Bahia
CONVÊNIO
ICMS 152, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Inclusão
de gérmen de milho desengordurado e quirera de milho, dentre os
insumos agropecuários que gozam de isenção ou redução
de base de cálculo.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97,
remissionado ao final do Convênio ICMS 106/2002 (Informativo 40/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de
novembro de 1997:
VI alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003.
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