Bahia
LEI
8.350 DE 28-8-2002
(DO-BA, DE 29-8-2002)
ICMS
ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a legislação básica do ICMS do Estado da Bahia, para elevar a
alíquota do imposto
incidente sobre operações com armas e munições, com efeitos
a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Lei 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso IV, com
a redação a seguir indicada:
IV 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas
e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar
e às Forças Armadas.
Art. 2º O artigo 16-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-A Durante o período de 1º de janeiro de 2002
a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações
e prestações indicadas no inciso I do artigo 15, com os produtos e
serviços relacionados no inciso II e IV do artigo anterior, serão
adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será
inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2003.
Art. 4º Revogam-se a alínea f, do inciso II do
artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e demais disposições
em contrário (Otto Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Kátia Maria Alves Santos Secretária da Segurança
Pública; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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