Bahia
DECRETO
13.981, DE 5-11-2002
(DO-Salvador DE 6-11-2002)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento Município do Salvador
Estabelece
regras a serem observadas pela Fiscalização, para fins de
arbitramento da base de cálculo do ISS, no Município do Salvador.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista o
disposto no artigo 248 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
e as atribuições que lhe confere o seu artigo 278, DECRETA:
Art. 1º Poderá ser arbitrada a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando:
I o contribuinte não dispuser ou não apresentar ao servidor
fiscal, os elementos de contabilidade, o Livro de Registro do ISS, ou outros
dados que comprovem a exatidão da receita tributável, inclusive nos
casos de roubo, perda, extravio ou inutilização dos livros e documentos
fiscais e contábeis;
II houver fundada suspeita de que os documentos fisco-contabéis
tenham sido adulterados, ou não cumpram as suas formalidades legais;
III quando o volume do serviço prestado estiver em desacordo com
o imposto declarado;
IV quando o preço do serviço não estiver determinado.
Art. 2º Observadas as peculiaridades de cada atividade, poderá
ser adotado qualquer dos critérios abaixo relacionados, para a apuração
da base de cálculo:
I o somatório, em cada período apurado, das despesas a seguir
indicadas, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento):
a) fornecimento de água, energia, telefone, encargos mensais e obrigatórios
e despesas financeiras ou tributárias em que a empresa incorre no exercício
de suas atividades;
b) folha de pagamento com os encargos sociais, inclusive honorários de
diretores e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel ou parcela com financiamento do imóvel onde funcione;
d) aluguel de equipamentos;
e) matérias-primas, combustíveis ou outros materiais consumidos ou
aplicados no serviço;
II o valor declarado pelo contribuinte a outros entes tributantes, ou
por eles apurado;
III receita de serviços de empresa de porte equivalente e do mesmo
ramo de atividade;
IV receita apurada em períodos anteriores, observada a variação
monetária;
V preço dos serviços vigente no mercado na época a que
se refere o arbitramento;
VI no caso de construção civil, o valor mínimo por metro
quadrado publicado pelo Sindicato da Construção Civil, ou entidade
similar;
VII valores apurados por regime especial de fiscalização;
VIII outros elementos indicadores da receita ou ganho, especificado pelo
auditor fiscal.
Parágrafo único Quando na apuração do imposto houver
alíquotas diferenciadas, será adotada a maior, salvo se o contribuinte
dispuser de dados que possibilitem a diferenciação.
Art. 3º O arbitramento será previamente autorizado pelo Coordenador
de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda mediante solicitação
fundamentada de servidor fiscal.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio
Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda)
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