Fiscal,
Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem,
Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), sendo o infrator microempresa
ou empresa de pequeno porte;
a) R$ 90, 00 (noventa reais), pelo não atendimento do primeiro
pedido;
b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo não atendimento da intimação
que lhe for feita posteriormente;
c) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pelo não atendimento de
cada uma das intimações subseqüentes;
XXII R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento
de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente
neste regulamento.;
XLIII o artigo 959:
Art. 959 O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar
o sujeito passivo que tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria
destinada a outra Unidade da Federação ou ao exterior.
§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:
I na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do
fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto
ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria;
II na saída de mercadoria para outra unidade da Federação,
por iniciativa de contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante
acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta
de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese do inciso I
do § 1º:
I se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador,
levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem
feitas no percurso;
II se não houver a devida sinalização da localização
da unidade de fiscalização ou quando a autoridade fiscal não
houver expedido o referido documento de controle no momento da apresentação
da documentação fiscal pelo transportador.
§ 3º Não sendo possível a emissão do Passe
Fiscal via Internet nas saídas interestaduais, o contribuinte deverá
consignar o fato no campo Observações do respectivo documento
fiscal, sendo que:
I se houver unidade de fiscalização no percurso, além
da localizada na divisa com outro Estado, o passe fiscal deverá ser emitido
por agente do Fisco;
II se no percurso houver apenas unidade de fiscalização na
divisa com outro Estado, o agente do Fisco de plantão deverá registrar
o trânsito das mercadorias por sistema informatizado da SEFAZ e cientificar
o transportador acerca do registro;
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda especificará
as atividades econômicas, as espécies de mercadorias e, ou, operações
a serem controladas mediante emissão de Passe Fiscal de Mercadorias, e
disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual
na operacionalização deste regime.;
XLIV o artigo 960:
Art. 960 A falta de comprovação da saída de mercadoria
do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador
ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção
de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.
§ 1º A fiscalização estadual poderá exigir
a comprovação da entrega das mercadorias ao destinatário indicado
no documento correspondente após decorridos 5 (cinco) dias da emissão
do Passe Fiscal de Mercadorias sem a baixa pela saída do território
baiano, sendo que:
I será considerada improcedente a presunção se o sujeito
passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas
no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido,
tais como:
a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade
federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território;
ou
b) cópias autenticadas:
1. da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado,
pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que
a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e
2. da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário
em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;
c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de
qualquer natureza;
d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não
a da alínea anterior que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo
o veículo, a mercadoria ou o condutor;
e) relatório de consulta ao Sistema Integrado de Informações
dos Estados, comprovando o ingresso da mercadoria no território da unidade
federada de destino da carga;
II não tendo sido considerados satisfatórios os esclarecimentos
ou comprovações, a critério do fisco, será lavrado Termo
de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência
do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria,
do condutor do veículo ou do transportador da carga;
III na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias
do Passe Fiscal de Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais
elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão
anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização
do procedimento fiscal;
§ 2º Considerar-se-á a mercadoria entregue ou comercializada
neste Estado quando, em tempo inferior ao razoável para o trânsito
pelo Estado da Bahia, o veículo transportador for encontrado sem as correspondentes
mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações
diferentes das indicadas no respectivo Passe Fiscal, hipóteses em que o
fisco efetuará a constituição de crédito tributário..
Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
I o § 7º ao artigo 1º:
§ 7º Fica dispensado o lançamento e o pagamento
do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte
de carga.;
II o inciso VI ao § 3° do artigo 2°:
VI valores de vendas inferiores aos informados por instituições
financeiras e administradoras de cartões de crédito;;
III o § 9° ao artigo 2°:
§ 9º Na hipótese de entrega de mercadorias
ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável,
salvo disposição em contrário, exigir a comprovação
do pagamento do imposto.;
IV a alínea c ao inciso III do artigo 51:
c) nas operações com veículos novos motorizados classificados
na posição 8711 da NBM/SH.;
V o inciso VII e o § 7º ao artigo 61:
VII nas operações com blocos, tijolos, telhas e combogós,
produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação
é utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido, o valor fixado
em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.;
§ 7º Nas operações com os produtos especificados
no inciso VII, o imposto correspondente às operações subseqüentes
de que trata este artigo será pago englobadamente com o ICMS relativo à
operação própria.;
VI o § 3º ao artigo 210:
§ 3º No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou
Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão
todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento.;
VII o parágrafo único ao artigo 298:
Parágrafo único Na hipótese de uso de ECF pela empresa
transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição
dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e
centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter
à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais
envolvidos.;
VIII o § 5º ao artigo 299:
§ 5º A escrituração de Redução
Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte
forma:
I no campo DOCUMENTOS EMITDOS:
a) na coluna TIPO, a expressão ECF;
b) na coluna SÉRIE, o número de fabricação do
equipamento;
c) na coluna NÚMEROS, o valor do Contador de Redução
Z;
II na coluna VALOR CONTÁBIL, o valor acumulado no totalizador
de Venda Líquida;
III no campo VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO:
a) na coluna BASE DE CÁLCULO, o valor acumulado em cada totalizador
parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna ALÍQUOTA, o valor da carga tributária cadastrada
para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna ICMS, o valor resultante da aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo;
IV no campo VALOR SEM DÉBITO:
a) na coluna ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS, os valores acumulados
nos totalizadores de isentos e de não tributados, escriturados um em cada
linha;
b) na coluna OUTROS, o valor acumulado no totalizador de substituição
tributária.;
IX o § 7º ao artigo 319:
§ 7º Independente da sistemática de escrituração
utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura
da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la
a disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas
no respectivo período.;
X a alínea j ao inciso VII do artigo 343:
j) urucum;;
XI o item 32 ao inciso II do artigo 353:
32 calçados NCM 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 (Lei
nº 8.534/2002);
XII o § 12 ao artigo 384-A:
§ 12 Não poderão adotar o tratamento tributário
do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou
de manutenção do negócio incompatíveis com as condições
e limites fixados neste Regulamento.;
XIII a alínea k ao inciso II do artigo 399-A:
k) a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes
deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;;
XIV o parágrafo único ao artigo 406-A:
Parágrafo único O contribuinte que deixar de recolher
o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados
ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá
ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma
em que dispuser o regulamento.;
XV os §§ 1º e 2º ao artigo 408-S:
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo,
para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito
de 8% sobre o valor da saídas computadas na apuração do débito
do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros
créditos fiscais.;
§ 2º Tendo o contribuinte comprovado a existência
de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará
assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher.;
XVI o inciso III ao artigo 465:
III de leite pasteurizado tipos A e B;
XVII o § 12 ao artigo 512-A:
§ 12 Nas operações com óleo diesel destinadas
a empresas de transporte, previamente credenciadas pelo fisco estadual, para
utilização no transporte intramunicipal de passageiros, a carga tributária
deve ser equivalente a 17%, que deverá se refletir no preço de venda
e constar expressamente no respectivo documento fiscal ;
XVIII o inciso III ao § 5º do artigo 512-B:
III as operações previstas no § 12 do artigo
512-A.;
XIX o § 2º ao artigo 632, ficando renumerado o parágrafo
único para §1º:
§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento
do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte
de carga, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.;
XX as Seções XXII a XXIX ao Capítulo IV do Título
IV:
SEÇÃO
XXII
Disposições Gerais
Art.
