Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 63 SAT, DE 7-11-2002
(DO-BA DE 8-11-2002)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
Estabelece
os valores mínimos para efeito de antecipação do ICMS nas
operações com farinha de trigo, com efeitos a partir de 13-11-2002.
Revogação da Instrução Normativa 58 SAT, de 7-11-2001 (Informativo
40/2001).
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima
do ICMS referente à antecipação tributária sobre as operações
com farinha de trigo:
1.1. os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias
originarem-se do exterior ou de Unidade da Federação não signatária
do Protocolo ICMS nº 46/2000, hipóteses em que caberá ao
destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2. os valores constantes no Anexo 2 desta Instrução, tratando-se
de remessas interestaduais promovidas por não moageiros estabelecidos em
unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, cabendo
a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante
GNRE.
2. Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo
do imposto, será aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo, o
percentual de:
2.1. 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do exterior
ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS
nº 46/2000;
2.2. 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem em
unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, nas
remessas realizadas por não moageiros.
3. Na hipótese de entrada de mercadorias oriundas de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, será deduzido
do valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive nas aquisições
sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação
de serviço de transporte.
4. No caso de importação, o ICMS correspondente a essa operação
será pago englobadamente com o imposto relativo às operações
subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5. O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro
ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado
ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento
de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data.
7. Fica revogada a Instrução Normativa nº 58/2001, publicada
no Diário Oficial do Estado de 03 de outubro de 2001, a partir da produção
dos efeitos desta Instrução Normativa. (Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente)
ANEXO
I
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DO EXTERIOR OU
DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA
DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR |
27 |
FARINHA DE TRIGO (ANEXO 1) |
|
|
27.01 |
Comum |
50 kg |
115,76 |
27.02 |
Comum |
25 kg |
58,45 |
27.03 |
Comum |
1 kg |
2,54 |
27.04 |
Especial |
50 kg |
118,59 |
27.05 |
Especial |
25 kg |
59,86 |
27.06 |
Especial |
1 kg |
2,68 |
27.07 |
Pré-misturada ou aditivada |
50 kg |
125,65 |
27.08 |
Pré-misturada ou aditivada |
25 kg |
62,82 |
27.09 |
Com fermento |
10 kg |
29,29 |
27.10 |
Comum a granel |
1 t |
2.315,29 |
27.11 |
Especial a granel |
1 t |
2.371,76 |
27.12 |
Pré-misturada ou aditivada a granel |
1 t |
2.512,94 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste Anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste Anexo.
ANEXO
2
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA
DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000 REMESSAS REALIZADAS POR ATACADISTA
OU DISTRIBUIDORES
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
28 |
FARINHA DE TRIGO (ANEXO 2) |
|
|
28.01 |
Comum |
50 kg |
82,00 |
28.02 |
Comum |
25 kg |
41,40 |
28.03 |
Comum |
1 kg |
1,80 |
28.04 |
Especial |
50 kg |
84,00 |
28.05 |
Especial |
25 kg |
42,40 |
28.06 |
Especial |
1 kg |
1,90 |
28.07 |
Pré-misturada ou aditivada |
50 kg |
89,00 |
28.08 |
Pré-misturada ou aditivada |
25 kg |
44,50 |
28.09 |
Com fermento |
10 kg |
20,75 |
28.10 |
Comum a granel |
1 t |
1.640,00 |
28.11 |
Especial a granel |
1 t |
1.680,00 |
28.12 |
Pré-misturada ou aditivada a granel |
1 t |
1.780,00 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste Anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste Anexo.
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