Bahia
PORTARIA
502 SF, DE 28-8-2002
(DO-BA DE 29-8-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelece
prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes
vinculados à campanha de promoção de vendas denominada Liquidaconquista.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos
na atividade comercial; Considerando também a disposição manifestada
pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através
da campanha de promoção de vendas denominada Liquiconquista;
e
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção
deverá implicar incremento na arrecadação tributária do
Estado, RESOLVE:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas situados no município
de Vitória da Conquista, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que aderirem à campanha de vendas
denominada Liquiconquista, a ser realizada no período de 9
a 19 de outubro de 2002, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de
Vitória da Conquista, fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às
operações efetuadas no referido mês em duas parcelas mensais
iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-11-2002 e 18-12-2002.
§ 1º Fica vedado o tratamento tributário previsto
neste artigo aos contribuintes que durante a realização da campanha
de vendas a que se refere esta Portaria efetuarem operações sem a
emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º Somente fruirão dos prazos especiais fixados
nesta Portaria os contribuintes que constarem de relação fornecida
à Secretaria da Fazenda pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória
da Conquista, contendo a identificação de todos os estabelecimentos
vinculados à campanha.
§ 3º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória
da Conquista deverá protocolar na Inspetoria Fazendária de Vitória
da Conquista, até o dia 30 de outubro de 2002, a relação a que
se refere o parágrafo anterior, em meio magnético.
§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista
nos parágrafos anteriores, ensejará a exigência da multa e dos
acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos nesta Portaria os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/06 comércio a varejo de veículos automotores usados;
f) 5010-5-07 intermediários do comércio de veículos automotores;
g) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
h) 5211-6/00 hipermercados;
i) 5241-8/01 comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos
(farmácias e drogarias);
j) 5241-8/02 comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
k) 5241-8/03 farmácias de manipulação.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Albérico Machado Mascarenhas Secretário)
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