824-A Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação
comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles
de natureza fiscal, referentes a operações de circulação
de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três
tipos:
I Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECF-MR):
ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios;
II Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado
na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de
computador externo;
III Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto De Venda (ECF-PDV):
ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador
que lhe envia comandos.
Art. 824-B Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias
ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto
deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar
tais operações ou prestações.
§ 1º Somente a partir das datas a seguir especificadas,
estarão obrigados a utilizar o ECF:
I os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na
condição Microempresa cuja receita bruta ajustada seja, para efeitos
de definição do valor mensal do imposto a pagar igual ou inferior
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de
2004;
II os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário
ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de julho de 2003.
§ 2º Os contribuintes indicados no inciso I do parágrafo
anterior que forem reenquadrados em faixa de receita bruta ajustada superior
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), deverão passar a utilizar ECF
até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada a situação.
§ 3º Não se exigirá o uso do ECF:
I nas prestações de serviços de comunicação,
serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte
aeroviário de passageiros;
II nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas
por:
a) contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição
de Ambulante;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento
de água, energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas
destes veículos.
§ 4º Os usuários de Sistema de Processamento de Dados,
para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados
ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:
I ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa
de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes
do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas
para o ano civil;
II ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes
do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.
SEÇÃO
XXIII
Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos para
Envio de Comandos ao Software Básico do ECF
Art.
824-C A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento
de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente
homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.
§ 1º O Secretário da Fazenda poderá restringir
ou impedir a utilização de equipamento ECF cujo modelo tenha sido
aprovado na forma do caput deste artigo.
§ 2º Será vedada autorização de uso de
modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar
instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software
não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo
de ECF.
§ 3º O equipamento com as características indicadas
a seguir somente poderão ser autorizados para contribuintes inscritos no
CAD-ICMS na condição de microempresa:
I ECF-MR que não condicione a emissão de Redução
Z sem que seja realizada a transferência, para computador externo, dos
dados referentes aos registros realizados diariamente;
II ECF-PDV que não seja comandado por computador externo, ou hardware
dedicado, para emissão de Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem.
Art. 824-D O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao
Software Básico do ECF deverá estar previamente cadastrado
na SEFAZ e atender aos seguintes critérios:
I comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria
ou à prestação de serviço concomitantemente com o comando
enviado para indicação no dispositivo utilizado para visualização
por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário
do serviço;
II não possuir função que faculte ao operador a não
emissão do documento fiscal relativo aos registros realizados.
§ 1º O interessado em cadastrar programa aplicativo para
uso com ECF deverá dirigir requerimento à Gerência de Automação
Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização juntamente com:
I cópia do programa aplicativo gravado em meio ótico não
regravável;
II instruções de operação para usuário, impressa
em papel e gravadas em meio ótico não regravável.
§ 2º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá
requisitos para análise e cadastramento do programa aplicativo.
SEÇÃO
XIV
Do Uso de Equipamento ECF
Art.
824-E A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de
débito realizado por meio de transferência eletrônica de fundos
deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento
do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer
outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão
do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização
de equipamento para transmissão eletrônica de dados que possua circuito
eletrônico para controle de mecanismo impressor.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio
de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada
sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento
cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso
do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso
no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial
do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido
ser indicado por:
I CF, para Cupom Fiscal;
II BP, para Bilhete de Passagem;
III NF, para Nota Fiscal;
IV para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
Art. 824-F O contribuinte deverá adotar código único para
cada item de mercadoria ou serviço.
§ 1º É vedada a utilização de códigos
distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em um mesmo período
de apuração.
§ 2º No caso de alteração do código,
o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o
código anterior e o novo código, indicando a descrição da
mercadoria ou do serviço.
Art. 824-G Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte
deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e
requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá
ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada
ECF, pelo prazo decadencial.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações
no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF,
desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
SEÇÃO
XXV
Da Habilitação para Uso, da Manutenção, do Cancelamento
da Habilitação,
e da Cessação do Uso de ECF
Art.
824-H Para o uso, manutenção ou cessação de uso de
ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá, mediante acesso via
Internet ao sistema Emissor de Cupom Fiscal, no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br:
I solicitar habilitação para uso;
II comunicar a necessidade de manutenção em ECF;
III solicitar a cessação do uso do equipamento.
§ 1º A indicação da empresa credenciada a intervir
no equipamento para iniciação, manutenção ou cessação
de uso poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes
à intervenção técnica ainda não tenham sido lançados
na Internet.
