x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Instrução Normativa SAT 63/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 63 SAT, DE 7-11-2002
(DO-BA DE 8-11-2002)

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal

Estabelece os valores mínimos para efeito de antecipação do ICMS nas
operações com farinha de trigo, com efeitos a partir de 13-11-2002.
Revogação da Instrução Normativa 58 SAT, de 7-11-2001 (Informativo 40/2001).

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima do ICMS referente à antecipação tributária sobre as operações com farinha de trigo:
1.1. os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2. os valores constantes no Anexo 2 desta Instrução, tratando-se de remessas interestaduais promovidas por não moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, cabendo a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.
2. Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo, o percentual de:
2.1. 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000;
2.2. 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, nas remessas realizadas por não moageiros.
3. Na hipótese de entrada de mercadorias oriundas de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, será deduzido do valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.
4. No caso de importação, o ICMS correspondente a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5. O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data.
7. Fica revogada a Instrução Normativa nº 58/2001, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de outubro de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa. (Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente)

ANEXO I
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DO EXTERIOR OU
DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA
DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000

CÓDIGO

TIPO

PESO

VALOR
(R$)

27

FARINHA DE TRIGO (ANEXO 1)

 
 

27.01

Comum

50 kg

115,76

27.02

Comum

25 kg

58,45

27.03

Comum

1 kg

2,54

27.04

Especial

50 kg

118,59

27.05

Especial

25 kg

59,86

27.06

Especial

1 kg

2,68

27.07

Pré-misturada ou aditivada

50 kg

125,65

27.08

Pré-misturada ou aditivada

25 kg

62,82

27.09

Com fermento

10 kg

29,29

27.10

Comum a granel

1 t

2.315,29

27.11

Especial a granel

1 t

2.371,76

27.12

Pré-misturada ou aditivada a granel

1 t

2.512,94

Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste Anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste Anexo.

ANEXO 2
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA
DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000 – REMESSAS REALIZADAS POR ATACADISTA OU DISTRIBUIDORES

CÓDIGO

TIPO

PESO

VALOR (R$)

28

FARINHA DE TRIGO (ANEXO 2)

 
 

28.01

Comum

50 kg

82,00

28.02

Comum

25 kg

41,40

28.03

Comum

1 kg

1,80

28.04

Especial

50 kg

84,00

28.05

Especial

25 kg

42,40

28.06

Especial

1 kg

1,90

28.07

Pré-misturada ou aditivada

50 kg

89,00

28.08

Pré-misturada ou aditivada

25 kg

44,50

28.09

Com fermento

10 kg

20,75

28.10

Comum a granel

1 t

1.640,00

28.11

Especial a granel

1 t

1.680,00

28.12

Pré-misturada ou aditivada a granel

1 t

1.780,00

Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste Anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste Anexo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.