Bahia
DECRETO
13.973, DE 30-10-2002
(DO-Salvador DE 31-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Veiculação em Logradouros
Públicos – Município do Salvador
Dispõe
sobre a exibição de publicidade e licenciamento de atividade em
logradouros públicos e em áreas particulares em caráter eventual,
no Carnaval/2003, no Município do Salvador.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Carnaval é o principal evento turístico da cidade,
tendo relevante importância no desempenho de sua economia; e
Considerando a necessidade de haver ordenamento nas publicidades, exibição
das entidades e na exploração de atividades nos circuitos e locais
onde se desenvolve o Carnaval, DECRETA:
Art. 1º – Ficam sujeitas a licenciamento ao longo do percurso e nos
locais onde serão realizados os festejos de Carnaval no ano 2003:
I – pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo
do Município (SUCOM):
a) a exibição de publicidade em geral;
b) a exploração de atividades, em caráter eventual, em áreas
privadas e camarotes;
II – pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP):
a) a exploração de atividades em logradouros públicos;
b) a exibição de trios elétricos, blocos, cordões, afoxés
e demais entidades.
Art. 2º – O licenciamento para exibição de publicidade que
trata o artigo 1º deste Decreto fica condicionado a parecer prévio
da Empresa de Turismo do Salvador (EMTURSA), órgão executor do carnaval,
nos termos da Lei nº 4.538/92.
Art. 3º – A SUCOM e a SESP se encarregarão do acompanhamento
da montagem dos equipamentos licenciados na forma do disposto no artigo 1º
deste Decreto, competindo-lhes a cobrança e arrecadação dos encargos
legais incidentes.
Art. 4º – A SUCOM adotará as seguintes bases de cálculo
para o licenciamento de que trata este Decreto:
I – a publicidade a ser exibida em camarotes e em outras estruturas terá
como base a área física do engenho;
II – a publicidade a ser exibida pelas entidades carnavalescas terá
como base o valor cobrado a cada integrante, conforme carnê de pagamento;
III – o exercício da atividade comercial em balcões de até
3,0m (três metros lineares) terá taxa fixa de R$ 229,66 (duzentos
e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos);
IV – o exercício da atividade comercial em balcões com extensão
superior a 3,0 m (três metros lineares) será acrescido ao valor da
taxa fixada no item anterior R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos)
por metro excedido.
Art. 5º – O licenciamento de publicidade fica condicionado ainda ao
pagamento da taxa, observados os critérios e valores seguintes:
I – nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos
comerciais e nos equipamentos tipo barraca, a taxa será de R$ 20,26
(vinte reais e vinte e seis centavos) por metro quadrado de área de engenho,
atualizados monetariamente na data do pagamento pela variação do IPCA;
II – nas exibidas pelas entidades durante o período do Carnaval:
a) blocos grandes – 5 (cinco) vezes o valor cobrado a cada um dos integrantes,
conforme o carnê de pagamento;
b) blocos médios e pequenos – 4 (quatro) vezes o valor cobrado a cada
integrante, conforme o carnê de pagamento.
§ 1º – A classificação das entidades para efeito
de cobrança de taxas, nos termos do inciso II deste artigo, é da responsabilidade
da EMTURSA.
§ 2º – São isentas da taxa prevista no inciso II supra
as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, conforme
disposto no artigo 177 da Lei 4.279/90.
§ 3º – Para os engenhos de publicidade do tipo balão
será cobrada a taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade, independente
daquela estipulada para as entidades carnavalescas.
Art. 6º – A publicidade e a exploração de atividades previstas
neste Decreto somente poderão ocorrer no período compreendido entre
3 (três) dias que antecedem o Carnaval e até 2 (dois) dias depois.
Art. 7º – Fica proibida a exibição e distribuição
de engenhos de publicidade visual, tais como faixas veiculadas por qualquer
meio, balões, painéis, cartazes, bandeirolas, flâmulas, estandartes,
bolas, engenhos especiais, projetor a laser fixo ou em veículo,
abanos, chapéus, tabuletas, néons, tapumes, folhetos, prospectos,
impressos e similares, nos percursos e locais onde se desenrolará o Carnaval,
inclusive nos equipamentos licenciados para os festejos, sem o devido licenciamento.
Art. 8º – Nos locais onde serão instaladas arquibancadas e camarotes
fica proibia a veiculação de publicidade sonora não licenciada,
especialmente na forma de jingles, speech e similares.
Art. 9º – As pessoas físicas ou jurídicas que exibirem publicidade
ou explorarem atividade em desacordo com o disposto no presente Decreto, ficam
sujeitas à multa, que variará de R$ 1.221,90 (um mil, duzentos
e vinte e um reais e noventa centavos) a R$ 2.443,80 (dois mil, quatrocentos
e quarenta e três reais e oitenta centavos) corrigidos monetariamente na
data de pagamento pela variação do IPCA, sem prejuízo de retirada
e apreensão dos engenhos de publicidade, veículos e equipamentos.
Parágrafo único – No caso de reincidência, a penalidade
será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da licença,
apreensão dos engenhos, veículos e equipamentos.
Art. 10 – A fiscalização do licenciamento, da exibição
e da exploração de que trata este Decreto será exercida pela
Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município
(SUCOM) e pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), respectivamente,
nas áreas de suas competências, que poderão baixar instruções
próprias ao perfeito cumprimento deste Decreto.
Art.
11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio
Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário
Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário
Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Jalon Santos Oliveira
– Secretário Municipal de Serviços Públicos)
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