Bahia
DECRETO
13.973, DE 30-10-2002
(DO-Salvador DE 31-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Veiculação em Logradouros
Públicos Município do Salvador
Dispõe
sobre a exibição de publicidade e licenciamento de atividade em
logradouros públicos e em áreas particulares em caráter eventual,
no Carnaval/2003, no Município do Salvador.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Carnaval é o principal evento turístico da cidade,
tendo relevante importância no desempenho de sua economia; e
Considerando a necessidade de haver ordenamento nas publicidades, exibição
das entidades e na exploração de atividades nos circuitos e locais
onde se desenvolve o Carnaval, DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitas a licenciamento ao longo do percurso e nos
locais onde serão realizados os festejos de Carnaval no ano 2003:
I pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo
do Município (SUCOM):
a) a exibição de publicidade em geral;
b) a exploração de atividades, em caráter eventual, em áreas
privadas e camarotes;
II pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP):
a) a exploração de atividades em logradouros públicos;
b) a exibição de trios elétricos, blocos, cordões, afoxés
e demais entidades.
Art. 2º O licenciamento para exibição de publicidade que
trata o artigo 1º deste Decreto fica condicionado a parecer prévio
da Empresa de Turismo do Salvador (EMTURSA), órgão executor do carnaval,
nos termos da Lei nº 4.538/92.
Art. 3º A SUCOM e a SESP se encarregarão do acompanhamento
da montagem dos equipamentos licenciados na forma do disposto no artigo 1º
deste Decreto, competindo-lhes a cobrança e arrecadação dos encargos
legais incidentes.
Art. 4º A SUCOM adotará as seguintes bases de cálculo
para o licenciamento de que trata este Decreto:
I a publicidade a ser exibida em camarotes e em outras estruturas terá
como base a área física do engenho;
II a publicidade a ser exibida pelas entidades carnavalescas terá
como base o valor cobrado a cada integrante, conforme carnê de pagamento;
III o exercício da atividade comercial em balcões de até
3,0m (três metros lineares) terá taxa fixa de R$ 229,66 (duzentos
e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos);
IV o exercício da atividade comercial em balcões com extensão
superior a 3,0 m (três metros lineares) será acrescido ao valor da
taxa fixada no item anterior R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos)
por metro excedido.
Art. 5º O licenciamento de publicidade fica condicionado ainda ao
pagamento da taxa, observados os critérios e valores seguintes:
I nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos
comerciais e nos equipamentos tipo barraca, a taxa será de R$ 20,26
(vinte reais e vinte e seis centavos) por metro quadrado de área de engenho,
atualizados monetariamente na data do pagamento pela variação do IPCA;
II nas exibidas pelas entidades durante o período do Carnaval:
a) blocos grandes 5 (cinco) vezes o valor cobrado a cada um dos integrantes,
conforme o carnê de pagamento;
b) blocos médios e pequenos 4 (quatro) vezes o valor cobrado a cada
integrante, conforme o carnê de pagamento.
§ 1º A classificação das entidades para efeito
de cobrança de taxas, nos termos do inciso II deste artigo, é da responsabilidade
da EMTURSA.
§ 2º São isentas da taxa prevista no inciso II supra
as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, conforme
disposto no artigo 177 da Lei 4.279/90.
§ 3º Para os engenhos de publicidade do tipo balão
será cobrada a taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade, independente
daquela estipulada para as entidades carnavalescas.
Art. 6º A publicidade e a exploração de atividades previstas
neste Decreto somente poderão ocorrer no período compreendido entre
3 (três) dias que antecedem o Carnaval e até 2 (dois) dias depois.
Art. 7º Fica proibida a exibição e distribuição
de engenhos de publicidade visual, tais como faixas veiculadas por qualquer
meio, balões, painéis, cartazes, bandeirolas, flâmulas, estandartes,
bolas, engenhos especiais, projetor a laser fixo ou em veículo,
abanos, chapéus, tabuletas, néons, tapumes, folhetos, prospectos,
impressos e similares, nos percursos e locais onde se desenrolará o Carnaval,
inclusive nos equipamentos licenciados para os festejos, sem o devido licenciamento.
Art. 8º Nos locais onde serão instaladas arquibancadas e camarotes
fica proibia a veiculação de publicidade sonora não licenciada,
especialmente na forma de jingles, speech e similares.
Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas que exibirem publicidade
ou explorarem atividade em desacordo com o disposto no presente Decreto, ficam
sujeitas à multa, que variará de R$ 1.221,90 (um mil, duzentos
e vinte e um reais e noventa centavos) a R$ 2.443,80 (dois mil, quatrocentos
e quarenta e três reais e oitenta centavos) corrigidos monetariamente na
data de pagamento pela variação do IPCA, sem prejuízo de retirada
e apreensão dos engenhos de publicidade, veículos e equipamentos.
Parágrafo único No caso de reincidência, a penalidade
será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da licença,
apreensão dos engenhos, veículos e equipamentos.
Art. 10 A fiscalização do licenciamento, da exibição
e da exploração de que trata este Decreto será exercida pela
Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município
(SUCOM) e pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), respectivamente,
nas áreas de suas competências, que poderão baixar instruções
próprias ao perfeito cumprimento deste Decreto.
Art.
11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio
Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo Secretário
Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos)
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