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Bahia

Convênio ICMS 121/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 121, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)

ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEMONSTRATIVO DO
RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
PROVISIONADO – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL POR DISTRIBUIDORA –
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO –
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO
POR DISTRIBUIDORA – RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Aprovação

Modifica as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial quanto aos
formulários que constituem os Anexos I ao VII, bem como determina a prorrogação
dos prazos de entrega nas hipóteses em que o dia de entrega for não útil.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentada a cláusula décima quarta – A ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta – A – Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.”
Cláusula segunda – Ficam substituídos os relatórios constantes dos Anexos I a VII do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002 pelos modelos anexos a este convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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