Bahia
        
        EDITAL 
  S/N JUCEB, DE 23-10-2002
  (DO-BA DE 25-10-2002)
OUTROS 
  ASSUNTOS ESTADUAIS
  JUNTA COMERCIAL  JUCEB
  Cancelamento de Registro
Dispõe 
  sobre o cancelamento do registro na JUCEB, de firmas individuais e sociedades
  mercantis (inclusive sociedades anônimas) inativas, assim consideradas 
  aquelas que não 
  procederam a qualquer arquivamento no período de 10 anos contados a partir 
  de 31-12-91.
DESTAQUES
O 
  PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, em sessão de 23-10-2002, 
  consoante as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal nº 
  8.934/94, no artigos 32 inciso II, alínea h e 48 do Decreto 
  nº 1.800/96 e na Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro 
  de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), torna 
  público que a Junta procederá ao cancelamento de Firmas Individuais 
  e Sociedades Mercantis (inclusive Sociedades Anônimas) inativas, assim 
  consideradas aquelas que não procederam a qualquer arquivamento no período 
  de 10 (dez) anos contados a partir de 31-12-91, nos termos do presente Edital. 
  
  1. DO CANCELAMENTO DE FIRMA INDIVIDUAL E SOCIEDADES MERCANTIS (INCLUSIVE SOCIEDADES 
  ANÔNIMAS) INATIVAS 
  1.1. A Firma Individual, a Sociedade Mercantil (inclusive Sociedade Anônima) 
  que não procedeu a qualquer arquivamento nos últimos 10 (dez) anos 
  contados a partir de 31-12-91, deverá comunicar à Junta Comercial 
  que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, 
  ter seu registro cancelado e perder automaticamente a proteção de 
  seu nome empresarial. 
  § 1º  Quando não tiver ocorrido modificação do 
  ato constitutivo no período, a comunicação deverá ser efetuada 
  através de Comunicação de Funcionamento, assinada, 
  conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal; 
  § 2º  Na hipótese de ter ocorrido modificação 
  do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de 
  que trata este artigo, a empresa deverá arquivar a competente alteração; 
  
  § 3º  No caso de paralisação temporária de atividades, 
  a empresa deverá arquivar Comunicação de Paralisação 
  Temporária de Atividades, não acarretando o arquivamento em 
  cancelamento de seu registro ou perda de proteção do nome comercial, 
  observado o prazo previsto. 
  1.2. A relação das Firmas Individuais, das Sociedades Mercantis cujos 
  registros forem cancelados, será publicada no órgão de divulgação 
  dos atos decisórios da Junta Comercial do Estado da Bahia, e será 
  encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União, 
  do Estado da Bahia e municípios, conforme dispõe a IN-DNRC nº 
  72/98. 
  1.3. A JUCEB comunicará o cancelamento no mesmo prazo do item anterior 
  às Juntas Comerciais dos Estados onde existam filiais ou nome empresarial 
  protegido das empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar. 
  
  1.4. O cancelamento não implicará a extinção dos débitos 
  tributários, sociais e trabalhistas da Firma Individual, Sociedade Mercantil. 
  
  2. PRAZO 
  2.1. As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital 
  deverão ser arquivadas nesta Junta, de 24-10-2002 até 23-12-2002. 
  
  3. DISPOSIÇÕES FINAIS 
  3.1. Os modelos de Comunicação de Paralisação Temporária 
  de Atividades e Comunicação de Funcionamento serão 
  fornecidos sem nenhum custo para o usuário na Sede, SAC e Escritórios 
  Regionais. 
  3.2. A relação das Empresas sujeitas ao cancelamento será disponibilizada 
  na sede, nos postos da JUCEB, nos SAC: Barra, Iguatemi e Comércio, NAE, 
  Escritórios Regionais no Interior do Estado e na página da JUCEB na 
  Internet: www.juceb.ba.gov.br (Elmer Musser Pereira  Presidente)
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