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Bahia

Edital S/N JUCEB 8/2002

04/06/2005 20:09:37

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EDITAL S/N JUCEB, DE 23-10-2002
(DO-BA DE 25-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEB
Cancelamento de Registro

Dispõe sobre o cancelamento do registro na JUCEB, de firmas individuais e sociedades
mercantis (inclusive sociedades anônimas) inativas, assim consideradas aquelas que não
procederam a qualquer arquivamento no período de 10 anos contados a partir de 31-12-91.

DESTAQUES

  • Contribuinte inativo terá que regularizar sua situação perante a JUCEB no período
    de 24-10 a 23-12-2002, para não ter seu registro cancelado

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, em sessão de 23-10-2002, consoante as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal nº 8.934/94, no artigos 32 inciso II, alínea “h” e 48 do Decreto nº 1.800/96 e na Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), torna público que a Junta procederá ao cancelamento de Firmas Individuais e Sociedades Mercantis (inclusive Sociedades Anônimas) inativas, assim consideradas aquelas que não procederam a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos contados a partir de 31-12-91, nos termos do presente Edital.
1. DO CANCELAMENTO DE FIRMA INDIVIDUAL E SOCIEDADES MERCANTIS (INCLUSIVE SOCIEDADES ANÔNIMAS) INATIVAS
1.1. A Firma Individual, a Sociedade Mercantil (inclusive Sociedade Anônima) que não procedeu a qualquer arquivamento nos últimos 10 (dez) anos contados a partir de 31-12-91, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder automaticamente a proteção de seu nome empresarial.
§ 1º – Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação deverá ser efetuada através de ”Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal;
§ 2º – Na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de que trata este artigo, a empresa deverá arquivar a competente alteração;
§ 3º – No caso de paralisação temporária de atividades, a empresa deverá arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda de proteção do nome comercial, observado o prazo previsto.
1.2. A relação das Firmas Individuais, das Sociedades Mercantis cujos registros forem cancelados, será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial do Estado da Bahia, e será encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União, do Estado da Bahia e municípios, conforme dispõe a IN-DNRC nº 72/98.
1.3. A JUCEB comunicará o cancelamento no mesmo prazo do item anterior às Juntas Comerciais dos Estados onde existam filiais ou nome empresarial protegido das empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar.
1.4. O cancelamento não implicará a extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhistas da Firma Individual, Sociedade Mercantil.
2. PRAZO
2.1. As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital deverão ser arquivadas nesta Junta, de 24-10-2002 até 23-12-2002.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Os modelos de “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades” e “Comunicação de Funcionamento” serão fornecidos sem nenhum custo para o usuário na Sede, SAC e Escritórios Regionais.
3.2. A relação das Empresas sujeitas ao cancelamento será disponibilizada na sede, nos postos da JUCEB, nos SAC: Barra, Iguatemi e Comércio, NAE, Escritórios Regionais no Interior do Estado e na página da JUCEB na Internet: www.juceb.ba.gov.br (Elmer Musser Pereira – Presidente)

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