§ 2º A empresa credenciada a intervir em equipamento ECF
cuja indicação para intervenção tenha sido a ela atribuída
pelo usuário do equipamento deverá comunicar no sistema Emissor
de Cupom Fiscal, se for o caso, que não efetuará intervenção
em ECF, caso em que a informação efetuada pelo contribuinte, no que
se refere à credenciada, não produzirá efeitos.
§ 3º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção
para iniciação, manutenção ou cessação de uso
do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção
técnica, conforme o caso, até dez dias após a data:
I de comunicação de uso de ECF;
II da conclusão da intervenção técnica para manutenção
do equipamento; ou
III da comunicação de cessação de uso do ECF.
§ 4º A autorização de uso, de manutenção
ou de cessação de uso será processada via Internet, após
o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica,
pela credenciada.
§ 5º O disposto nesta seção também se aplica
aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento
ECF.
Art. 824-I O uso do ECF estará autorizado após afixação
da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.
§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação
da Autorização de Uso de ECF.
§ 2º Salvo expressa autorização do Inspetor
Fazendário da Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte
é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso
daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda
que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:
I uso em local considerado como extensão do estabelecimento para
o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e
exposições, quiosque em centros comerciais etc;
II ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento
de outro contribuinte do ICMS.
3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo
anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do
Inspetor Fazendário da Inspetoria Fazendária do seu domicílio
fiscal.
Art. 824-J A autorização de uso de ECF será cancelada
de ofício pela SEFAZ sempre que:
I tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação
ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição
de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;
II o contribuinte usuário esteja em situação de excluído
do CAD-ICMS por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;
III seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele
para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação
ou nos casos de autorização expressa da Inspetoria Fazendária
do domicílio fiscal do contribuinte usuário.
Art. 824-K Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria
de cessação pelo fisco, que deverá ser realizada depois de adotados
os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
I remoção de lacre anteriormente colocado;
II desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
III remoção do adesivo de autorização de uso ECF
afixada no equipamento.
§ 1º O contribuinte deverá manter o equipamento à
disposição do fisco até que seja realizada a vistoria de cessação
de uso de ECF.
§ 2º O contribuinte poderá apresentar o equipamento
ECF na INFAZ de seu domicílio fiscal para que sejam adotados os procedimentos
relativos à vistoria de cessação.
SEÇÃO
XXVI
Dos Procedimentos Relativos à Intervenção em ECF
Art.
824-L A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica
em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção
os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:
I no caso de intervenção para habilitação ao uso
de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo
às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de
ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação
dos parâmetros, ou similar;
II na hipótese de intervenção para manutenção,
a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a
Leitura X, emitida após a intervenção e, tratando-se de ECF-MR,
quando for possível sua emissão, leitura de programação
dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;
III tratando-se intervenção técnica para cessação
de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa
em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas,
e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento
de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura
da Memória Fiscal indicada neste inciso.
Parágrafo único Na hipótese de habilitação para
uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de
intervenção:
I cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia
do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for
o caso;
II tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração
conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e
pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto
à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária
vigente, caso o programa aplicativo não tenha sido informado quando da
solicitação via Internet.
Art. 824-M Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores
e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica,
e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador
de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN,
isento, substituição tributária, não-incidência, e,
separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão
ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou
Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias
posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;
II no caso de intervenção técnica que implique na necessidade
de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades
do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente
e a assinatura do técnico interventor;
III quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da
empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado
na ausência do técnico responsável pela manutenção;
IV no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento
de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar
as seguintes disposições:
a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação
do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra,
respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na
hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu
uso;
c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos
acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;
e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação
de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.
Parágrafo único Os valores apurados na forma prevista no inciso
I serão lançados no atestado de intervenção técnica
correspondente.
SEÇÃO
XXVII
Do Credenciamento de Empresa para Intervenção
Técnica em ECF e das Atribuições das Credenciadas
Art.
824-N O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade
do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica, deverá ser dirigido à Gerência de Automação
Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo o solicitante:
I indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
II anexar original do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos
no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001;
III anexar guia de recolhimento da previdência social, referente
ao mês anterior ao do requerimento, nela constando a indicação
do nome e dos números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico
capacitado a intervir no equipamento;
IV anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-BA);
V possuir laboratório técnico com equipamentos necessários
para o exercício de suas atividades.
§ 1º Ato do Secretário da Fazenda poderá definir
relação mínima de equipamentos necessários para realização
de intervenção técnica em ECF.
§ 2º Tratando-se de solicitação efetuada por
contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se
encontrar em situação regular no CAD-ICMS, inclusive quanto à
regularidade dos sócios.
§ 3º Compete à Inspetoria Fazendária a vistoria
do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido
de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados
no laboratório.
§ 4º O credenciamento será indeferido sempre que
se verificar que o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de
Capacitação Técnica não possui suficiente conhecimento da
legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com
o ECF.
Art. 824-O O fabricante de ECF que revogar Atestado de Responsabilidade
e de Capacitação Técnica deverá consignar neste documento
os motivos da falta de capacitação técnica ou, se for o caso,
os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário
ou Fisco.
§ 1º Não produzirá efeitos a revogação
de atestado que não contenha os motivos da revogação ou cujos
motivos não sejam suficientes, a critério do fisco, para a revogação
do atestado, devendo o fisco comunicar ao fabricante e à credenciada que
a revogação não produziu efeitos relativos ao descredenciamento
para intervenção técnica em ECF.
§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento
a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o fisco
tenha constatado motivos para o descredenciamento, apesar de o fabricante não
ter indicado o motivo da revogação do atestado.
Art. 824-P Constitui atribuição do empresa credenciada:
I atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências
e especificações previstas na legislação;
II instalar e remover lacre ou etiqueta;
III intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software
Básico;
c) cessar o uso;
IV emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre
que efetuar intervenção técnica no equipamento e informar os
dados, via Internet, para a Secretaria da Fazenda;
V apagar a programação da área de Memória de Trabalho
sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;
VI emitir os documentos indicados na legislação quando da realização
de intervenção técnica;
VII gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio
magnético;
VIII manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos
os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos
realizados para iniciação, manutenção e cessação
de ECF, observados o disposto no artigo 144;
IX entregar ao contribuinte usuário a primeira via do atestado de
intervenção técnica emitido;
X afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF.
