Bahia
EDITAL
S/N JUCEB, DE 23-10-2002
(DO-BA DE 25-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCEB
Cancelamento de Registro
Dispõe
sobre o cancelamento do registro na JUCEB, de firmas individuais e sociedades
mercantis (inclusive sociedades anônimas) inativas, assim consideradas
aquelas que não
procederam a qualquer arquivamento no período de 10 anos contados a partir
de 31-12-91.
DESTAQUES
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, em sessão de 23-10-2002,
consoante as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal nº
8.934/94, no artigos 32 inciso II, alínea h e 48 do Decreto
nº 1.800/96 e na Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro
de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), torna
público que a Junta procederá ao cancelamento de Firmas Individuais
e Sociedades Mercantis (inclusive Sociedades Anônimas) inativas, assim
consideradas aquelas que não procederam a qualquer arquivamento no período
de 10 (dez) anos contados a partir de 31-12-91, nos termos do presente Edital.
1. DO CANCELAMENTO DE FIRMA INDIVIDUAL E SOCIEDADES MERCANTIS (INCLUSIVE SOCIEDADES
ANÔNIMAS) INATIVAS
1.1. A Firma Individual, a Sociedade Mercantil (inclusive Sociedade Anônima)
que não procedeu a qualquer arquivamento nos últimos 10 (dez) anos
contados a partir de 31-12-91, deverá comunicar à Junta Comercial
que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa,
ter seu registro cancelado e perder automaticamente a proteção de
seu nome empresarial.
§ 1º Quando não tiver ocorrido modificação do
ato constitutivo no período, a comunicação deverá ser efetuada
através de Comunicação de Funcionamento, assinada,
conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal;
§ 2º Na hipótese de ter ocorrido modificação
do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de
que trata este artigo, a empresa deverá arquivar a competente alteração;
§ 3º No caso de paralisação temporária de atividades,
a empresa deverá arquivar Comunicação de Paralisação
Temporária de Atividades, não acarretando o arquivamento em
cancelamento de seu registro ou perda de proteção do nome comercial,
observado o prazo previsto.
1.2. A relação das Firmas Individuais, das Sociedades Mercantis cujos
registros forem cancelados, será publicada no órgão de divulgação
dos atos decisórios da Junta Comercial do Estado da Bahia, e será
encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União,
do Estado da Bahia e municípios, conforme dispõe a IN-DNRC nº
72/98.
1.3. A JUCEB comunicará o cancelamento no mesmo prazo do item anterior
às Juntas Comerciais dos Estados onde existam filiais ou nome empresarial
protegido das empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar.
1.4. O cancelamento não implicará a extinção dos débitos
tributários, sociais e trabalhistas da Firma Individual, Sociedade Mercantil.
2. PRAZO
2.1. As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital
deverão ser arquivadas nesta Junta, de 24-10-2002 até 23-12-2002.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Os modelos de Comunicação de Paralisação Temporária
de Atividades e Comunicação de Funcionamento serão
fornecidos sem nenhum custo para o usuário na Sede, SAC e Escritórios
Regionais.
3.2. A relação das Empresas sujeitas ao cancelamento será disponibilizada
na sede, nos postos da JUCEB, nos SAC: Barra, Iguatemi e Comércio, NAE,
Escritórios Regionais no Interior do Estado e na página da JUCEB na
Internet: www.juceb.ba.gov.br (Elmer Musser Pereira Presidente)
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