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Bahia

Decreto 13981/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.981, DE 5-11-2002
(DO-Salvador DE 6-11-2002)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento – Município do Salvador

Estabelece regras a serem observadas pela Fiscalização, para fins de
arbitramento da base de cálculo do ISS, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista o disposto no artigo 248 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e as atribuições que lhe confere o seu artigo 278, DECRETA:
Art. 1º – Poderá ser arbitrada a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando:
I – o contribuinte não dispuser ou não apresentar ao servidor fiscal, os elementos de contabilidade, o Livro de Registro do ISS, ou outros dados que comprovem a exatidão da receita tributável, inclusive nos casos de roubo, perda, extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais e contábeis;
II – houver fundada suspeita de que os documentos fisco-contabéis tenham sido adulterados, ou não cumpram as suas formalidades legais;
III – quando o volume do serviço prestado estiver em desacordo com o imposto declarado;
IV – quando o preço do serviço não estiver determinado.
Art. 2º – Observadas as peculiaridades de cada atividade, poderá ser adotado qualquer dos critérios abaixo relacionados, para a apuração da base de cálculo:
I – o somatório, em cada período apurado, das despesas a seguir indicadas, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento):
a) fornecimento de água, energia, telefone, encargos mensais e obrigatórios e despesas financeiras ou tributárias em que a empresa incorre no exercício de suas atividades;
b) folha de pagamento com os encargos sociais, inclusive honorários de diretores e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel ou parcela com financiamento do imóvel onde funcione;
d) aluguel de equipamentos;
e) matérias-primas, combustíveis ou outros materiais consumidos ou aplicados no serviço;
II – o valor declarado pelo contribuinte a outros entes tributantes, ou por eles apurado;
III – receita de serviços de empresa de porte equivalente e do mesmo ramo de atividade;
IV – receita apurada em períodos anteriores, observada a variação monetária;
V – preço dos serviços vigente no mercado na época a que se refere o arbitramento;
VI – no caso de construção civil, o valor mínimo por metro quadrado publicado pelo Sindicato da Construção Civil, ou entidade similar;
VII – valores apurados por regime especial de fiscalização;
VIII – outros elementos indicadores da receita ou ganho, especificado pelo auditor fiscal.
Parágrafo único – Quando na apuração do imposto houver alíquotas diferenciadas, será adotada a maior, salvo se o contribuinte dispuser de dados que possibilitem a diferenciação.
Art. 3º – O arbitramento será previamente autorizado pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda mediante solicitação fundamentada de servidor fiscal.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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