SEÇÃO
XXVIII
Do Lacre, da Etiqueta e do Adesivo de Autorização
Art.
824-Q O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem
utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle
fiscal, serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento
da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação
Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF,
observado o seguinte:
I o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada
e será exigida a sua apresentação quando da solicitação
de quantidades adicionais ou quando requerido pelo Fisco;
II a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento
do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal
e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;
IV o adesivo de autorização deverá ser afixado em local
de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo
quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente,
não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em
partes removíveis sem a retirada de lacre.
SEÇÃO
XXIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
824-R A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída
de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao Fisco de seu domicílio
fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação,
devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I a denominação COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF;
II o mês e o ano de referência;
III o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento
emitente;
IV o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento
destinatário;
V em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI local, data, assinatura e cargo ou função do responsável
pela comunicação.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste
artigo:
I à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência
técnica por credenciada;
II às saídas em operações interestaduais promovidas
pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.
§ 2º Se a empresa que efetuar a saída de ECF em operação
interna não for a contratada para efetuar a intervenção para
a habilitação ao uso do equipamento, deverá exigir do destinatário
declaração de que recebeu o ECF sem a habilitação para uso
fiscal.
Art. 824-S Para fins deste capítulo, considera-se:
I Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes
na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle
fiscal do ECF e funções de verificação do hardware
da Placa Controladora Fiscal;
II Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF,
que contém a identificação do equipamento, a identificação
do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do
prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário
do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica
e os valores acumulados que representam as operações e prestações
registradas diariamente no equipamento;
III Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável,
na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações
do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação
de produtos e serviços;
IV versão do Software Básico: identificador de versão
atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador
que valores diferentes indicam versões diferentes do software;
V registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento
fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade
mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço;
VI situação tributária: regime de tributação
da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for
o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
VII Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico;
VIII contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado
o uso de ECF;
IX credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção
técnica em ECF;
X intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção,
limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que
implique em remoção de lacre instalado;
XI número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação
impresso no documento pelo ECF;
XII ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário
onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização,
pelo consumidor, do registro das operações ou prestações
realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento
de dados utilizado para comandar o ECF.
Art. 824-T Além das disposições contidas neste capítulo,
aplicam-se, no que couberem, o disposto no Convênio ICMS 85/2001, de 28
de setembro de 2001.;
VI os incisos V e VI ao artigo 914:
V suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo
de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para
Controle Fiscal em desacordo com a legislação;
b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito
em função da condição de empresa credenciada a intervir
em equipamento para controle fiscal;
c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo
programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente
daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido
pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda;
d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/BA para outros fins que não o
previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido
mantida a integridade do mesmo;
e) lançar intempestivamente, mais de três vezes a cada mês civil,
as informações referentes a iniciação, manutenção
ou cessação de ECF, via Internet;
f) quando da ocorrência de uma das situações previstas no artigo
162;
VI cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente
de aplicação de outras sanções prevista na legislação,
ao contribuinte que:
a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta
quer indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle
fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências
e especificações previstas na legislação tributária
para sua fabricação ou utilização;
d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela
Secretaria da Fazenda;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria
da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação
para iniciação do ECF para fins fiscais;
f) lançar dados falsos no sistema Emissor de Cupom Fiscal ou
simular intervenção não existente;
g) quando se sujeitar a penalidade prevista na alínea e do
inciso anterior mais de duas vezes em um mesmo ano civil;
h) quando da ocorrência de uma das situações previstas no artigo
166.;
XXI o artigo 991:
Art. 991 Até o termo final de permissão para uso de equipamento
não ECF do tipo Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda, os
usuários desses equipamentos e as empresas credenciadas a efetuar intervenção
técnica observarão as disposições contidas nos artigos 824-E,
824-F, 824-H a 824-Q e, no que couber, as disposições referentes a
documentos fiscais e à escrituração.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à autorização para uso, cuja autorização para uso é
vedada.
XXII o inciso XII-A ao artigo 915:
XII-A 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas
no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido informado
na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte (DME);;
XXIII o item 4 à alínea b do inciso XIII-A do artigo
915:
4. ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que
utilizar programa de processamento de dados que possibilite a não impressão
do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de venda
de mercadoria ou prestação de serviço;;
XXIV a alínea h ao inciso XIII-A do artigo 915:
h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte
usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal
em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações
em que está obrigado;;
XXVI o inciso XIII-B ao artigo 915:
XIII-B nas infrações relacionadas com a falta de uso
de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações
com mercadorias em estado líquido ou gasoso:
a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte
não cumprir qualquer das condições previstas na legislação
estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração
ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento
do equipamento;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros
efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na
legislação estadual;.
XXVI a alínea i ao inciso XV do artigo 915:
i) por falta ou atraso na escrituração do Livro caixa por microempresas
e empresas de pequeno porte com Receita bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais);;
XXVII o artigo 918-A:
Art. 918-A O valor da multa referente a infrações praticadas
sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada
a hipótese da alínea d), VI e VII do artigo 915, será
reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no
prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
a contribuintes:
I com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
II que tenham cometido alguma das infrações referidas neste
artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura
do auto de infração.;
XXVIII a alínea c ao inciso III do artigo 938:
c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência
da indicação de operação ou prestação tributada
pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não tributada, isenta ou
tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo
do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento
fiscal referente a amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da
quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento;.
XXIX o item 34 ao anexo 88:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
34 |
Calçados |
35 |
35 |
Art.
