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Bahia

Lei 8350/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 8.350 DE 28-8-2002
(DO-BA, DE 29-8-2002)

ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a legislação básica do ICMS do Estado da Bahia, para elevar a alíquota do imposto
incidente sobre operações com armas e munições, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96).

DESTAQUES

  • Fixa em 38% a alíquota do ICMS para armas e munições, a partir de 1-1-2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso IV, com a redação a seguir indicada:
“IV – 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.”
Art. 2º – O artigo 16-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A – Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do artigo 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se a alínea “f”, do inciso II do artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário (Otto Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Kátia Maria Alves Santos – Secretária da Segurança Pública; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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