3º As disposições do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE),
aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, abaixo indicadas,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 3º do artigo 3º:
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento
dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual
de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo
do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante
da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula:
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 1},
onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma
das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês
anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução
que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.;
II o inciso I do artigo 10:
I os projetos que se refiram a implantação, ampliação
ou modernização não previstos em protocolos de intenção
firmados com o Governo do Estado;
III o artigo 20:
Art. 20 O prazo de fruição dos incentivos de que cuida
este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado
na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características
do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo
de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.;
IV o artigo 22:
Art. 22 No caso de remessa interestadual para industrialização,
os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela
produzida na Bahia, salvo situações excepcionais por deliberação
do Conselho.
Art. 4º Ficam acrescentadas ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE),
aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, as seguintes
disposições:
I o § 2º ao artigo 1º, passando o seu parágrafo
único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º Considera-se, também, expansão, o
aumento da transformação industrial que implique em acréscimo
no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive
ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos
mercados.;
II o § 4º ao artigo 3º:
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados,
a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá
ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados
nos 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação
acumulada do IGP-M.;
III o § 2º ao artigo 5º, passando o seu parágrafo
único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS,
no campo 014 deduções da Apuração dos Saldos, o valor
da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada
a seguinte expressão: Dilação do prazo do ICMS autorizada
pela Resolução nº .... (indicar o número) do Conselho
Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em .../.../.... (indicar a data do
novo vencimento autorizado), conforme artigo 5º, § 2º do
Decreto nº 8.205/2002, Regulamento DESENVOLVE.;
IV o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao artigo 10:
IV as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais
que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados
incompatíveis com o DESENVOLVE.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar
o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros
programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias,
quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE.
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo
anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
I as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII
da Tabela I anexa a este Regulamento;
II considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência,
tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores
não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido
atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à
vontade do beneficiário;
III o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente
ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se
como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.
Art. 5º A Tabela I anexa ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE),
aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Tabela
I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação
do
pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
Classe de Enquadramento |
Prazo de fruição (em anos) |
Prazo de carência (em anos) |
Percentual do ICMS incentivado |
Antecipação |
Percentual de desconto por anos de antecipação |
I |
> 6 e < 12 |
6 |
90% |
0 |
0% |
1 |
30% |
||||
2 |
45% |
||||
3 |
80% |
||||
4 |
85% |
||||
5 |
90% |
||||
II
|
Até 8º ano |
6 |
80% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
9º ano |
6 |
70% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
10º |
6 |
50% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
III
|
Até 6º ano |
6 |
70% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
7º ano |
6 |
60% |
0 |
20% |
|
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
8º ano |
6 |
40% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
IV |
Até 8º ano |
3 |
60% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
9º ano |
3 |
45% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
V
|
Até 8º ano |
3 |
50% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
9º ano |
3 |
35% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
VI
|
Até 8º ano |
3 |
40% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
9º ano |
3 |
25% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
VII
|
Até 8º ano |
3 |
30% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
9º ano |
3 |
15% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
..........................................................................................................................................................................................
Art.
6º As disposições do Regulamento do IPVA, aprovado pelo
Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, abaixo indicadas, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos I e II do artigo 8º:
I para automóveis e utilitários:
a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel; b) 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;
II 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões,
máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e
triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no § 2º.;
II a alínea a do inciso II do artigo 9º:
a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie,
potência e ano de fabricação;;
III o inciso I do artigo 11:
I para veículo novo, até 30 (trinta) dias após a
emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão
da propriedade;;
IV o artigo 12:
Art. 12 O lançamento do imposto será efetuado através
de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não
ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.
§ 1º Em relação aos veículos usados, o
DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento,
bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro,
inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
§ 2º O valor do imposto será recolhido diretamente
pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada,
mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 7º Fica acrescentado ao Regulamento do IPVA, aprovado pelo
Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, o § 2º ao
artigo 8º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º,
mantida sua redação:
§ 2° Aplicar-se-ão as alíquotas previstas
para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com
capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível
utilizado..
Art. 8º As disposições do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 9 de julho de 1999, abaixo
indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do artigo 48:
Art. 48 A Notificação Fiscal constitui o instrumento
pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:;
II o § 2º do artigo 53:
§ 2º Compete ao titular da repartição
fazendária emitente da Notificação Fiscal efetuar, no prazo de
10 (dez) dias, contado da protocolização do expediente ou da data
do recebimento pela repartição, a análise do cumprimento da obrigação
de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a sua decisão
em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados,
do qual será dada ciência ao interessado.;
III o inciso III do artigo 109:
III se efetuada por edital, 3 (três) dias após a sua
publicação.;
IV o artigo 112:
Art. 112 A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão
preparador, mediante despacho do seu titular.;
V a alínea a do inciso I do artigo 118:
a) no prazo de 10 (dez) dias, nos casos previsros pela legislação
ou sempre que solicitado pela autoridade competente;;
VI o caput do artigo 125:
Art. 125 A defesa que por qualquer razão não for admitida
será arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente.;
VII o artigo 130:
Art. 130 O preparo do processo administrativo fiscal compete:
I à repartição fazendária:
a) do domicílio do sujeito passivo;
b) do local da ocorrência do procedimento fiscal, tratando-se de sujeito
passivo não cadastrado ou de infração apurada no trânsito
de mercadorias;
II à Secretaria do Conselho de Fazenda Estadual, nos processos cuja
tramitação estejam sob sua responsabilidade.;
VIII o parágrafo único do artigo 131:
Parágrafo único O processo somente poderá sair da
repartição fiscal ou do Conselho de Fazenda Estadual para cumprimento
de diligência ou perícia, ou quando requisitado por autoridade judiciária
ou legislativa.;
IX o § 3º dor artigo 159:
§ 3º O pleito será encaminhado pela Secretaria
do CONSEF à representação da PROFAZ, a qual emitirá, no
prazo de 10 (dez) dias, seu parecer sobre conhecimento e acolhimento dos termos
da proposta de aplicação da eqüidade.;
X o artigo 171:
Art. 171 O recurso voluntário e o pedido de reconsideração
serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar
o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão
recorrida.;
XI o artigo 172:
Art. 172 O prazo para que o representante da PROFAZ apresente o
recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da publicação
da decisão.;
XII os §§ 1º e 2º do artigo 173:
§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso
arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado
da autoridade competente.
§ 2º Nas hipóteses elencadas nos incisos II e IV
deste artigo, caberá ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF)
indeferir liminarmente os recursos, mediante decisão fundamentada.;
XIII a alínea a dos incisos II e III do artigo 176:
a) recurso de ofício, recurso voluntário e pedido de reconsideração
de decisão em processo administrativo fiscal, de acordo com o artigo 169,
I;;
a) recurso extraordinário, de acordo com o artigo 169, II;
Art. 9º Ficam acrescentadas as disposições a seguir ao
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629
de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
I os incisos III, IV e V ao artigo 48, bem como o parágrafo único:
III de crédito tributário decorrente de descumprimento
de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITD), às taxas estaduais e ao Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IV quando o tributo for inferior a:
a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização
de estabelecimento;
b) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias
em trânsito;
V nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte
substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência
do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra
Unidade da Federação.
Parágrafo único O crédito tributário apurado e indicado
na Notificação Fiscal de que tratam os incisos IV e V deste artigo
será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários
cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo
de 10 (dez) dias.;
II a alínea d ao inciso I do artigo 169:
d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que
tenha reformado a de primeira instância em processo administrativo fiscal,
desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito argüidos
pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases
anteriores de julgamento;";
III o inciso V ao artigo 173:
V sem a demonstração de existencia de matéria de
fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo e não
apreciados em decisões anteriores, com referência ao pedido de reconsideração
previsto na alínea d" do inciso I do artigo 169.".
Art. 10 As autorizações concedidas mediante regime especial
que após a publicação do Decreto nº 8.375/2002 passaram
para a competência dos titulares de inspetorias e gerências poderão
ser canceladas, a qualquer tempo, por essas autoridades.
Art. 11 Fica acrescentada ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro
de 1997, a alínea c do inciso III do artigo 2º, com a
seguinte redação:
c) de insumos destinados a empresas que se dediquem à preparação,
conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;.
Art. 12 Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores,
inclusive varejistas, de calçados, de que cuida o item 32 do inciso II
do artigo 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques
às regras de substituição ou antecipação tributária,
adotar as seguintes providências:
I tratando-se de contribuintes que, em 28-2-2003, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição Normal:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento
em 28-2-2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal
do seu domicílio fiscal até o dia 9-6-2002;
b) adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado
de 35% (trinta e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição
mais recente;
c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior
com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 28-2-2003;
d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea
anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30-6-2003 e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês;
II tratando-se de contribuintes que, em 28-2-2003, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento
em 28-2-2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição
fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 9-6-2003;
b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais
recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) de margem de valor adicionado (MVA);
c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme
o caso, um dos percentuais abaixo:
1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente
ao mês de fevereiro de 2003, obtido com base na receita bruta ajustada,
tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1 até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);
1.2. de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três
décimos por cento);
1.3. de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento);
1.4. de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete
décimos por cento);
1.5. de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove
décimos por cento);
1.6. de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros
e um décimo por cento);
1.7. de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros
e três décimos por cento);
2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2002, tratando-se
de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois
e meio por cento);
2.2. de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2.3. de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
2.4. de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2.5. de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até
R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6. de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até
R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2.7. de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por
cento);
2.8. acima de R$ 1.080.000,01 (um milhão e oitenta mil reais e um
centavo), 6% (seis por cento);
d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30-6-2003 e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º Não se aplica a antecipação tributária
de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial
atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias
objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo
o imposto ser retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas
d do inciso I e d do inciso II será de, no mínimo,
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 28-2-2003,
como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes
enquadrados, em 28-2-2003, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Aos contribuintes que, em 28-2-2003, encontrem-se
enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até
30 de junho de 2003, será permitido que o valor do imposto apurado pelo
Regime SimBahia, referente às saídas de calçados, ocorridas entre
o dia 1º de março de 2003 e a data de desenquadramento do Regime,
seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária
sobre as mercadorias de que cuida este artigo.
§ 4º Os contribuintes que, em 28-2-2003, encontrem-se
enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno
Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a
geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos
deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º
(sexto) registrado.
§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do imposto devido.
§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão
o recolhimento referente à antecipação tributária de que
cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 13. Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas NCM 2203,
de refrigerantes NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas
NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de julho
de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos
e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da
pressão ou de outras características variáveis dos líquidos
que produzirem ou comercializarem.
§ 1º A Secretaria da Fazenda Estadual disponibilizará
na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, as
características básicas dos instrumentos equipamentos que poderão
ser instalados para os fins deste artigo.
§ 2º O estabelecimento industrial das bebidas de que trata
este Decreto deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda Estadual, quadro
resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos.
§ 3º No caso de inoperância de qualquer dos instrumentos
ou equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar
a ocorrência à Inspetoria Fazendária da circunscrição
de seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 4º A Secretaria da Fazenda Estadual poderá credenciar,
mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades
de âmbito nacional ou estadual representativas dos fabricantes de bebidas,
que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão
e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos instrumentos e equipamentos a
que se refere este artigo.
§ 5º Poderá ser dispensada a instalação
dos equipamentos previstos no artigo anterior, em função dos limites
mínimos de produção ou faturamento que a Secretaria da Fazenda
Estadual fixar.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. As alterações deste Decreto, relativas às disposições
abaixo indicadas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
I a partir de 1° de janeiro de 2003:
a) a parte inicial da alínea e do inciso II do artigo 51;
b) o inciso XII-A do artigo 915;
c) o item 4 à alínea b do inciso XIII-A do artigo 915;
d) a alínea h do inciso XIII-A do artigo 915;
e) a alínea i do inciso XV do artigo 915;
f) o § 7º do artigo 1º;
g) a alínea c ao inciso III do artigo 51;
h) o inciso X do artigo 632;
II a partir de 1º de março de 2003, o item 32 do inciso II
do artigo 353;
Art. 16. Os incisos I e II e o § 2º do artigo 8º do Regulamento
do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991,
produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 17. A parte inicial do artigo 1º do Decreto nº 7.826, de
21 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
Art. 1º Fica reduzida em 58,825% (cinquenta e oito inteiros
e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado
nas categorias a seguir indicadas, fabricado neste Estado, de forma que a carga
tributária incidente na operação corresponda ao percentual de
7% (sete por cento):.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I a alínea d do inciso II do artigo 9º do Regulamento
do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991
II os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 9 de julho de 1999:
I o § 2º do artigo 10;
II o inciso V do artigo 26;
II o inciso V do artigo 28;
III o Capítulo II do Título II, compreendendo os artigos 32
a 37;
IV a alínea c do inciso I e as alíneas a
e b do inciso II do artigo 169;
V inciso III do artigo 173;
VI a alínea c do inciso II do artigo 176;
III os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o § 4° do artigo 51;
b) o artigo 78;
c) o artigo 467;
d) os incisos IX e XII do artigo 96;
e) o inciso V do artigo 167;
f) os incisos XXIV, XXV e XXVI do artigo 192;
g) os parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo 201;
h) o § 8º do artigo 202;
i) o § 3º do artigo 364;
j) o inciso I do artigo 416;
k) o item 2 da alínea c do inciso V do artigo 504;
l) o inciso I do artigo 522;
m) a Subseção III da seção II do Capítulo XXXVI do
Título III;
n) o inciso I do artigo 527;
o) o § 3º do artigo 654;
p) o Capítulo III do Título IV;
q) as Seções I a XXI do Capítulo IV do Título IV;
r) o Capítulo V do Título IV;
s) os anexos 65 a 75.
t) alínea d do inciso XLVIII do artigo 343
IV os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto nº 7.826,
de 21 de julho de 2000. (Otto Alencar Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do RICMS, alterados ou revogados dispõem sobre:
Alterados:
1º relaciona em seus incisos as operações
e/ou prestações que constituem fato gerador do ICMS, e seu § 2º
estabelece as situações de incidência deste imposto;
2º trata da ocorrência do fato gerador do ICMS
nas operações interestaduais e de importação e o § 3º
em seus incisos, relaciona situações de escrituração cuja
ocorrência presume a falta de pagamento do ICMS, a menos que o contribuinte
comprove a improcedência da presunção;
14 relaciona em seus incisos produtos hortifrutigranjeiros
isentos do ICMS;
36 define quem é contribuinte do ICMS;
51 relaciona alíquotas especiais do ICMS, e seu inciso
II trata das operações tributadas pela alíquota de 25%;
51-A fixou a alíquota transitória de 27%
a ser aplicada até 2010 aos produtos relacionados no inciso II do art.
51. O § 1º do artigo 51- A exclui produtos da aplicação
desta alíquota de 27%, os quais permaneceriam tributados a 25%;
58 define a base de cálculo do ICMS nas importações,
e seu inciso I relaciona as parcelas que compõem esta base;
61 estabelece as diversas hipóteses de base de cálculo
a serem aplicadas nos casos de antecipação ou substituição
tributária;
73 relaciona as situações nas quais a base de
cálculo poderá ser fixada mediante pauta fiscal;
93 define as possibilidades de aproveitamento de crédito
de ICMS e seus incisos II e II-A, alíneas b, item 2, trata
da possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS pelo consumo de energia
elétrica ou utilização de serviço de comunicação
pelos contribuintes em geral, o que só poderá ocorrer a partir de
1-1-2007;
173 trata da reinclusão de contribuintes que tiveram
a inscrição baixada ou cancelada;
192 relaciona as espécies de documentos fiscais;
198 define o que é permitido fazer em relação
aos documentos fiscais.
210 trata do cancelamento dos documentos fiscais;
298 define o uso do Resumo de Movimento Diário, modelo
18, pelas empresas de transporte que possuem inscrição única;
299 relaciona as informações que devem constar
no Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
319 determina regras gerais para escrituração
de livros fiscais;
323 trata da escrituração do Livro Registro de
Saídas;
329 trata da escrituração do Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
343 relaciona em seus incisos operações e produtos
aos quais é aplicado o regime de diferimento do ICMS, e nas alíneas
de seu inciso VII, define produtos agrícolas e extrativos in natura,
cujo diferimento termina quando ocorre sua saída para outro estado, para
o exterior ou dos produtos resultantes de sua industrialização ou
beneficiamento;
353 define em seus incisos quem são os responsáveis
pelo lançamento e recolhimento do ICMS e conseqüente retenção
nas operações internas que realizar com produtos sujeitos à antecipação
relativamente às operações subsequentes a serem realizadas pelos
adquirentes;
384-A determina os critérios que o contribuinte deve
adotar quando desejar adotar o SimBahia;
399-A relaciona em seu inciso II as diversas situações
que impedem o contribuinte de optar pelo SimBahia;
406-A trata das hipóteses de exclusão do SimBahia
por ato do Fisco;
408-C relaciona obrigações que devem ser cumpridas
pelos optantes do SimBahia;
408-L menciona as hipóteses em que o contribuinte
perderá o direito de optar pelo SimBahia;
408-S estabelece que quando forem constatadas situações
em que o participante do SimBahia deva ser desenquadrado por ter cometido irregularidades
relativas ao regime, previstas nos artigos 408- L, M, P ou R , o ICMS será
exigido com base nos critérios e alíquotas aplicáveis às
operações normais, a partir da ocorrência dos fatos que derem
causa ao desenquadramento;
512-A trata da responsabilidade nas operações
com combustíveis e lubrificantes, sujeitos ao regime de substituição
ou antecipação tributária;
512-B define as bases de cálculo do ICMS, aplicáveis
nas operações realizadas com combustíveis;
526 trata da adoção de Nota Fiscal sem discriminação
de mercadoria conjugada com ordem de serviço e requisição de
peças;
632 relaciona regras a serem cumpridas pelos prestadores
de serviços de transporte ;
683 define regras para utilização do sistema
de processamento de dados na emissão e escrituração de livros
e documentos fiscais;
915 relaciona infrações e as multas a elas aplicáveis;
938 trata dos métodos aplicados para arbitramento
da base de cálculo do ICMS;
Anexo 88 relaciona os produtos sujeitos a antecipação
ou substituição tributária e as margens de valor adicionado aplicadas
a estes para cálculo do ICMS.
Revogados:
§ 4º do art. 51 estabelecia que para
a aplicação da alíquota de 12%, nas operações com
veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias,
camionetas, furgões, pick-ups e outros veículos relacionados
no item 18, do inciso II, do artigo 353), quando as aquisições
fossem destinadas para revenda, deveriam ser observadas as seguintes condições:
I o contribuinte substituído deveria manifestar-se expressamente
pela adoção do regime de substituição ou antecipação
tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco
estadual, que estabeleceria as condições para operacionalização
dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à
fixação da base de cálculo do ICMS;
II o contribuinte substituído, não poderia utilizar qualquer
crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação
de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço
efetivamente praticado.
Art. 78 reduzia a base de cálculo das operações
com diversos produtos agropecuários e extrativos, observando-se que os
benefícios previstos neste artigo já haviam expirado.
Art. 467 reduzia em 50% a base de cálculo do ICMS nas
operações de saídas internas de leite efetuadas por estabelecimento
industrial ou atacadista, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor
final.
Art. 96 ,incisos IX e XII previam o benefício
de crédito presumido do ICMS para aquisições de ECF , sendo que
tais benefícios somente se aplicavam a equipamentos cujo uso foi iniciado
até 31-12-97;
Art. 167 , inciso V estabelecia que a cópia do
comprovante de pedido de cessação de uso de máquina registradora,
ECF ou PDV, no caso de estabelecimento usuário de tais equipamentos, deveria
ser anexada a DIC para fins de baixa de inscrição por encerramento
de atividades.
Art. 192, incisos XXIV, XXV e XXVI relacionavam os seguintes
documentos fiscais :
XXIV Atestado de Intervenção em Máquina
Registradora (Anexo 66);
XXV Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
para Controle Fiscal (Anexo 70);
XXVI Atestado de Intervenção em PDV (Anexo 74);
Art. 201, §§ 7º ao 9º dispunham
o que segue:
§ 7º O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) emitirá por meio deste equipamento, nas operações
ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, os seguintes
documentos fiscais:"
I o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações
ou prestações que não sejam aquelas indicadas no inciso seguinte;".
II o Cupom Fiscal Bilhete de Passagem ou o Bilhete de Passagem,
nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário
de passageiros.
§ 8º Quando não for possível a emissão
dos documentos na forma prevista no parágrafo anterior, em decorrência
de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual
ou datilográfica:
I a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, em substituição aos documentos citados no inciso I do parágrafo
anterior;
II o Bilhete de Passagem, em substituição aos documentos
mencionados no inciso II do parágrafo anterior."
§ 9º Nas hipóteses citadas no parágrafo
anterior, o contribuinte autorizado a usar Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados emitirá os documentos especificados no caput deste artigo, exceto
a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 indicada no inciso I.
Art. 202, § 8º os documentos emitidos por
máquina registradora (MR), emissor de cupom fiscal (ECF) e terminal ponto
de venda (PDV), observarão as normas previstas nos arts. 736 e 737, 777
a 786 e 846 a 864, respectivamente.
Art. 364, § 3º os estabelecimentos
usuários de máquinas registradoras, em relação às mercadorias
objeto de antecipação ou substituição tributária, atenderão
às disposições dos arts. 726 a 760.
Art. 416, inc. I vedava a utilização, nas vendas
a prazo, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos que a substituem
emitidos por máquina registradora, ECF ou PDV.
Art. 504, item 2 da alínea c do inc. V
em relação ao regime de apuração do ICMS em função
da receita bruta aplicável opcionalmente aos restaurantes, churrascarias,
pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias,
bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen,
serviços de buffet, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores
de refeições e outros serviços de alimentação, se
o estabelecimento utilizar máquina registradora, o valor tributável
será obtido deduzindo-se do faturamento o custo total das entradas (valor
das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação
no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias cujas
operações sejam isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente
pelo regime de substituição tributária;
Art. 522, inc. I O concessionário, revendedor, distribuidor
ou agência cujas operações estivessem compreendidas nas disposições
que facultavam a adoção de sistema especial para emissão de documentos
fiscais poderia adotar sistema de máquina registradora conjugada com:
a) Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças.
a subseção III da seção II do capítulo XXXVI
do título III (arts. 523 ao 525) tratava da Adoção
de Máquina Registradora Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço
e Requisição de Peças.
Art. 527, inc. I relativamente ao sistema previsto no
inciso I do art. 522, sem prejuízo da observância da disciplina a
que se refere o art. 523, no tocante ao pedido de uso de máquina registradora
fornecer:
a) fac-símile, em 3 vias, da Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
b) fac-símile, em 3 vias, da Requisição de Peças;"
Art. 654, § 3º nas vendas a consumidor através
de máquina registradora, se a devolução ocorrer no exato momento
da operação, observar-se-á o disposto no art. 748.
Capítulo III do Título IV (Arts 526 ao 560) tratava
da emissão de cupom fiscal por máquina registradora com ou sem memória
fiscal.
Seções I a XXI do capítulo IV do Título IV
( Arts 761 ao 824) tratava da utilização de ECF.
O capítulo V do título
IV (Arts. 825 a 895) tratava da utilização de terminal
ponto de venda (PDV) com ou sem memória fiscal
Anexos 65 ao 75 relacionavam os formulários aplicados
aos usuários de máquina registradora, ECF e PDV(Autorização,
pedido e mapas resumo).
Art. 343, inc. XLVII, alínea d em relação
ao diferimento nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos
importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários
localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento
em que ocorrer a sua desincorporação o pedido deveria ser dirigido
ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, encaminhado via
INTERNET, ou apresentado na repartição fazendária do domicílio
fiscal do requerente, hipótese em que seria anexada cópia em disquete.
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